TJRN - 0800476-13.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:30
Processo Reativado
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23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800476-13.2022.8.20.5139 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN INVESTIGADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS MACEDO SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal em desfavor de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS MACEDO, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público em manifestação de id. 119348205, pugnou pela extinção de punibilidade do investigado, dando conta do seu óbito, conforme laudo de exame necroscópico anexo em id. 119348211. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A morte é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I do Código Penal.
Pelo que consta dos autos, o investigado Francisco Fernandes faleceu, isso em 18/08/2022, razão pela qual declaro extinta a punibilidade em relação ao crime tratado nesta ação penal.
DISPOSITIVO: De acordo com as razões acima esposadas, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS MACEDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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03/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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20/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 22:06
Conclusos para despacho
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07/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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