TJRN - 0805863-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 13:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/07/2024 13:35 Transitado em Julgado em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/07/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:21 Decorrido prazo de KATYA LOUISE DOS SANTOS SILVA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:21 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 14/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 02:55 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 0805863-32.2024.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravados: Katya Louise dos Santos Silva e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0915082-80.2022.8.20.5001, intentado por Katya Louise dos Santos Silva e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT), homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a feitura dos instrumentos requisitórios.
 
 Em suas razões de insurgência, o recorrente alegou o seguinte: a) “do lastro probatório registrado nos autos judiciais, conforme Ficha Funcional constante em documento de ID 92324362 e que também segue em anexo, pode se verificar que o Exequente, foi admitido em 23.05.1986, data anterior à Constituição Federal de 1988, vínculo Celetista , por meio do Contrato de Nº 0283/85, podendo se comprovar, assim, que a forma de admissão, no Município do Natal, NÃO se deu via realização de concurso público”; b) “Dessa forma, o servidor, contratado pela Administração, não poderá se beneficiar com vantagens, tais como adicionais, gratificações e incorporações de valores, advindos de verbas intrínsecas ao regime estatutário, o que se justifica, inclusive, em razão do óbice do art. 37, II, CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 43 do STF”; c) “O servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos”; d) “Logo, por indiscutivelmente tratar-se de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, pugna-se seja julgado procedente o presente agravo , para JULGAR EXTINTO o presente feito , em respeito à Constituição Federal de 1988 e posicionamentos consolidados do STF e deste e.
 
 TJRN, sobre o tema REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157 - ARE 1306505)”.
 
 Ao fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento a fim de reformar o veredicto impugnado “em razão da perda do objeto da ação de cumprimento de Sentença de 0912853-50.2022.8.20.5001 devido ao posicionamentos consolidados do STF e deste e.
 
 TJRN, sobre o tema REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157 - ARE 1306505), POR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, tendo em vista a Impossibilidade de concessão de vantagens exclusivas para Servidor Público Efetivo, daquele servidor ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88, com fulcro no §5º, art.535 e art.927, III , ambos do cpc”.
 
 Trouxe aos autos vários documentos a fim de subsidiar suas alegações. É o que importa relatar.
 
 Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de decisões interlocutórias.
 
 Este pronunciamento, por sua vez, é definido no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
 
 Na espécie, cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em aferir o acerto do decisum exarado na fase do cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo ente público executado e determinou a expedição dos instrumentos requisitórios competentes.
 
 Para melhor compreensão da lide, tem-se como pertinente a transcrição do dispositivo da decisão de primeiro grau, contra a qual o recorrente se insurgiu por meio do agravo de instrumento, via inadequada, adiante-se, para o caso concreto (grifos acrescidos): Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em cumprimento de sentença promovido por KATYA LOUISE DOS SANTOS SILVA e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL (SINSENAT), e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 102398550), para fixar o valor da execução em R$ 23.115,41 | Natureza do Crédito: Alimentar), com atualização até 30/09/2022, devendo o pagamento ser efetuado nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Condeno a parte exequente, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, importância essa a ser paga diretamente pelo devedor ou a ser subtraída do crédito quando do efetivo pagamento do Precatório ou RPV, em favor da entidade representativa dos Procuradores Municipais.
 
 Quanto à atualização dos valores, até 08/12/2021, deve-se adotar o IPCA-E para fins de correção monetária; mais os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR.
 
 A partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, emitir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
 
 Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
 
 Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir o alvará judicial correspondente.
 
 Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
 
 Publicar.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do dispositivo supra elencado, porquanto extingue a demanda, ao homologar os cálculos ofertados pela parte executada.
 
 Neste sentido, ressalte-se que não há como considerar o veredito combalido como sendo decisão, de caráter provisório, especialmente porque pôs fim ao processo, ordenando, inclusive, a expedição dos respectivos requisitórios e consequente arquivamento com baixa na distribuição.
 
 Em verdade, e diferentemente das razões de insurgência, o instrumento cabível em face de provimentos que extinguem o feito executivo é a apelação cível.
 
 Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.698.344/MG, cujo excerto do voto condutor, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, assim delineia o entendimento ora sustentado: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS.
 
 CPC/2015.
 
 DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
 
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
 
 Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
 
 Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5.
 
 A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. (...) 8.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 174.288/SE, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). (Destaques acrescidos).
 
 Desta feita, incabível o manejo de agravo de instrumento para promover a presente insurgência, uma vez que o recurso adequado é de apelação, com fulcro no art. 1009[1] do CPC.
 
 De igual modo, entendendo pela ocorrência de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, impossível é o aproveitamento do instrumento manejado como apelo.
 
 A corroborar: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 DECISÃO RECORRIDA COM NATUREZA DE SENTENÇA.
 
 CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 RESP. 1.698.344.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805260-66.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 03/09/2019).
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
 
 AGRAVO OFERECIDO CONTRA DECRETO QUE ENCERROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801553-90.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, j. 01/10/2019).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PROVIMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
 
 DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801774-73.2018.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo, juntado em 16/05/2019).
 
 Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009, caput, todos do Código Processual Civil, não conheço do agravo de instrumento, por ser ele manifestamente inadmissível.
 
 Comunique-se ao juízo a quo.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.009.
 
 Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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                                            20/05/2024 10:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/05/2024 09:45 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 09:15 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município do Natal 
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                                            10/05/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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