TJRN - 0800885-86.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800885-86.2023.8.20.5160 Polo ativo JOSE ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA BANCÁRIA, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO SUSTENTANDO APENAS A TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO DO JULGAMENTO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE OS DEMAIS TEMAS ABORDADOS NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO E VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DISPENSO a audiência de conciliação e a realização de audiência de instrução formulado pela parte autora, o que faço com base no art. 370, parágrafo único do CPC; REJEITO a preliminares suscitadas pelos Réus; ACOLHO o pedido de inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS no polo passivo da presente demanda; LTDA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e o BANCO BRADESCO S.A a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos a restituírem, solidariamente, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” perfectibilizado no mês de Junho de 2023, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), conforme extratos bancários de ID nº 102507933.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR os requeridos ao pagamento, solidariamente, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que somente foi efetuado 01 (UM) desconto indevido, intitulado “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV”, no mês de Junho de 2023, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), conforme extratos de ID n. 102507933, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
DETERMINO, ainda, que a secretaria promova a retificação do passivo para inclusão da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, considerando a qualificação por ela apresentada nos autos (ID n. 104619618 e anexos). (...) BANCO BRADESCO S/A alega, em suma, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “(...) vinha apenas descontando os valores que supostamente haviam sido autorizados pela parte autora. ressalta-se que a modalidade de débito em conta é apenas um benefício ofertado pelo Banco Bradesco para seus clientes com o objetivo de oferecer mais comodidade, uma vez que evita a permanência nas filas bancárias”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença “(..) com o fito de ser reconhecido a ilegitimidade do banco réu com relação ao contrato celebrado com o corréu”.
Por sua vez, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA pretende, em suas razões, que a sentença deve ser parcialmente reformada, no sentido de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no mínimo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou em outra quantia que esse juízo entender correta, “(...) uma vez que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos a Recorrente, pessoa de poucos recursos, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista que sofreu descontos indevidos, por um serviço que nunca contratou”.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Em suas razões, suscitou o BANCO BRADESCO S/A tão somente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte demandante e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, o qual detém responsabilidade exclusiva pela realização dos descontos.
No caso concreto, apesar da instituição financeira não ter apresentado cópia do contrato nos autos, verifica-se que nos descontos realizados, consta o nome do banco demandado por ter efetuado os descontos na conta corrente da parte demandante, o qual se relaciona ao contrato debatido.
De toda sorte, ao caso em apreço se aplica a imputação objetiva da responsabilidade, em razão do risco da atividade, consoante dispõe a Súmula 479, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em apreço, o banco demandado cometeu falha na prestação de seu serviço ao permitir a realização de descontos em conta corrente de titularidade do autor por um contrato inexistente, uma vez que o instrumento anexado aos autos se trata de pessoa diversa da ação (mesmos nomes, mas números de CPF diferentes), de modo que a instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes. É irrelevante, neste caso, a análise do animus do banco, uma vez que, independentemente de culpa, assumiu o risco da atividade explorada.
Logo, por força do art. 14 do CDC, todos os envolvidos na cadeia de consumo podem ser responsabilizados pelo dano, sendo facultado ao consumidor acionar qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, assegurado o direito de regresso contra os demais responsáveis, conforme o caso.
Acertada, assim, a responsabilização solidária das empresas demandadas.
Ultrapassada a questão prejudicial acima apreciada, verifica-se não ser possível o avanço do julgamento para enfrentamento do mérito, tendo em vista que não houve impugnação específica da parte demandada sobre os demais temas abordados na sentença.
Por sua vez, no que tange ao recurso apelativo pela parte autora, discute-se exclusivamente acerca da necessidade da majoração dos danos morais fixados na sentença, decorrentes de desconto indevido na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada nesse ponto.
Pois bem. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 373, I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que a parte autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora juntou cópia do extrato bancário contendo o efetivo desconto.
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à contratação do seguro referenciado, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Restou, portanto, demonstrado que o desconto efetuado foi indevido, ocasionando falha na prestação de serviço, pois o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular dos serviços de conta corrente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela parte autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seu benefício previdenciário e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte da demandante, de produtos e serviços que justificassem a origem do desconto havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, no tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Como cediço, os danos morais possuem a finalidade de compensar a violação dos direitos da personalidade.
Na espécie, observa-se que foi feito apenas um desconto, perfectibilizado no mês de junho de 2023, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), o que, por si só, é considerado ínfimo, não revelando violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar, quiçá em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022) [destaquei].
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassagem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de um único desconto (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-95.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DESCONTO ÚNICO E VALOR ÍNFIMO.
PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801484-72.2019.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024).
Ocorre que, conquanto seja este o entendimento adotado por esta Corte Estadual, em virtude da impossibilidade de reformatio in pejus, já que não houve recurso das empresas demandadas nesse ponto, deve ser mantido o valor da condenação por danos morais fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, não obstante o desprovimento do recurso da parte autora, deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve condenação da verba honorária em seu desfavor na instância de origem. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800885-86.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 10:40
Conclusos 6
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06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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