TJRN - 0802024-22.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802024-22.2024.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA REU: JOSE RUFINO PEREIRA, MARIA DOS ANJOS PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Determino a exclusão do Sr.
José Rufino Pereira do polo passivo, já que não figura no polo passivo da exordial.
No mais, proceda-se conforme já determinado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802024-22.2024.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA Polo Passivo: JOSE RUFINO PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo(falecimento), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para oferecer manifestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 28 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:03
Juntada de diligência
-
31/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802024-22.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA REU: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA em face de MARIA DOS ANJOS PEREIRA, todos qualificados.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o procedimento especial de usucapião, adotando o procedimento comum para todas as modalidades de usucapião.
Embora o procedimento comum preveja a realização de audiência de conciliação como providência inicial no processo (art. 334, NCPC), entendo que para a ação específica de usucapião não há utilidade prática em sua realização, nesta fase processual.
De maneira que, em nome da economia e celeridade processual, constitucionalmente assegurados e reforçados pelo art. 4° do NCPC/2015, bem como da possibilidade conferida pelo art. 3° do NCPC/2015 de se promover a conciliação inclusive no curso do processo, PASSO a adequar o procedimento ao caso concreto: Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 23:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
22/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Genaldo Dantas de Azevedo em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Genaldo Dantas de Azevedo em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Ronaldo Francisco de Araújo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Ezequiel de Medeiros em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:01
Decorrido prazo de Ezequiel de Medeiros em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:01
Decorrido prazo de Maria Gleide Fernandes de Medeiros em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Ezequiel de Medeiros em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Maria Gleide Fernandes de Medeiros em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 19:08
Juntada de diligência
-
22/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:12
Juntada de diligência
-
17/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:10
Juntada de diligência
-
17/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:00
Juntada de diligência
-
16/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 07:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802024-22.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA REU: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA em face de MARIA DOS ANJOS PEREIRA, todos qualificados.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o procedimento especial de usucapião, adotando o procedimento comum para todas as modalidades de usucapião.
Embora o procedimento comum preveja a realização de audiência de conciliação como providência inicial no processo (art. 334, NCPC), entendo que para a ação específica de usucapião não há utilidade prática em sua realização, nesta fase processual.
De maneira que, em nome da economia e celeridade processual, constitucionalmente assegurados e reforçados pelo art. 4° do NCPC/2015, bem como da possibilidade conferida pelo art. 3° do NCPC/2015 de se promover a conciliação inclusive no curso do processo, PASSO a adequar o procedimento ao caso concreto: Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802024-22.2024.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA REU: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DESPACHO Para que este juízo aprecie o pedido de gratuidade judiciária formulada, há necessidade de que a autora comprove a sua hipossuficiência, diante das provas destoantes presente nos autos, que é servidor público estadual - Policial Militar, ID 119758010.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, anexando extratos de conta bancária, declaração de imposto de renda, dentre outros, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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