TJRN - 0806809-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806809-46.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: WILLIAN DA SILVA MELO Despacho Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de ID 139804179, sob pena de abandono processual.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806809-46.2023.8.20.5106 Classe Busca e Apreensão Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: W.
D.
S.
M.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão negativa de ID 133552781 e indicar o endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
02/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
01/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/11/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806809-46.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
R.
L.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: W.
D.
S.
M.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
14/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:27
Juntada de diligência
-
21/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806809-46.2023.8.20.5106 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
W.
D.
S.
M.
Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Despacho Defiro o pedido de substituição processual em razão da celebração de Termo de Declaração de Cessão entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário) e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (cedente), uma vez que restou juntado contrato de cessão firmado pelas partes em que demonstra o crédito em discussão na presente demanda (ID nº 118396058).
Proceda à retificação do polo ativo da demanda para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 05:16
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806809-46.2023.8.20.5106 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
W.
D.
S.
M.
Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 05:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806809-46.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Polo passivo: W.
D.
S.
M.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial a fim de juntar aos autos documento emitido pelo DETRAN ou outro órgão oficial, que demonstre a propriedade do veículo e o gravame, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806809-46.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo passivo: , W.
D.
S.
M.
CPF: *16.***.*44-88 Despacho Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1928759 - DF (2021/0080910-7), a constituição em mora não se perfectibiliza quando a notificação extrajudicial consta a ausência do devedor.
Outrossim, não consta nos autos comprovante de anotação do gravame e da propriedade do veículo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial a fim de: a) juntar aos autos comprovante de constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial devidamente recebida no endereço constante no instrumento contratual ou por meio de protesto cartorário, sob pena de indeferimento da inicial. b) juntar comprovante de registro do veículo e/ou autorização de transferência de propriedade do veículo em nome da parte ré, bem como comprovante de anotação do gravame, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/05/2023 17:24
Juntada de custas
-
18/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860793-08.2019.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Niedja Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 08:53
Processo nº 0860793-08.2019.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Rosenilson Salustiano de Barros
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2019 11:55
Processo nº 0802034-02.2021.8.20.5124
Ryanete Mesquita Cansancao
Thais Gomes da Silveira
Advogado: Danilo Felipe de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 09:38
Processo nº 0802034-02.2021.8.20.5124
Massey Johnsson Amaral
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Louise Magna Gomes Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2021 10:09
Processo nº 0816674-16.2020.8.20.5004
Medgrupo Participacoes S/A
Raquel Buriti Pereira
Advogado: Amanda Louise Dias Barros de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2020 10:36