TJRN - 0100827-65.2017.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-65.2017.8.20.0139 Polo ativo SIDNEY RAMON DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO FIXADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Sidney Ramon de Medeiros Araújo, ora agravante, interpôs agravo interno (Id. 22195647) em face da decisão (Id. 21523667), que não conheceu do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo.
Sustentou o recorrente, em suma: “Ocorre que foi juntado comprovante do pagamento do preparo realizado em novembro de 2022, id nº 19302891, ou seja, quando o recorrente interpôs o recurso, inclusive na certidão de custas do próprio sistema PJE (Id nº 18212274, comprova a data de pagamento.
Portanto, não caberia ao recorrente ser penalizado com pagamento em dobro.
O que não foi observado por este juízo.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22443945). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Reside o mérito do presente recurso quanto a possibilidade de conhecimento do recurso por recolhimento de preparo.
Assim decidi (Id. 21523667): DECISÃO Sidney Ramon de Medeiros Araújo interpôs recurso de apelação (Id. 18212267) da sentença (Id. 18212265) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais promovida em desfavor da Companhia Hipotecária Brasileira.
A então relatora deste feito, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, proferiu despacho (ID 19049259) determinando a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Em resposta, o recorrente informou que promoveu o preparo a tempo e juntou apenas o comprovante de pagamento simples (Id. 19302893). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo em dobro e o fez de forma incompleta, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III[1][1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que o complemento de preparo pago intempestivamente, implica no não conhecimento do recurso, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.831.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO FORA DO PRAZO. 1.
Quando o preparo for realizado de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para realizar a complementação do valor pago. 2.
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado a completá-lo, não o fizer no prazo estipulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.274.065/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-65.2017.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
23/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SIDNEY RAMON DE MEDEIROS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 04:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0100827-65.2017.8.20.0139 Agravante: Sidney Ramon de Medeiros Araújo.
Advogada: Suênia Patrícia Alves.
Agravado: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira.
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU.
DESPACHO Intime-se o agravante para se manifestar, no prazo legal, quanto à possibilidade de aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 05:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0100827-65.2017.8.20.0139 Agravante: Sidney Ramon de Medeiros Araújo.
Advogada: Suênia Patrícia Alves.
Agravado: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira.
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 22195647), determino a intimação do agravado para responder ao recurso (agravo interno), querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxu APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100827-65.2017.8.20.0139 Apelante: Sidney Ramon de Medeiros Araújo.
Advogada: Suênia Patrícia Alves.
Apelado: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira.
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima.
Relatora: BERENICE CAPUXU (Juíza Convocada).
DECISÃO Sidney Ramon de Medeiros Araújo interpôs recurso de apelação (Id. 18212267) da sentença (Id. 18212265) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais promovida em desfavor da Companhia Hipotecária Brasileira.
A então relatora deste feito, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, proferiu despacho (ID 19049259) determinando a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Em resposta, o recorrente informou que promoveu o preparo a tempo e juntou apenas o comprovante de pagamento simples (Id. 19302893). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo em dobro e o fez de forma incompleta, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III[1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXU (Juíza Convocada) Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
05/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:06
Não recebido o recurso de Sidney Ramon de Medeiros Araújo.
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05/08/2023 00:34
Conclusos para decisão
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SIDNEY RAMON DE MEDEIROS ARAUJO em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 28/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0100827-65.2017.8.20.0139 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY RAMON DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES APELADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tratando-se o caso sub judice de direito individual disponível e, portanto, passível de transação entre as partes, com fundamento no §3º do artigo 3º[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em audiência de conciliação ou no prosseguimento do feito.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” -
27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 22:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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25/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
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