TJRN - 0800087-94.2022.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 13:26
Juntada de Alvará recebido
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800087-94.2022.8.20.5117 REQUERENTE: DANIELE FABIA DOS SANTOS REQUERIDO: GERCIONE DA COSTA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIELE FÁBIA DOS SANTOS em face do executado GERCIONE DA COSTA SANTOS.
Conforme decisão anterior (ID 158486028), este Juízo determinou a expedição de alvarás judiciais pelo sistema SISCONDJ, sendo um em favor da parte exequente, no montante de R$ 3.561,62 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), e outro em favor da advogada ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO – OAB/RN 12.821, no valor de R$ 1.526,41 (mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), a título de honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados no ID 152404812.
Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (ID 162739875) informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado, devidamente formalizado no ID 162739876, pelo qual as partes transacionaram o pagamento do saldo remanescente do débito.
Conforme relatado, foi efetivada a transferência de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente à advogada da parte exequente, e já havia sido realizado bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 5.088,03 (cinco mil e oitenta e oito reais e três centavos).
Em razão disso, a parte exequente requereu: a) a juntada do termo de acordo; b) a expedição de alvará apenas em seu nome, considerando que os honorários contratuais já foram quitados; c) a retirada de eventuais bloqueios judiciais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; d) o arquivamento do processo, por adimplemento integral da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo juntado no ID 162739876 encontra-se regularmente assinado pelas partes, contendo cláusulas claras e objetivas.
Não há vícios formais nem substanciais que impeçam sua homologação, estando atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Cumpre observar que a transação é um meio hábil para a extinção da obrigação, bem como enseja a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se juridicamente adequado homologar o acordo e declarar extinto o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 162739876) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Determino, ainda: a) a expedição de alvará, via Siscondj, em favor da parte exequente DANIELE FÁBIA DOS SANTOS, relativamente aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, e que se encontram depositados em contas judiciais, observando-se os dados bancários informados no acordo de ID 162739876; b) a baixa de eventuais constrições realizadas por este Juízo, notadamente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor do executado; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GERCIONE DA COSTA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800087-94.2022.8.20.5117 REQUERENTE: DANIELE FABIA DOS SANTOS REQUERIDO: GERCIONE DA COSTA SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIELE FÁBIA DOS SANTOS, com base na decisão proferida nos autos principais, cuja sentença se encontra acostada ao ID 109241424.
Na referida sentença, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo, entre outros pontos, a existência de união estável entre DANIELE FÁBIA DOS SANTOS e GERCIONE DA COSTA SANTOS no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2021.
Determinou-se, ainda, a partilha igualitária, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens: o automóvel Chevrolet/Celta 2P Life, ano 2006/2007, Placa MYX1759; a motocicleta Honda Biz, ano 2008, cor vermelha, Placa NNN0788; e os saldos existentes nas contas bancárias de ambos os conviventes na data da separação de fato, ocorrida em outubro de 2021, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Além disso, foi determinada a partilha da dívida contraída em 18 de maio de 2021 junto ao Banco do Nordeste, em nome do demandado, no valor total de R$ 11.513,16 (doze parcelas de R$ 959,43), devendo a autora arcar com 50% do valor de cada parcela que tenha sido paga exclusivamente pelo réu após o término da união, até a quitação integral do débito.
Considerando a situação econômica das partes e o patrimônio arrolado nos autos, foi deferido o pedido de justiça gratuita a ambas, com fundamento no art. 98 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais, embora isentas por força da gratuidade concedida.
Ainda, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, apurados em sede de liquidação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Posteriormente, conforme petição protocolada sob o ID 132199908, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, detalhando a partilha dos bens, saldos bancários e dívidas, com os seguintes valores: a) O veículo Chevrolet Celta, sob propriedade do executado, avaliado em R$ 18.000,00, cabendo à exequente R$ 9.000,00; b) A motocicleta Honda Biz, sob propriedade da exequente, avaliada em R$ 6.000,00, cabendo ao executado R$ 3.000,00; c) Saldo bancário do executado, em agosto de 2021, no valor de R$ 16.493,30, com metade (R$ 8.246,65) devida à exequente; d) Saldo bancário da exequente, em outubro de 2021, no valor de R$ 1.205,75, com metade (R$ 602,87) devida ao executado; e) Dívida do empréstimo no valor total de R$ 11.513,16, integralmente paga pelo executado, sendo R$ 5.756,58 de responsabilidade da exequente.
A exequente propôs a compensação entre os valores devidos, apurando que: a) Deve ao executado R$ 9.359,45, a título de metade da moto, do saldo de sua conta e da dívida; b) É credora do executado no valor de R$ 17.246,65, referente à metade do carro e do saldo bancário deste; c) Havendo, assim, saldo remanescente favorável à exequente no montante de R$ 7.887,20.
Afirmou a impossibilidade de execução dos bens em espécie, dada a ausência de posse atual e a incerteza quanto aos saldos bancários, postulando a execução do valor apurado, com fundamento no art. 513 do CPC.
Requereu, ainda, a intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 7.887,20, bem como a aplicação da multa de 10% prevista no art. 536 do CPC e a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Por meio do despacho registrado no ID 132275969, foi determinado o pagamento do valor executado.
Contudo, conforme certificado no ID 134930699, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em consequência, conforme certidão de ID 134941752, foram acrescidos ao débito os encargos legais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 9.464,64.
Na sequência, conforme ID 136777082, foi realizada penhora por meio do sistema SISBAJUD, bloqueando a quantia de R$ 5.088,03.
Instado a se manifestar sobre a penhora, o executado, por meio de petição acostada ao ID 138935378, argumentou que, conforme sentença, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Diante disso, considerando que a exequente busca o recebimento de R$ 9.464,64, o executado requereu o destaque de R$ 946,46, a título de honorários de sucumbência devidos a seu patrono.
Foi realizada tentativa de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 145169522.
Por fim, conforme ID 145171540, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes outorgado por ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA, patrono do executado, em favor da advogada GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BAGA, OAB/RN nº 18.243. É o relatório.
Decido.
Nos presentes autos de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou, conforme petição de ID 132199908, planilha discriminada de valores referentes à partilha de bens, saldos bancários e dívida comum, tal como determinado na sentença de mérito proferida e acostada ao ID 109241424.
Na referida manifestação, foi indicado o valor de R$ 7.887,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) como montante líquido a ser adimplido pelo executado, após a devida compensação entre os valores atribuídos a cada parte.
O executado foi devidamente intimado, por meio do despacho de ID 132275969, a cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar impugnação no prazo legal, sendo advertido expressamente quanto às consequências da inércia.
No entanto, conforme certificado nos autos sob o ID 134930699, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, configurando-se, portanto, a preclusão temporal para eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que, além da inércia processual, o próprio executado, em manifestação posterior (ID 138935378), expressamente reconhece o valor executado pela parte exequente.
Em sua petição, ao requerer o destaque dos honorários sucumbenciais, o executado expressamente afirma que a exequente receberá o valor de R$ 9.464,64, montante este que corresponde ao débito atualizado com a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, aplicados diante do não pagamento voluntário.
Tal reconhecimento reforça a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, autorizando a pronta homologação do valor apresentado pela exequente.
Diante desse conjunto de elementos – a ausência de impugnação no prazo legal, o reconhecimento expresso do valor pela parte executada e a regularidade dos cálculos apresentados –, impõe-se a homologação do valor executado.
No que tange ao pedido formulado pelo executado no sentido de que seja destacado, do valor a ser recebido pela exequente, o montante correspondente à verba honorária de sucumbência, a ser revertido ao seu patrono, indefiro o requerimento.
Embora a sentença tenha fixado honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, é certo que a própria decisão judicial condicionou a exigibilidade da verba à superação da causa suspensiva representada pela gratuidade da justiça, a qual foi concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tal circunstância impede, no presente momento, qualquer destinação de valor a título de honorários, eis que a obrigação está suspensa até que se comprove modificação na situação econômica do beneficiário.
Portanto, não há que se falar, nesta fase processual, em destaque ou pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor atualizado da execução apresentado pela parte exequente no ID 132199908, no montante de R$ 9.464,64 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao crédito líquido da exequente após a compensação de valores, já acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, devidos pela ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Considerando que, conforme certificado no ID 136777082, foi realizado bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 5.088,03 (cinco mil e oitenta e oito reais e três centavos), fixo o valor remanescente da execução em R$ 4.376,61 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível em relação ao valor remanescente.
Ademais, tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes apresentado no ID 145171540, determino a habilitação da advogada GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BAGA, inscrita na OAB/RN sob o nº 18.243, como patrona do executado, com os poderes constantes do substabelecimento, permanecendo o causídico ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA igualmente habilitado nos autos.
Expediente e diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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12/03/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:50
Decorrido prazo de GERCIONE DA COSTA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GERCIONE DA COSTA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de GERCIONE DA COSTA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:11
Juntada de despacho
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03/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/02/2024 00:51
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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11/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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16/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:24
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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04/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 16:43
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:05
Audiência conciliação realizada para 09/03/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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07/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:54
Audiência conciliação designada para 09/03/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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10/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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