TJRN - 0824446-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0824446-05.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JOSE HERIBERTO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de JOSE HERIBERTO SOARES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, em cujo curso não se logrou êxito localizar o bem e em citar a parte ré.
Intimada a parte demandante, mais uma vez, para promover a citação da requerida, fornecendo o endereço necessário, a fim de possibilitar a realização do ato citatório, não se teve atendido o comando jurisdicional. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que o presente feito, inaugurado em 17 de maio de 2021, até a presente data não teve nele concretizada o chamamento da parte ré a juízo, apesar das várias diligências empreendidas, inclusive a consulta aos sistemas informatizados postos à disposição deste juízo.
Por último, a parte demandante não atendeu à provocação deste juízo para cumprir ato de sua atribuição, e assim viabilizar o curso do processo.
Isso somente retrata uma inequívoca demonstração do esgotamento das possibilidades cabíveis.
Assim, sendo a citação requisito imprescindível à existência e validade do processo, era incumbência da parte autora o fornecimento dos elementos necessários à realização do mencionado ato, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, portanto, frustrada a citação da parte demandada, restou desatendido o disposto no Código de Processo Civil, fazendo com que se suplantasse, em muito, o prazo legal para viabilizar a realização do referido ato.
Observa-se, ademais, que o feito conta com cerca de quatro anos e meio da sua instauração, e teve frustrados sucessivos intentos de localização da parte ré.
Nestas situações, não se faz indispensável a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em sede de apanhado jurisprudencial, tem-se, outrossim, que neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Assim, declaro extinto o presente processo, sem a resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular.
Custas processuais pela parte autora, já adiantadas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:49
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824446-05.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JOSE HERIBERTO SOARES DA SILVA DESPACHO Cite-se o réu no endereço acostado a petição de Id. 100330015.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 02:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:04
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2022 18:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 04:48
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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