TJRN - 0802045-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802045-09.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER EMENTA: CÓDIGO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RETIFICOU A CLASSIFICAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL S/A NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BEM DE TERCEIRO GARANTIDOR.
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (LEI Nº 11.101/2005).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em concordância com o opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Impugnação de Crédito nº 0802881-38.2020.8.20.5124, em desfavor da Bonor Indústria de Botões do Nordeste S/A, Julgou parcialmente procedente a presente demanda para retificar o crédito do BANCO DO BRASIL S/A no rol de credores, nos seguintes termos (id. 94071220 - Pág. 2 – processo originário): “Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela recuperanda, prestando-lhes efeitos infringentes para alterar o dispositivo do guerreado que passa a ter a seguinte decisum redação: " Ex positis, em consonância parcial com o Parecer do Ministério Público, JULGO parcialmente procedente a presente demanda para retificar o crédito do BANCO DO BRASIL S/A no rol de credores a ser consolidado para a importância de R$ 4.202.704,78 (quatro milhões, duzentos e dois mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) na classe quirografária, restando extinto este incidente com resolução meritória, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face sucumbência recíproca, aliada à oposição da recuperanda, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico atualizado (parâmetros: 1) R$ 428.588,50 (diferença entre o crédito constante no rol e o total retificado); 2) termo inicial da correção - 17/03/2020 - data de ajuizamento do incidente; e 3) índice de correção monetária o INPC), pro rata, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Ciência ao Ministério Público e ao AJ”.
Em suas razões (ID. 27795509) alegou que a decisão apresenta-se equivocada, eis que: a) o Agravante quando apresentou impugnação de crédito, bem como dos cálculos apresentados, fez em consonância com o art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05, não podendo, pois, ser reclassificado; b) bem assim, o Recorrente faz jus a inclusão do seu crédito na Recuperação Judicial na classe garantia real no valor de R$ 2.773.666,07 (Dois milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), referente aos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 436.101.032 e 436.101.034, garantidos por hipoteca; c) além disso, apresenta créditos quirografários na importância de R$ 1.429.038,71 (Hum milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, trinta e oito reais e setenta e um centavos); Com estes argumentos e informando que estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua reforma para incluir, em favor do Recorrente, a classe correta para contratos com garantia real, pactuado entre as partes.
A liminar restou indeferida (id. 18477299 - Pág. 6).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 19071879 - Pág. 7).
Instado a se manifestar, o 13º Procurador de Justiça, RAIMUNDO SÍLVIO DANTAS FILHO, opinou pelo desprovimento do recurso (id. 19326823 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, a fim de incluir, em favor do Recorrente, a classe correta para contratos com garantia real, pactuado entre as partes.
Pois bem.
No caso dos autos, o magistrado, consoante decisão de ID. 94071220 – processo originário), identificou um equívoco na classificação dos créditos do Agravante garantidos com hipoteca e proferiu a decisão atacada com a nova classificação: “No caso em testilha, este Juízo inferiu ter sido prestada a garantia pela própria recuperanda, envolvendo bem de sua propriedade, o que não é verdade, conforme certidão de matrícula do imóvel anexada aos aclaratórios, ID. 92779942, a propriedade pertence a José Carlos Moreira de Abreu e esposa, José Miguel Moreira de Abreu, José Chaves de Castro e esposa, e Maria Adelaide de Araújo Moreira.
Cinge-se a controvérsia à classificação de crédito garantido com hipoteca prestada por terceiros, pretendendo o impugnante embargado a sua reclassificação para classe de credores com garantia real.
Com efeito, a garantia objeto do crédito deve ser de propriedade da devedora recuperanda para fins de sua classificação como garantia real.
Nessa perspectiva, as disposições insertas na Lei nº 11.101/2005 recaem sobre os bens e créditos das empresas objeto da falência ou da recuperação judicial, sendo incabível a sua extensão de aplicabilidade a bens de terceiros, que, como abordado, serviram de garantia para determinada operação da empresa.
Constatando-se existência de erro de fato na sentença, que conduziu a uma solução equivocada, imperiosa sua correção, ainda que implique na concessão de efeito infringente, já que resta alterado o resultado do julgamento, ainda que parcialmente, devendo ser redistribuído o ônus da sucumbência, reconhecendo-a na forma recíproca pois banco obteve êxito na retificação do valor nominal do seu crédito, a recuperanda, na manutenção deste na classe quirografária.
Logrando a embargante em êxito parcial, descabe condená-la na multa prevista no §2º do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela recuperanda, prestando-lhes efeitos infringentes para alterar o dispositivo do decisum guerreado que passa a ter a seguinte redação: "Ex positis, em consonância parcial com o Parecer do Ministério Público, JULGO parcialmente procedente a presente demanda para retificar o crédito do BANCO DO BRASIL S/A no rol de credores a ser consolidado para a importância de R$ 4.202.704,78 (quatro milhões, duzentos e dois mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) na classe quirografária, restando extinto este incidente com resolução meritória, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face sucumbência recíproca, aliada à oposição da recuperanda, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico atualizado (parâmetros: 1) R$ 428.588,50 (diferença entre o crédito constante no rol e o total retificado); 2) termo inicial da correção - 17/03/2020 - data de ajuizamento do incidente; e 3) índice de correção monetária o INPC), pro rata, na proporção de 50% para cada uma das partes”.
Nesse cenário, conforme discutido em sede liminar e não havendo qualquer mudança no quadro fático desde então, mantenho meu entendimento esposado naquela ocasião, eis não restar evidenciada, de plano, a probabilidade do direito enaltecido neste recurso, isso porque, como bem observado no primeiro grau, a garantia objeto do crédito deveria ser de propriedade da devedora em recuperação judicial (Bonor Indústria de Botões do Nordeste S/A) para fins de sua classificação como garantia real.
Ou seja, os bens citados pelo Recorrente, conforme certidão de matrícula do imóvel (id. 92779942 - Pág. 4 – processo originário), são de propriedade de José Carlos Moreira de Abreu e esposa, José Miguel Moreira de Abreu, José Chaves de Castro e esposa, e Maria Adelaide de Araújo Moreira.
Visto isso, diante da informação da ausência de vínculo entre os bens em análise e o devedor em Recuperação Judicial (Bonor indústria de botões do nordeste S.A), esse crédito (R$ 2.773.666,07 - dois milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), por não integrar seu patrimônio, não pode ser reclassificado para classe de crédito com garantia real em favor do Agravante, e sim como crédito quirografário, nos termos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, estabelecendo uma ordem de classificação dos créditos a ser observada no momento do pagamento da dívida.
Sobre o tema apresento julgados dos Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIA REAL.
BENS PERTENCENTES A TERCEIRO.
CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO.
CORRETA A CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito. 2) Considerando que a parte agravante efetuou o preparo em dobro, conforme determina o art. 1007, §4º, do CPC, tendo que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido, rejeitando-se a preliminar contrarrecursal arguida pela recuperanda. 3) O bem de terceiro não integra o patrimônio do devedor e, nessa hipótese, não se pode admitir a classificação concursal do crédito como garantia real, sendo, perante o devedor, crédito comum, quirografário. 4) Nessa senda, em que pese não haja necessidade de registro da hipoteca para fins de reconhecimento da eficácia entre os contratantes, o fato de o bem dado em garantia ser de propriedade de terceiro afasta a possibilidade de inclusão do crédito objeto da CCB nº 40/00002-8 na classe com garantia real, devendo ser mantido na classe dos créditos quirografários, como procedeu a administração judicial. 5) Relativamente aos honorários sucumbenciais, sem razão à parte agravante, pois a improcedência da impugnação de crédito conduz à condenação da parte impugnante ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em decaimento mínimo. a única pretensão deduzida pelo banco impugnante foi a reclassificação do seu crédito, a qual foi rejeitada com a prolatação de sentença de improcedência, estando correta, portanto, a condenação da casa bancária ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50742149520228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022).
EMENTA: agravoS de instrumento – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS PARA GARANTIA REAL – CONCLUSÃO PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTESRECURSO 1 – INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE – AGRUPAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR A CONVERGÊNCIA DE INTERESSES DOS CREDORES – GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS – ENQUADRAMENTO NA CLASSE DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDORECURSO 2 – INTERPOSIÇÃO PELAS RECUPERANDAS – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – PECULIARIDADE DO CASO – PROVEITO ECONÔMICO inestimável – impossibilidade DE MENSURAÇÃO DOS PEDIDOS DE ACORDO COM O VALOR DOS CRÉDITOS – AUTOR QUE DECAIU DE UM E LOGROU ÊXITO NO acolhimento do outro – sucumbência recíproca corretamente reconhecida – majoração da verba honorária que causaria reformatio in pejus por acarretar o igual aumento do montante devido pelas recorrentes – recurso desprovido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024753-05.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.02.2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUADRO GERAL DE CREDORES - BEM DADO EM GARANTIA REAL POR TERCEIRO - CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - ART. 24, DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. - A garantia real é um instituto por meio do qual o devedor ou terceiro elege patrimônio específico para garantir o recebimento do débito pelo credor na hipótese de inadimplemento da obrigação.
Assim, não integrando o bem de terceiro garantidor o patrimônio do devedor, não se pode admitir a classificação do crédito como com garantia real, sendo, portanto, o crédito do Agravante quirografário. - É incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Administrador Judicial, uma vez que não figura como parte no incidente de Impugnação de Crédito, sendo mero auxiliar do juízo que será remunerado nos termos do art. 24 e 25, da Lei nº 11.101/2005. - Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, uma vez que não houve condenação no feito originário e sim retificação do valor devido pela Agravada a Agravante, pelo que o Agravante obteve proveito econômico correspondente a diferença do valor reconhecido como devido em seu favor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.121070-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 18/07/2017).
Grifos acrescidos.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
02/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2023 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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