TJRN - 0830790-12.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830790-12.2015.8.20.5001 AGRAVANTES: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM E ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI, RICARDO MATOS E FERREIRA, WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ASTOR BILDHAUER, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI, SILVIO OLIVEIRA TORVES, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, AMIR VIEIRA SOBRINHO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, ANTONIO CARLOS ROSA, ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA, CESAR JOSE DHEIN HOEFLING, CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA, FERNANDO ALVES DE PINHO, INDIO BRASIL LEITE, JORGE ELIAS NEHME, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, JOSE ROBERTO CHIEFFO JUNIOR, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, MARIO EDUARDO BARBERIS, PAULO SERGIO FRANCA, PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST, SOLON MENDES DA SILVA, WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, ALTEMIR BOHRER, ANGELO CESAR LEMOS, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO, CELSO YUAMI, CLAUDIA PORTES CORDEIRO, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE SOUZA CRESPO, GERALDO CHAMON JUNIOR, JORGE MARCELO CAMARA ALVES, MARCELO GUIMARAES MAROTTA, MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA, MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, RENATO CHAGAS MACHADO, ROMEU DE AQUINO NUNES, SANDRO DOMENICH BARRADAS, SANDRO NUNES DE LIMA, SERGIO MURILO DE SOUZA, VICENTE PAULO DA SILVA, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, LUCINEIA POSSAR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21795584) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830790-12.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0830790-12.2015.8.20.5001 RECORRENTE: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA e outros (2) ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI, RICARDO MATOS E FERREIRA, WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ASTOR BILDHAUER, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI, SILVIO OLIVEIRA TORVES, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, AMIR VIEIRA SOBRINHO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, ANTONIO CARLOS ROSA, ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA, CESAR JOSE DHEIN HOEFLING, CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA, FERNANDO ALVES DE PINHO, INDIO BRASIL LEITE, JORGE ELIAS NEHME, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, JOSE ROBERTO CHIEFFO JUNIOR, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, MARIO EDUARDO BARBERIS, PAULO SERGIO FRANCA, PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST, SOLON MENDES DA SILVA, WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, ALTEMIR BOHRER, ANGELO CESAR LEMOS, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO, CELSO YUAMI, CLAUDIA PORTES CORDEIRO, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE SOUZA CRESPO, GERALDO CHAMON JUNIOR, JORGE MARCELO CAMARA ALVES, MARCELO GUIMARAES MAROTTA, MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA, MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, RENATO CHAGAS MACHADO, ROMEU DE AQUINO NUNES, SANDRO DOMENICH BARRADAS, SANDRO NUNES DE LIMA, SERGIO MURILO DE SOUZA, VICENTE PAULO DA SILVA, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, LUCINEIA POSSAR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21082778) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20486484) vergastado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA É CORROBORADA PELA PRESENÇA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
VALORES COMPROVADAMENTE DEVIDOS AO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, configurado está o negócio jurídico, em vista da existência de documentos escritos hábeis trazidos aos autos que ensejaram a presente ação monitória, materializando a relação obrigacional, a qual teve início com o contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, em 09/11/2012, visto que a inicial está instruída com contrato, notificações extrajudiciais e demonstrativo de débito, constituindo-se em obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, e estando a ação devidamente instruída, possibilitando o julgamento da lide sem a necessidade de produção de outras provas, impende-se a manutenção da sentença recorrida no ponto em que converteu em título executivo judicial o documento da dívida que embasa a petição inicial. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017; Apelação Cível n° 2016.011061-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017; Apelação Cível nº 2015.007065-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Alega a recorrente violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil e, embora aponte o permissivo constitucional do art. 105, III, "c", da CF, não indica qualquer divergência jurisprudencial ao deixar de colacionar o acórdão paradigma.
Preparo recolhido (Id. 21082817).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21291009). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência ao art. 373, inciso II, do CPC, ao argumento de que a ora recorrente teria se desincumbido do ônus probatório, o voto do relator do acórdão assim consignou: "10.
Com efeito, na hipótese dos autos, configurado está o negócio jurídico, em vista da existência de documentos escritos hábeis trazidos aos autos que ensejaram a presente ação monitória, materializando a relação obrigacional, a qual teve início com o contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, em 09/11/2012, visto que a inicial está instruída com contrato, notificações extrajudiciais e demonstrativo de débito, constituindo-se em obrigação certa, líquida e exigível. 11.
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, e estando a ação devidamente instruída, possibilitando o julgamento da lide sem a necessidade de produção de outras provas, impende-se a manutenção da sentença recorrida no ponto em que converteu em título executivo judicial o documento da dívida que embasa a petição inicial." Desta feita, observo que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3.
Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente.
Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a confissão de dívida é valida, que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.541.768/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.016.005/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente substituto 7/6 -
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830790-12.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830790-12.2015.8.20.5001 Polo ativo MYOSOTIS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI, RICARDO MATOS E FERREIRA, WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ASTOR BILDHAUER, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI, SILVIO OLIVEIRA TORVES, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, AMIR VIEIRA SOBRINHO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, ANTONIO CARLOS ROSA, ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA, CESAR JOSE DHEIN HOEFLING, CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA, FERNANDO ALVES DE PINHO, INDIO BRASIL LEITE, JORGE ELIAS NEHME, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, JOSE ROBERTO CHIEFFO JUNIOR, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, MARIO EDUARDO BARBERIS, PAULO SERGIO FRANCA, PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST, SOLON MENDES DA SILVA, WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, ALTEMIR BOHRER, ANGELO CESAR LEMOS, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO, CELSO YUAMI, CLAUDIA PORTES CORDEIRO, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE SOUZA CRESPO, GERALDO CHAMON JUNIOR, JORGE MARCELO CAMARA ALVES, MARCELO GUIMARAES MAROTTA, MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA, MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, RENATO CHAGAS MACHADO, ROMEU DE AQUINO NUNES, SANDRO DOMENICH BARRADAS, SANDRO NUNES DE LIMA, SERGIO MURILO DE SOUZA, VICENTE PAULO DA SILVA, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, LUCINEIA POSSAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA É CORROBORADA PELA PRESENÇA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
VALORES COMPROVADAMENTE DEVIDOS AO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, configurado está o negócio jurídico, em vista da existência de documentos escritos hábeis trazidos aos autos que ensejaram a presente ação monitória, materializando a relação obrigacional, a qual teve início com o contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, em 09/11/2012, visto que a inicial está instruída com contrato, notificações extrajudiciais e demonstrativo de débito, constituindo-se em obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, e estando a ação devidamente instruída, possibilitando o julgamento da lide sem a necessidade de produção de outras provas, impende-se a manutenção da sentença recorrida no ponto em que converteu em título executivo judicial o documento da dívida que embasa a petição inicial. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017; Apelação Cível n° 2016.011061-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017; Apelação Cível nº 2015.007065-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MYOSOTIS COMERCIAL LTDA, MARCOS HEITOR BOFF e SANDRA LUCIA VIANNA BOFF em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17786192), que, nos autos da Ação Monitória nº 0830790-12.2015.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converter em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a exordial e condenar MYOSOTIS COMERCIAL LTDA, subsidiariamente, MARCOS HEITOR BOFF e SANDRA LUCIA VIANNA BOFF, na qualidade de fiadores, ao pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (data de vencimento da dívida ou, em se tratando de prestação sucessiva, de cada vencimento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, a contar da data da citação (art. 405 do CC). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões (Id 17786198), os apelantes pugnaram pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito inicial, ao argumento de que a dívida discutida nos autos do processo nº 0813345-15.2014.8.20.5001, que engloba o débito discutido na presente ação, teve reconhecida a inexistência de mora da parte autora daquele processo, ou seja, da ora apelante, diante da consignação extrajudicial realizada e não recusada. 4.
Contrarrazoando o apelo (Id 17786204), o banco requereu o seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. 5.
Instado a se pronunciar, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Décimo Quarto Procurador de Justiça, em exercício por convocação, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 17902949). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cinge-se a presente demanda em verificar a legitimidade da cobrança dos valores imputados pelo Banco do Brasil à parte demandada, ora apelante, em razão da operação identificada pelo nº 436.100.724, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 9.
A respeito da instrução da ação monitória, o Código de Processo Civil/2015 estabelece: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: omissis § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;" 10.
Com efeito, na hipótese dos autos, configurado está o negócio jurídico, em vista da existência de documentos escritos hábeis trazidos aos autos que ensejaram a presente ação monitória, materializando a relação obrigacional, a qual teve início com o contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, em 09/11/2012, visto que a inicial está instruída com contrato, notificações extrajudiciais e demonstrativo de débito, constituindo-se em obrigação certa, líquida e exigível. 11.
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, e estando a ação devidamente instruída, possibilitando o julgamento da lide sem a necessidade de produção de outras provas, impende-se a manutenção da sentença recorrida no ponto em que converteu em título executivo judicial o documento da dívida que embasa a petição inicial. 12.
Impende-se ressaltar que assiste razão à apelante apenas no tocante ao argumento de que a dívida discutida nos autos do processo nº 0813345-15.2014.8.20.5001 engloba o débito discutido na presente ação. 13. É que o objeto destes autos diz respeito ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, o qual contempla os seguintes produtos de crédito: Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão OuroCard, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme verifica-se do Id 17784918 - pág. 2 e, de maneira mais restrita, o processo de nº 0813345-15.2014.8.20.5001 trata justamente dos débitos decorrentes da Operação de Cartão de Crédito Ourocard (Id 17043422 - pág. 13). 14.
Todavia, não merece prevalecer a tese de que foi reconhecida a inexistência de mora da parte autora daquele processo, ou seja, da ora apelante, diante da consignação extrajudicial realizada, visto que inexistiu a comprovação do recebimento da notificação sobre a formalização desta, por parte do banco apelado, nos termos da Lei nº 8.951/94, que altera os dispositivos do Código de Processo Civil em relação as ações de consignação em pagamento, de maneira que não seria possível reconhecer-se a aceitação tácita da instituição financeira. 15.
Ainda, sobre os autos de nº 0813345-15.2014.8.20.5001, imperativo consignar que, em que pese a inadimplência evidenciada por parte da empresa MYOSOTIS, somente foi determinada a devolução dos valores correspondentes ao Cartão de Crédito Empresarial por ter o banco apelado agido de maneira ilícita ao invadir, unilateralmente, a esfera de liberdade da conta bancária daquela, bloqueando valores sem qualquer autorização judicial. 16.
Logo, estando a ação monitória devidamente instruída e tendo o banco autor se valido dos meios cabíveis, por meio da intervenção do Poder Judiciário, para reivindicar os valores que entende devidos, assim como não tendo a demandada/apelante se desincumbido do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 17.
Em casos assemelhados, de ação monitória, são os precedentes desta Corte, inclusive sendo um de minha relatoria: "EMENTA: EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ASSINATURA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA É CORROBORADA PELOS EXTRATOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, CONTENDO COMPRAS EFETIVADAS PELO APELANTE.
USO DE SERVIÇO DE CRÉDITO ROTATIVO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTENTO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DAS FATURAS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
MORA EX RE.
CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DA DATA DO VENCIMENTO DAS FATURAS NÃO ADIMPLIDAS.
INTELIGÊNICA DOS ARTIGOS 395 E 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n° 2016.011061-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS FATURAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em momento algum a recorrida comprovou a consistência das suas alegações, não logrando êxito em demonstrar que, de fato, quitou os valores referentes as faturas dos serviços prestados que ensejaram a propositura da ação. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2012.018040-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/05/2013; Apelação Cível n° 2009.014414-1, Rel.
Desembargador Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, j. 18/05/2010; Apelação Cível nº 2008.000953-8, Rel.ª Juíza Convocada Patrícia Gondim, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2008). 3.
Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível nº 2015.007065-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2016) 18.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 19.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830790-12.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830790-12.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
03/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2023 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2023 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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