TJRN - 0829978-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:01
Decorrido prazo de Autora em 06/08/2025.
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02/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829978-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pedido da perita ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO e determino a liberação de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários pericias, o que perfaz a quantia de R$ 2.250,00, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados no ID 154034484.
Intime-se a parte autora para, em cinco (05) dias, juntar aos autos o resultado da ULTRASSONOGRAFIA DE PAREDE ABDOMINAL para avaliar a presença de hérnia umbilical, para que seja possível a conclusão do laudo pericial.
Com a juntada do referido documento, intime-se a perita para conclusão do laudo pericial, concedo o prazo adicional de dez (10) dias.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:52
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829978-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSALIA FILOMENA RODRIGUES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 10:00 horas, na Clínica Farias, situada a Rua Auris Coelho, nº 482, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-050.
Natal, 5 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829978-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Depositados os honorários pericias, intime-se o Perito, para apresentação do Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829978-52.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte Unimed Natal impugnou a nomeação da perita ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em razão desta ser autora em uma demanda contra a Unimed Natal em que requer a realização de cirurgia de mamoplastia e abdominoplastia, tratando-se, portanto, da mesma temática dos autos, devendo ser reconhecida a suspeição da perita.
Em sua manifestação, a perita assevera que a ação em trâmite perante a 11ª Vara Cível não discute caráter estético ou reparador da cirurgia plástica a qual já foi submetida, nem muito menos realizou cirurgia bariátrica, tendo a autora requerido no processo o reembolso das despesas hospitalares, negada pela Unimed, no valor de R$ 6.300,00, já que os valores com a equipe médica foram todos pagos pela perita.
Assevera, ainda, a ausência de interesse econômico significativo, uma vez que o processo requer o reembolso das despesas hospitalares bem inferiores aos valores disputados em processos como os de cirurgias pós bariátricas.
Vemos que não assiste razão à Unimed Natal.
O objeto da ação em que a perita é autora difere do objeto desta ação, qual seja, realização de cirurgias plásticas/reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica.
Ademais, a perita arcou com todos os valores da equipe médica, restando apenas a controvérsia em relação à obrigação da Unimed Natal em arcar com as despesas hospitalares ante ao caráter da cirurgia realizada pela perita, se meramente estética ou reparadora.
Não restou configurado, portanto, a alegada parcialidade da perita em razão de ser autora em outro processo contra a Unimed Natal, não evidenciando parcialidade ou interesse da perita no julgamento desta causa.
Do exposto, rejeito a impugnação à perita nomeada nos autos, mantendo sua nomeação.
Intime-se a perita nomeada para, em cinco (05) dias, apresentar sua proposta de honorários.
P.I.C.
Natal /RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:14
Outras Decisões
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28/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829978-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nada a sanear.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir.
P.I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0829978-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO À Sr.(a) PERITA ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO Rua Leonardo Drumond, 1606, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-210 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar quanto à impugnação por imparcialidade feita pela Unimed Natal.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24120411263112600000128560023 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:45
Publicado Citação em 08/05/2024.
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04/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/12/2024 19:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829978-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSALIA FILOMENA RODRIGUES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 123150443 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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22/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829978-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSALIA FILOMENA RODRIGUES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 123150443 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829978-52.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada por Rosália Filomena Rodrigues em face da Unimed Natal, todos qualificados.
Aduz a parte demandante que é usuária do plano de saúde firmado com, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir e estando com as mensalidades em dia.
Que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo que se submeter à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de 50 Kgs, apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos.
Diz que, em razão do excesso de pele, houve comprometimento de ordem emocional, social e física, sendo urgente a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos, conforme atestado pela psicóloga, psiquiatra e cirurgiã plástica.
Alega que neste momento se encontra apta para realização dos procedimentos pós-bariátrica e que sua médica assistente, a cirurgiã plástico Dra.
Ivete Maria de Araújo Veras,CRM/RN 9997 solicitou autorização para os procedimentos cirúrgicos reparadores, quais sejam: Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Crural a direita e esquerda; Correção de Lipodistrofia Braquial a direita e esquerda; Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); plástica/Reconstrução da mama com próteses a direita e a esquerda e Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e a esquerda.
Aduz que além dos procedimentos descritos, o médico solicitou a necessidade de utilização de materiais insumos e medicamentos oriundos dos referidos procedimentos, tais como: fisioterapia pós operatória de drenagens linfáticas; próteses de silicone, cintas modeladoras, meias antitrombos.
Alega que ré negou os procedimentos, por serem de caráter estético, sendo esgotadas todas as vias administrativas para a resolução da questão.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras e não estéticas a seguir descritas: 1º TEMPO CIRÚRGICO: MASTOPEXIA COM PRÓTESE DE SILICONE SUBMUSCULAR + LIPOESCULTURA + ABDOMINOPLASTIA + GLUTEOPLASTIA e a 2º TEMPO CIRÚRGICO: BRAQUIOPLASTIA BILATERAL + CRUROPLASTIA + TORSOPLASTIA SUPERIOR E INFERIOR,.
Pede também fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses e silicone, entre outros especificados em laudo médico.
Pugna pela justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que de fato o requerente é possuidor do Plano Saúde demandado, estando em dia com o mesmo.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que se trata de pedido de autorização de procedimentos de reparação plástica, em razão de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica.
Apesar de haver decisão recente, com tese fixada em repetitivo, nos REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP ( Tema 1069), a qual entende que os planos de saúde tem obrigação de cumprir cirurgias reparadoras pós bariátricas, o mesmo repetitivo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia plástica.
Considerando que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador após a realização da cirurgia bariátrica; que houve negativa de parte dos procedimentos solicitados ( não constando negativa de dermolipectomia, herniografia umbilical e diástase dos retos abdominais, por exemplo) e que não estamos diante de uma caso de risco de morte, entendo ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Frise-se que a autora alega a existência de urgência, com base em laudos de psicóloga e psiquiatra, ambos aparentemente confeccionados para fins de propositura de ação judicial, com avaliação única da autora, não demonstrando a urgência necessária para o deferimento da medida, em caráter liminar.
Vale ressaltar que Laudos juntados, são de mesmo profissionais e com teor semelhante a outros juntados em outros feitos, conforme consulta realizada no sistema PJE, o que afasta a urgência alegada, ante ao padrão observado para os mesmos casos.
Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela autora, não há demonstração nos autos do risco ao resultado útil do processo em não se deferir a medida requerida, sem o contraditório legal e a instrução processual.
Ausente, portanto, os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional de urgência, é de se indeferir tal pleito.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência pretendidas.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 6 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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