TJRN - 0800327-57.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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31/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 03:42
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:00
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800327-57.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 116463209), com preliminares, e réplica (ID 118942359), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que tratando-se de obrigação de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do CDC, considerando que, no caso em vertente, há evidente relação de consumo. 4.
Outrossim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 5.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 6.
Da análise dos autos, observo que a autora, em réplica, sustentou que não tinha ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, pois acreditava se tratar de empréstimo consignado e pugnou pela realização de perícia contábil para verificar a ocorrência de abusividade. 7.
Nesse sentido, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 8.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais são os pontos controvertidos não provados por documentos constantes nos autos que ensejam a realização de perícia contábil, devendo especificar qual a relevância das provas requeridas para análise dos autos, sob pena de indeferimento; b) com a resposta, intime-se o promovido para manifestação, em 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 5, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo; c) cumpridas as disposições acima, havendo requerimentos de provas, conclusão dos autos para decisão; d) noutro modo, decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, ou caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado, autos conclusos para sentença. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:18
Outras Decisões
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27/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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