TJRN - 0001496-40.2011.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0001496-40.2011.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco Volkswagen S.A.
Polo Passivo: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração id 152735654 dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 16 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001496-40.2011.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de execução promovida por Banco Volkswagen S.A. em face de Noêmia Terezinha de Jesus Medeiros, posteriormente redirecionada à herdeira Luíza de Marilac Medeiros Vieira, em razão do falecimento da executada original.
A herdeira impugna sua inclusão no polo passivo, alegando que a falecida não deixou bens passíveis de sucessão, conforme certidão de óbito anexada aos autos, requerendo, por consequência, a extinção da execução por ausência de interesse processual.
Conforme decisão de ID 145182140, a parte exequente foi intimada para comprovar a existência de bens em nome do espólio da devedora, permanecendo inerte. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução movida em face do espólio de Noêmia Terezinha de Jesus Medeiros, cuja herdeira, Sra.
Luíza de Marilac Medeiros Vieira, informou a inexistência de bens passíveis de sucessão, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem pelas dívidas do de cujus além dos limites das forças da herança, incumbindo-lhes, entretanto, a demonstração da inexistência de acervo patrimonial apto à satisfação das obrigações deixadas. É o que dispõe o referido dispositivo: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; cumprirá, porém, a ele a prova do excesso, salvo se tiver havido inventário e partilha." No caso em exame, a certidão de óbito da devedora originária registra, expressamente, a inexistência de bens a inventariar.
Tal declaração, ausente qualquer prova em sentido contrário, é suficiente para afastar a presunção de existência de herança transmissível.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, inexistindo bens deixados pelo falecido, inviabiliza-se a sucessão processual e, por conseguinte, o prosseguimento da execução contra os herdeiros ou contra espólio meramente formal, sob pena de violação ao princípio da patrimonialidade da responsabilidade executiva.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO) .
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução .
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança .
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26 .0356, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO .
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EMBORA O HERDEIRO NÃO RESPONDA POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO, BASTANDO QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL .NA HIPÓTESE A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU QUE O FALECIDO DEVEDOR NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO E ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO LAVRADA.DESSE MODO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, A PARTE AGRAVANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO COM SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO, DE MODO QUE, A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME . (Agravo de Instrumento, Nº 50164672220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50164672220248217000 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) No presente feito, além da informação oficial constante na certidão de óbito, não há qualquer indício ou elemento de prova a infirmar a inexistência de bens deixados pela de cujus.
Tampouco foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial, o que reforça a conclusão de que não há acervo a ser partilhado.
Ressalte-se, ademais, que a parte exequente, por força da decisão registrada no ID 145182140, foi expressamente intimada para, querendo, demonstrar a existência de bens pertencentes à falecida, mediante documentação idônea ou diligências extrajudiciais pertinentes.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou apresentação de prova em sentido diverso.
Nesse cenário, a ausência de bens a inventariar obsta o prosseguimento da presente execução, haja vista a ausência de legitimidade processual do espólio – constituído apenas formalmente – para figurar no polo passivo, dada a inexistência de patrimônio sobre o qual possa recair a responsabilidade executiva.
Portanto, sendo manifesta a impossibilidade de satisfação da obrigação executada por inexistência de herança, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações de ID 141724329.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS.
Intimado para dar prosseguimento a presente execução, a parte exequente requereu a suspensão.
Verifica-se a inexistência de meios viáveis, no momento, para prosseguimento da execução, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem que fossem localizados bens ou ativos suficientes para a satisfação da dívida, é cabível o arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do referido artigo, aguardando-se o prazo prescricional.
Diante do exposto, determino: O arquivamento provisório do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, sem baixa na distribuição.
Ressalto que o arquivamento não importa em extinção da execução e que o exequente poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso identifique bens ou ativos da parte executada.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, acerca da presente decisão.
Após as comunicações de praxe, arquivem-se provisoriamente os autos os autos.
Caicó/RN, 19 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual foram realizadas diversas diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de bens em nome da Executada, Sra.
Noemia Teresinha de Jesus Medeiros, todas infrutíferas. 1.
Da pesquisa de bens via SREI Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), é prerrogativa do credor buscar bens do devedor para garantir a satisfação do crédito, sendo autorizada a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o que aqui se revela oportuno.
Assim, DEFIRO a consulta ao SREI para identificação de imóveis registrados em nome da Executada, nos termos da execução que tramita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do CPC e jurisprudência correlata (TJ-RS, AI *00.***.*85-45). 2.
Da indisponibilidade de bens Como apontado, as diligências anteriores não localizaram bens penhoráveis.
Consoante a Súmula 560 do STJ e art. 185-A do CTN, que permite a decretação de indisponibilidade de bens quando esgotadas as tentativas de constrição, vejo preenchidos os requisitos para tal medida.
A indisponibilidade é garantida ao credor como instrumento coercitivo diante da inércia do devedor em quitar suas obrigações, valendo-se o Judiciário de todos os meios disponíveis para alcançar a efetividade da execução, conforme precedentes sobre a eficácia das medidas constritivas judiciais, ainda que de natureza extrajudicial (TJPR, AI 0057072-89.2021.8.16.0000).
DEFIRO, portanto, a indisponibilidade dos bens da Executada, abrangendo bens presentes e futuros, a ser comunicada aos cartórios de imóveis e aos órgãos de trânsito (DETRAN) por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
Da inscrição no SerasaJud A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida de coerção reconhecida no artigo 782, §3º do CPC, objetivando compelir o devedor ao pagamento da dívida.
Considerando a efetividade que tal medida pode ter para a satisfação do crédito, DEFIRO a inclusão da Executada no cadastro de inadimplentes do SERASA via sistema SerasaJud.
A eficácia destas medidas reforça a responsabilidade do Poder Judiciário em viabilizar ao Exequente o direito de ver satisfeita sua pretensão de crédito, de acordo com a garantia jurisdicional prevista no CPC de que cabe ao Judiciário, mediante as ferramentas disponíveis, dar impulso oficial ao cumprimento das obrigações processuais (STJ, REsp 1.112.943/MA).
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários para a efetivação das medidas deferidas.
Caicó/RN, 31 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DECISÃO No que diz respeito à expedição de ofício a instituições financeiras digitais (fintechs), ou seja, pessoas jurídicas que atuam no mercado financeiro por meio de plataformas online, a exemplo do Nu Pagamentos S.A, Picpay Serviços S.A, Banco Neon S.A, entre outros, entendo pelo indeferimento.
Isso porque tanto a versão da plataforma Bacen-Jud 2.0., anteriormente utilizada pelo Poder Judiciário, como a atual ferramenta do Sisbajud abrangem a consulta de eventuais ativos financeiros juntos às fintechs, de modo que a diligência solicitada se revela inútil (art. 370, PU, do CPC).
Nesse sentido, Agravo de instrumento.
Execução fundada em título executivo extrajudicial.
Decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento digital, denominadas “fintechs”.
Desnecessidade da providência, pois a informação pode ser obtida pela pesquisa realizada via SISBAJUD.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2141793-24.2022.8.26.0000, julgado em 15/08/2022 – grifei).
Identicamente, AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido da agravante de expedição de ofícios às empresas fintechs para localização de bens em nome dos executados/agravados - Razoabilidade - Pesquisa realizada pelo sistema “BacenJud” que já fornece tais informações - Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ - Precedentes desta E. 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2089570-94.2022.8.26.0000, julgado em 09/08/2022 – grifei).
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte exequente para que informe se ainda há alguma diligência.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão.
Caicó/RN, 22 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO A aplicação de multa diante da omissão do executado será analisada em momento oportuno.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001496-40.2011.8.20.0101 Partes: Banco Volkswagen S.A. x LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA DESPACHO INTIME-SE O EXECUTADO, por meio de seu advogado devidamente habilitado nos autos, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001496-40.2011.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO Analisando os autos, mais especificamente os ID 125735142 e 125735165, restou bloqueado o montante de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos) e R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos), em desfavor da executada LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA.
Quanto aos valores bloqueados em desfavor da executada, DETERMINO o seu desbloqueio, por serem irrisórios.
DETERMINO a consulta ao sistema do INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda do executado.
Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001496-40.2011.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO Em ID 123567544 restou bloqueado no sistema do SISBAJUD o montante R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), em face do executado referente a uma dívida no valor de R$ 119.057,77 (cento e dezenove mil, cinquenta e sete centavos e setenta e sete centavos).
O valor está bloqueado desde setembro de 2023, sem nenhuma destinação ou impugnação.
Com isso, determino o seu desbloqueio, por serem irrisórios.
Deverá a parte exequente, prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, diante das diligências negativas, sob pena que arquivamento dos autos.
Além disso, sem prejuízo do que foi determinado acima, DEFIRO a nova consulta ao sistema do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001496-40.2011.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente requereu o desbloqueio do valor encontrado no ID 107577887, bem como o prosseguimento da execução com realização do bloqueio de veículos passíveis de penhora, por meio do sistema RENAJUD, conforme ID 107756982.
Com isso, autorizo a consulta ao RENAJUD, devendo a Secretaria cumprir as seguintes providências: 1) Realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos.
Efetivada a penhora, proceda-se ao registro junto ao cartório competente, reputando-se intimada a parte executada, caso esteja presente durante o cumprimento do mandado (art. 841, §3º, CPC).
Na hipótese de penhora realizada sem a presença do executado, proceda-se a intimação deste, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, conforme o caso, sendo a intimação considerada válida caso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, CPC).
Ademais, fica o executado nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados, advertindo-lhe de que responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar a parte adversa, sem prejuízo de eventual sanção pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC).
Após, caso a penhora seja insuficiente para satisfazer a obrigação exequenda, intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo e indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos.
Constatada a eventual alienação fiduciária do(s) veículo(s) constrito, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira correspondente, hipótese em que deverão ser intimados da penhora o executado e o credor fiduciário. 2) Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los.
Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 3) Restando infrutífera a diligência do item 02, intime-se pessoalmente a parte executada acima especificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando as localizações e respectivos valores, dando-lhes ciência de que, não havendo a indicação dos bens e sendo posteriormente comprovada a existência dos mesmos, estará a parte executada incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita às sanções previstas em lei; 4) Decorrido o prazo, sem indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora, passíveis de penhora, indicando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Em sendo indicados bens pela parte exequente, expeça-se o respectivo mandado de penhora ou precatória, se for o caso.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Por fim, determino que seja realizado o desbloqueio de valor encontrado no ID 107577887.
Publique-se após a realização das consultas ao sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme sequência dos itens.
Diligências expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:29
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:29
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001496-40.2011.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado no ID 107577887, bem como requerer o que entender do direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/09/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:32
Outras Decisões
-
06/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 08:17
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:52
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:46
Decorrido prazo de LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA em 02/06/2023.
-
06/06/2023 08:19
Decorrido prazo de LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:01
Decorrido prazo de LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA em 13/12/2022.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:09
Decorrido prazo de LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 22:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 13:18
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:18
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:18
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:18
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 12/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 08:52
Outras Decisões
-
11/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:15
Decorrido prazo de autora em 08/12/2020.
-
09/12/2020 08:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 08/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2019 02:50
Digitalizado PJE
-
21/08/2019 05:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2019 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2018 08:16
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 07:02
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 05:36
Outras Decisões
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
01/09/2017 02:16
Concluso para despacho
-
04/08/2017 03:42
Mudança de Classe Processual
-
04/08/2017 03:40
Petição
-
03/08/2017 05:09
Desarquivamento
-
03/08/2017 04:52
Mero expediente
-
29/04/2016 05:23
Definitivo
-
29/04/2016 04:31
Mero expediente
-
17/09/2015 03:53
Trânsito em julgado
-
29/03/2015 11:18
Prazo Alterado
-
16/03/2015 08:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2015 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2015 11:33
Recebimento
-
09/03/2015 04:46
Decisão Proferida
-
25/02/2015 02:45
Concluso para decisão
-
25/02/2015 01:07
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2015 01:24
Petição
-
03/12/2014 08:29
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2014 04:25
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2014 06:02
Mero expediente
-
14/10/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2014 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2014 11:54
Mero expediente
-
08/10/2014 06:58
Recebimento
-
07/10/2014 06:40
Concluso para sentença
-
07/10/2014 06:39
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2014 06:48
Petição
-
12/09/2014 08:20
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2014 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2014 02:24
Sentença Registrada
-
08/09/2014 10:31
Procedência
-
08/09/2014 03:33
Recebimento
-
24/02/2014 04:30
Concluso para despacho
-
24/02/2014 04:28
Petição
-
24/02/2014 04:24
Petição
-
13/02/2014 03:00
Recebimento
-
12/02/2014 09:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2014 07:55
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2014 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2013 12:00
Recebimento
-
12/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/09/2013 12:00
Petição
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
28/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
30/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
08/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/01/2013 12:00
Mero expediente
-
25/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Petição
-
27/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2012 12:00
Petição
-
23/03/2012 12:00
Recebimento
-
23/03/2012 12:00
Recebimento
-
23/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
08/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2012 12:00
Decisão Proferida
-
14/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2011 12:00
Petição
-
22/06/2011 12:00
Juntada de Contestação
-
08/06/2011 12:00
Petição
-
08/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
03/06/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
13/05/2011 12:00
Recebimento
-
11/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2011 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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