TJRN - 0832176-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0832176-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ CARLOS DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
04/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
04/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
01/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
01/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 08/07/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:02
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:40
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:01
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:57
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:32
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:17
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0832176-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ CARLOS DE MEDEIROS SILVA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, expeço o presente ato com o fim de intimar as partes a comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, no CEJUSC/NATAL/RN-CENTRAL, localizado na PRAÇA SETE DE SETEMBRO, 34 - CIDADE ALTA, Natal/RN, CEP 59.025-300, fone 3673-9025, no dia 08/07/2024 às 15:00 horas, na SALA VIRTUAL 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL VIRTUAL.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação, devendo a Secretaria expedir os devidos expedientes.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 06:45
Juntada de diligência
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0832176-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ CARLOS DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Luiz Carlos de Medeiros Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos morais contra a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que é usuário do plano de saúde, identificado pelo contrato da carteira nº 00620030010998791, atualmente sem carências a cumprir.
Narra que está em tratamento médico para lombociatalgia à esquerda, uma condição persistente e incapacitante que tem se agravado rapidamente ao longo do último ano.
Esta condição resultou em incapacidade e dores extremas, minimizadas apenas com o uso de potentes analgésicos.
Além disso, aos 54 anos, possui sequelas da poliomielite adquirida em tenra idade, que prejudicam o membro inferior direito.
Diz que o tratamento convencional por fisioterapia e analgesia multimodal não foi eficaz, mesmo após três cirurgias, sendo a primeira de artrodese e duas outras para revisão, o que seria evidenciado pelos exames de imagem da coluna lombossacra, como radiografias, tomografias e tomografia computadorizada.
Alega que diante desse quadro, o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr.
Marcelo Glauber Pereira, prescreveu uma intervenção cirúrgica com abordagem em dupla via da pseudoartrose e estenose do canal vertebral, com grande quantidade de enxerto ósseo do próprio paciente associado a enxerto ósseo sintético.
Dessa forma, em 5/4/2024, o médico responsável pelo tratamento do autor elaborou e protocolou a solicitação de autorização dos procedimentos prescritos, bem como o fornecimento dos materiais necessários, destacando a urgência do caso, mas que foram comunicados sobre uma divergência entre a solicitação e o parecer do médico auditor da Unimed em 22/4/2024.
Alguns procedimentos e materiais foram autorizados, enquanto outros foram indeferidos.
Diante da divergência, o caso foi submetido a uma junta médica para reanálise e decisão.
A comunicação do auditor destacou que a proposta terapêutica possuía coerência técnica e estava regulamentada no rol da ANS.
No entanto, o auditor não identificou cenário clínico compatível para enquadrar a solicitação como urgência e emergência.
Afirma que o parecer do auditor também detalhou os códigos de procedimentos solicitados pelo médico assistente para compor seus honorários médicos, autorizando alguns e indeferindo outros com base no Manual de Auditoria da Unimed.
A junta médica decidiu autorizar alguns procedimentos, mas manteve a restrição quanto a outros, como as incisões para enxerto ósseo.
O médico assistente justificou que seria necessário uma grande quantidade de material homogêneo do próprio paciente e material sintético.
Diante da divergência técnica que visa somente diminuir o custo médico à custa do método terapêutico proposto, justificado pelo médico responsável pelo tratamento do autor, justificando-se a urgência do tratamento pelas fortes dores que vem sentindo, estando atualmente acamado, imobilizado, sem poder se locomover e vivendo sedado pelos fortes analgésicos.
Por tais razões, pede que seja concedida tutela provisória de urgência para determinar que a Unimed Natal autorize os procedimentos solicitados pelo médico assistente, com prazo máximo de 72 horas para providenciar o internamento de acordo com os procedimentos e materiais utilizados, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova nas bases do art. 6, VII do CDC.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, a documentação que acompanha a petição inicial demonstra a relação contratual entre as partes (Num. 121348996), o relatório médico com a descrição do quadro de saúde do autor, contendo a indicação dos procedimentos com a justificativa do médico que o assiste (Num. 121349010), a guia de solicitação (Num. 121349000), e a resposta da demandada indeferindo alguns do procedimentos com base no “DE JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA” (Num. 121349004).
Também ficou demonstrada a irresignação do médico do autor em relação ao parecer desfavorável da junta médica, tendo formulado novo requerimento mediante as razões declinadas no documento Num. 121349009, posicionando-se a junta médica favoravelmente em relação ao procedimento “40811026 RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (POR HORA OU FRAÇÃO)”, mantendo a negativa quanto a “30715024 ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR OU PÓSTERO LATERAL - TRATAMENTO CIRÚRGICO”, “30715091 DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA” e “30732026 ENXERTO ÓSSEO” (Num. 121349011).
O primeiro aspecto a ser considerado é que não se questiona, no caso em exame, a cobertura dos procedimentos, seja pela previsão no Rol da ANS ou mesmo no contrato, como destacado no Parecer do Auditor da demandada, ao consignar que “a proposta terapêutica possui coerência técnica (Medicina Baseada em Evidências), se encontra regulamentada no ROL da ANS, visto todos os códigos e OPMEs” (Num. 121349004 - Pág. 2).
A divergência consiste, basicamente, quanto ao enquadramento da solicitação como “urgência ou emergência”, e também se os procedimentos negados integrariam ou não outros já deferidos.
No que diz respeito ao enquadramento da situação como urgência ou emergência, dispõe o art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Destquei) Nesse sentido, a despeito da divergência dos auditores da demandada, os quais não fizeram nenhuma avaliação clínica do autor, no relatório do médico que o assiste, o Dr.
Marcelo Glauber da Silva Pereira, constam fundamentadamente as razões pelas quais considera o procedimento de “urgência”, que de acordo com a definição legal seria de emergência, diante da ausência de eficácia do tratamento conservador, pelo histórico prévio de outras 3 cirurgias, além do agravamento das dores que ocasionam limitações funcionais importantes: “Em virtude do quadro de dor e limitação funcional importantes do paciente, a solicitação/liberação necessita celeridade/urgência”. (Destaquei - Num. 121349010 - Pág. 2) Extrai-se da documentação médica, em cotejo com os demais exames e relatórios, que o procedimento prescrito para a parte autora se enquadra na definição legal de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98.
Quanto a divergência sobre os demais procedimentos negados, pela junta médica e pelo médico desempatador, sob o fundamento de que serem integrantes da artrodese da coluna com instrumentação por segmento, as justificativas apresentadas pelo médico do autor, o qual é responsável pelo acompanhamento clínico deste, infirmam as conclusões do parecer da junta, merecendo destaque os seguintes aspectos: O caso em questão trata-se de uma pseudoartrose L4-L5-S1 com instabilidade e compressão de raízes da cauda equina, já operado três vezes por outra equipe (passado de artrodese L4-L5-S1, com duas revisões de artrodese, sendo a última com retirada de material de síntese). · O código 30715024 NÃO É EXCLUDENTE quando associado a 30715016, uma vez que trata-se de um caso de pseudoartrose com instabilidade em coluna lombar após tentativas prévias frustradas de artrodese posterior, sendo necessária uma realização de nova artrodese, sendo esta artrodese com instrumentação posterior com parafusos pediculares associada a artrodese intersomática por via anterior (ALIF) dos referidos níveis (L4-L5 e L5-S1); · O código 30732026 - Enxerto ósseo não é ato incluso no processo de fusão intervertebral, pois a fusão intervertebral pode ser feita exclusivamente por enxerto sintético.
No caso em questão necessitaremos da retirada de enxerto ósseo de crista ilíaca associado a enxerto sintético, visto a necessidade de quantidade maior de enxerto e por se tratar de um caso de tentativa prévia frustrada de artrodese. · O código 30715091 (Descompressão medular e/ou cauda equina) NÃO É EXCLUDENTE quando associado ao código 30715369 (Tratamento Microcirúrgico do Canal Estreito Lombar), uma vez que se tratam de etapas cirúrgicas distintas do procedimento em questão.
O tratamento microcirúrgico do canal estreito realiza ampliação do canal vertebral removendo ligamentos e outras estruturas (lâmina, ligamento amarelo, facetas), enquanto na descompressão da cauda equina realiza a liberação das raízes comprimidas não somente pela ampliação do canal mas principalmente liberação das aderências e fibroses perineais decorrentes das 3 cirurgias prévias; · O código 40811026 - (Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico - por hora ou fração) é APLICÁVEL SIM À EQUIPE DE CIRURGIA, uma vez que a intervenção de grande porte a ser realizada durante várias etapas sob o visa da radioscopia, que irá realizar não só a avaliação diária do correto posicionamento dos parafusos e das hastes durante o procedimento cirúrgico e envolvendo a equipe médica e radiação. (Destaques acrescidos - Num. 121349009).
Tratando-se de procedimentos distintos, não é possível respaldar as conclusões da junta médica de que os procedimentos indeferidos são inatos a artrodese da coluna com instrumentação por segmento.
Assim, a documentação acostada demonstra a verossimilhança das alegações autorais quanto às alegações fáticas, sobretudo quanto ao quadro clínico grave, com dor incapacitante e sem resposta aos tratamentos convencionais, diante da falha dos tratamentos convencionais, de forma a evidenciar a probabilidade do direito autoral, uma vez que a “proposta terapêutica possui coerência técnica (Medicina Baseada em Evidências), se encontra regulamentada no ROL da ANS, visto todos os códigos e OPMEs” (Num. 121349004 - Pág. 2).
Do mesmo modo, o perigo da demora se extrai da imprescindibilidade da intervenção cirúrgica, haja vista o quando de dor persistente e incapacitante que acomete o autor, com possíveis de complicações graves, além da necessidade de se tentar restaurar a mobilidade do paciente, como consignado no relatório médico (Num. 121349010 - Pág. 2).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 5 dias, autorize os procedimentos nos termos solicitados pelo Dr.
Marcelo Glauber Pereira, conforme descrito na Guia 7181943, referente ao protocolo 33559220240408004452, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00.
Intimando a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência pelo e-mail “[email protected]”, ou mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-Saúde.
Advirta-se às partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/07/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 09:55
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE MEDEIROS SILVA.
-
20/05/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918504-63.2022.8.20.5001
Josefa da Silva Laurentino
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 10:21
Processo nº 0918504-63.2022.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Josefa da Silva Laurentino
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 08:00
Processo nº 0806001-96.2024.8.20.0000
Paulo Xavier de Souza Neto
Josifran Lins de Medeiros
Advogado: Sinval Salomao Alves de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 12:30
Processo nº 0803452-91.2019.8.20.5108
Municipio de Agua Nova
Ana Michelly Savia de Carvalho Lima
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 20:08
Processo nº 0803452-91.2019.8.20.5108
Municipio de Agua Nova
Francisco Iromar
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2019 20:16