TJRN - 0801767-96.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSEMAR BRITO SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:53
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEMAR BRITO SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801767-96.2022.8.20.5123 APELANTE: JOSEMAR BRITO SOARES ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,7 de maio de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
17/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
07/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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