TJRN - 0829656-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0829656-37.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829656-37.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO: JANO DE CARVALHO SERVIO FERREIRA ADVOGADOS: MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31768440) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31393635): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
RECONHECIMENTO DE ILÍCITO PELA PRÓPRIA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em razão de fraudes bancárias (clonagem) que resultaram em operações financeiras não autorizadas (empréstimo e uso de cartão de crédito), débitos indevidos em conta-corrente e inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito.
O autor pleiteou: (i) declaração de inexistência da dívida; (ii) exclusão do nome dos cadastros; (iii) restituição em dobro dos valores debitados (art. 42, CDC); e (iv) indenização por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco a cancelar a inscrição, restituir os valores (com correção e juros) e pagar 10% de honorários, contudo, negou a existência do dano moral.
Ambos recorreram: o autor, para obter a repetição do indébito em dobro e o dano moral em R$ 30.000,00; o banco, para afastar a responsabilidade civil.
II.
Questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão, saber se: (i) As preliminares de afronta à dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa suscitadas pelo autor devem ser acolhidas; (ii) O Banco do Brasil responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude bancária (clonagem), à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; (iii) É cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), diante da ausência de comprovação do estorno integral dos valores; (iv) A inscrição em cadastro restritivo e a falha na segurança dos serviços configuram dano moral (Súmula 385/STJ); e (v) A sucumbência recíproca e a distribuição de custas foram adequadas (art. 85, CPC).
III.
Razões de decidir 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
Responsabilidade objetiva do banco: Aplica-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, pois a fraude ocorreu por falha na segurança das operações, caracterizando defeito na prestação do serviço.
O banco não comprovou a adoção de mecanismos eficazes para prevenir a clonagem. 6.
Repetição em dobro do indébito: O banco não demonstrou documentalmente o estorno integral dos valores debitados, apenas apresentando prints internos.
Assim, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro. 7.
Dano moral: A inscrição em cadastro restritivo, por si só, não gera indenização (Súmula 385/STJ), mas a omissão do banco em garantir a segurança do serviço, permitindo transações fraudulentas expressivas, ofendeu a dignidade do consumidor.
Fixa-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Sucumbência e honorários: Afasta-se a sucumbência recíproca.
Majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente à custa do banco, por seu insucesso recursal (art. 85, § 11, CPC).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Decisão: Rejeitar as preliminares de afronta à dialeticidade e cerceamento de defesa e conhecer de ambos os recursos. 10.
Dar provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer a repetição em dobro e fixar dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negar provimento ao recurso do banco.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, ainda que praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 2.
A restituição em dobro (art. 42, CDC) aplica-se quando o banco não comprova o estorno integral dos valores cobrados indevidamente. 3.
A falha na segurança do serviço, que permite fraudes significativas, configura dano moral autônomo, independentemente da inscrição em cadastro restritivo. 4.
A sucumbência recíproca é afastada em ações consumeristas com responsabilidade objetiva configurada, majorando-se os honorários em favor do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC: arts. 85, § 11; 487, I.
Súmulas STJ: 385, 479.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0833440-61.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 16.10.2020.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800519-08.2022.8.20.5152, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 31768441 e 31768442).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32119350). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 42 do CDC, que trata da repetição do indébito, verifico que o acórdão recorrido (Id. 31393635), reconhecendo a má-fé da instituição financeira, manifestou-se nos seguintes termos: O cerne da controvérsia consiste na análise da legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, decorrentes de fraude por clonagem, e da consequente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de operações bancárias realizadas à sua revelia.
Discute-se, ainda, a existência de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço, com os pedidos de declaração de inexistência de dívida, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Também se debate a extensão da sucumbência e a correta fixação dos ônus de sucumbência e custas processuais.
No caso, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sobre a responsabilidade do apelante, quanto as suas transações comerciais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio da Súmula nº 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além disso, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que, no âmbito das relações de consumo, o juiz inverta o ônus da prova em favor do consumidor quando vislumbrar a verossimilhança das suas alegações ou quando este se mostrar hipossuficiente, conforme se evidenciou no presente caso.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se incontroverso o fato de que o autor/apelante foi vítima de fraude praticada por terceiros, que realizaram diversas operações bancárias à sua revelia, incluindo a contratação de empréstimo no valor de R$ 59.000,04 (cinquenta e nove mil reais e quatro centavos) e a realização de transações com cartão de crédito, gerando um débito total de R$ 221.736,62 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), Id. 25493013.
Tais operações, conforme afirmado na petição inicial (Id. 25493008), ocorreram sem o seu consentimento e resultaram na indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (Id. 25493679).
Por sua vez, a instituição financeira, em sua contestação, reconheceu expressamente a ilicitude das transações, limitando-se a alegar que teria estornado os valores após a comunicação do autor (Id. 25493681).
Contudo, não trouxe aos autos provas suficientes de que os valores foram realmente restituídos e não impugnou os valores apresentados pelo autor, o que, por si só, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a repetição do indébito em dobro.
No caso em tela, a alegação do banco de que estornou os valores não é acompanhada de documentação comprobatória, como extratos ou comprovantes de devolução dos montantes, e, como a instituição financeira não conseguiu provar que as dívidas foram canceladas e os valores efetivamente restituídos, apenas juntou print de seu sistema interno na contestação (Id. 25493681, p. 5) impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, observo que a decisão contestada reconheceu que a parte ora recorrente não comprovou o devido estorno dos valores, assim como o cancelamento das dívidas.
Sendo assim, para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP 123.199).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4 -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829656-37.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829656-37.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FERNANDA ALVES RODRIGUES, MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO Polo passivo JANO DE CARVALHO SERVIO FERREIRA e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO, FERNANDA ALVES RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
RECONHECIMENTO DE ILÍCITO PELA PRÓPRIA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em razão de fraudes bancárias (clonagem) que resultaram em operações financeiras não autorizadas (empréstimo e uso de cartão de crédito), débitos indevidos em conta-corrente e inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito.
O autor pleiteou: (i) declaração de inexistência da dívida; (ii) exclusão do nome dos cadastros; (iii) restituição em dobro dos valores debitados (art. 42, CDC); e (iv) indenização por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco a cancelar a inscrição, restituir os valores (com correção e juros) e pagar 10% de honorários, contudo, negou a existência do dano moral.
Ambos recorreram: o autor, para obter a repetição do indébito em dobro e o dano moral em R$ 30.000,00; o banco, para afastar a responsabilidade civil.
II.
Questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão, saber se: (i) As preliminares de afronta à dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa suscitadas pelo autor devem ser acolhidas; (ii) O Banco do Brasil responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude bancária (clonagem), à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; (iii) É cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), diante da ausência de comprovação do estorno integral dos valores; (iv) A inscrição em cadastro restritivo e a falha na segurança dos serviços configuram dano moral (Súmula 385/STJ); e (v) A sucumbência recíproca e a distribuição de custas foram adequadas (art. 85, CPC).
III.
Razões de decidir 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
Responsabilidade objetiva do banco: Aplica-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, pois a fraude ocorreu por falha na segurança das operações, caracterizando defeito na prestação do serviço.
O banco não comprovou a adoção de mecanismos eficazes para prevenir a clonagem. 6.
Repetição em dobro do indébito: O banco não demonstrou documentalmente o estorno integral dos valores debitados, apenas apresentando prints internos.
Assim, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro. 7.
Dano moral: A inscrição em cadastro restritivo, por si só, não gera indenização (Súmula 385/STJ), mas a omissão do banco em garantir a segurança do serviço, permitindo transações fraudulentas expressivas, ofendeu a dignidade do consumidor.
Fixa-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Sucumbência e honorários: Afasta-se a sucumbência recíproca.
Majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente à custa do banco, por seu insucesso recursal (art. 85, § 11, CPC).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Decisão: Rejeitar as preliminares de afronta à dialeticidade e cerceamento de defesa e conhecer de ambos os recursos. 10.
Dar provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer a repetição em dobro e fixar dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negar provimento ao recurso do banco.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, ainda que praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 2.
A restituição em dobro (art. 42, CDC) aplica-se quando o banco não comprova o estorno integral dos valores cobrados indevidamente. 3.
A falha na segurança do serviço, que permite fraudes significativas, configura dano moral autônomo, independentemente da inscrição em cadastro restritivo. 4.
A sucumbência recíproca é afastada em ações consumeristas com responsabilidade objetiva configurada, majorando-se os honorários em favor do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC: arts. 85, § 11; 487, I.
Súmulas STJ: 385, 479.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0833440-61.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 16.10.2020.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800519-08.2022.8.20.5152, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de afronta à dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa suscitadas pelo autor; conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao do demandado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil (Id. 25493732) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 25493727), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0829656-37.2021.8.20.5001, movida por Jano de Carvalho Sérgio Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência da dívida à qual se refere a inscrição atacada; b) condenar a parte ré a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos apontados na exordial; e, c) condenar a parte demandada a restituir, na forma simples, à parte autora os valores debitados de sua conta-corrente em razão das operações ora declaradas como ilícitas, acrescidas de correção monetária (IGP-M), a contar do efetivo débito, e juros de mora, a contar da citação.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais.
De outra banda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. (...)” Em suas razões (Id. 25493732), o banco aduz que a sentença deve ser reformada, pois julgou procedente indevidamente a ação indenizatória movida contra o banco.
Sustenta que não há elementos configuradores da responsabilidade civil, como dano, culpa ou nexo causal, tampouco falha na prestação de serviço nos termos do CDC.
Alega inexistência de dano moral, uma vez que não se comprovou ofensa à honra ou abalo relevante, tratando-se apenas de meros aborrecimentos.
Ressalta o risco de banalização do instituto do dano moral e o caráter desproporcional do pedido indenizatório, que visaria enriquecimento sem causa.
Argumenta ainda que a sentença violou o ônus probatório ao aceitar alegações genéricas, requerendo, ao final, a improcedência da ação, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Por fim, requer-se que as intimações referentes a esse processo sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do atual patrono do ora Recorrente, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, inscrito na OAB/SP sob n.º 123.199, sob pena de nulidade do ato de comunicação.
Preparo efetivado (Id. 25493733 e 25493734).
Igualmente irresignado, o autor também interpôs apelação (Id. 25493735).
Alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilicitude das cobranças e garantir ao apelante a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42 do CDC.
Sustenta que houve dano moral presumido pela inscrição indevida em cadastro restritivo, já anulada judicialmente, e que a negativa de produção de provas configurou cerceamento de defesa.
Ao final, requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução.
Pagas as custas recursais (Id. 30130236 e 30130237).
Nas contrarrazões (Id. 25493738) o Banco do Brasil refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
Por sua vez, o autor, em sua defesa (Id. 25493739), suscita a preliminar de afronta à dialeticidade recursal ao argumento de que as razões recursais são deficientes, pois se limitam à narrativa dos fatos sem indicar os pontos controvertidos da sentença nem apresentar fundamentos jurídicos claros, violando os princípios da dialeticidade e da adstrição e impedindo a adequada análise pela instância superior.
Requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para 20% em favor de suas patronas e, no mérito, que se negue provimento ao recurso oposto.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARMENTE: - DA AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL Nas contrarrazões, o demandante alega que o recurso do réu interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença.
No entanto, a apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Portanto, rejeito a pretensão. - DO CERCEAMENTO DE DEFESA O autor sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas essenciais para a comprovação de sua alegação de fraude bancária.
Na instrução, pleiteou a produção de filmagens de câmeras de segurança para identificar o responsável pelos saques fraudulentos, a apresentação do contrato de empréstimo contestado e a justificativa do banco quanto às compras realizadas com o cartão de crédito, além da audiência de instrução e julgamento (Id. 25493697 e 25493704).
No entanto, a sentença de primeiro grau fundamentou-se no entendimento de que o caso poderia ser julgado de forma antecipada, com base nas provas já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O julgador considerou desnecessária a realização da AIJ, pois as provas documentais já apresentadas seriam suficientes para a elucidação da lide.
Ademais, conforme o art. 370 do CPC, a apreciação da produção de provas é discricionária, cabendo ao juiz decidir a respeito da oportunidade e conveniência das mesmas.
Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa, pois as provas disponíveis foram suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, denego o intento. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O cerne da controvérsia consiste na análise da legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, decorrentes de fraude por clonagem, e da consequente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de operações bancárias realizadas à sua revelia.
Discute-se, ainda, a existência de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço, com os pedidos de declaração de inexistência de dívida, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Também se debate a extensão da sucumbência e a correta fixação dos ônus de sucumbência e custas processuais.
No caso, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sobre a responsabilidade do apelante, quanto as suas transações comerciais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio da Súmula nº 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além disso, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que, no âmbito das relações de consumo, o juiz inverta o ônus da prova em favor do consumidor quando vislumbrar a verossimilhança das suas alegações ou quando este se mostrar hipossuficiente, conforme se evidenciou no presente caso.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se incontroverso o fato de que o autor/apelante foi vítima de fraude praticada por terceiros, que realizaram diversas operações bancárias à sua revelia, incluindo a contratação de empréstimo no valor de R$ 59.000,04 (cinquenta e nove mil reais e quatro centavos) e a realização de transações com cartão de crédito, gerando um débito total de R$ 221.736,62 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), Id. 25493013.
Tais operações, conforme afirmado na petição inicial (Id. 25493008), ocorreram sem o seu consentimento e resultaram na indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (Id. 25493679).
Por sua vez, a instituição financeira, em sua contestação, reconheceu expressamente a ilicitude das transações, limitando-se a alegar que teria estornado os valores após a comunicação do autor (Id. 25493681).
Contudo, não trouxe aos autos provas suficientes de que os valores foram realmente restituídos e não impugnou os valores apresentados pelo autor, o que, por si só, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a repetição do indébito em dobro.
No caso em tela, a alegação do banco de que estornou os valores não é acompanhada de documentação comprobatória, como extratos ou comprovantes de devolução dos montantes, e, como a instituição financeira não conseguiu provar que as dívidas foram canceladas e os valores efetivamente restituídos, apenas juntou print de seu sistema interno na contestação (Id. 25493681, p. 5) impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que ele se configura não pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes — circunstância que, no caso concreto, não enseja reparação por si só, dada a existência de dívida pré-existente (Id. 25493679) —, nos termos da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, mas sim pela falha na prestação do serviço que permitiu a fraude bancária em nome do consumidor, com movimentações expressivas em sua conta corrente sem qualquer mecanismo eficaz de prevenção ou bloqueio por parte da instituição financeira.
A conduta omissiva do banco, que não comprovou a adoção de medidas eficazes para evitar ou mitigar os prejuízos advindos da clonagem e da utilização indevida dos dados do autor, caracteriza ofensa à esfera moral do consumidor, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUJA TITULARIDADE É QUESTIONADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO (EXTRATO SISBB).
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR, ALÉM DE RAZOÁVEL DÚVIDA, A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO MUTUÁRIA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APÓS 30/03/2021.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA PRESUMIDA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTO EM QUANTIA ÍNFIMA POR POUCOS MESES.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800114-11.2023.8.20.5160, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA/APELADA POR CRIMINOSOS PARA REALIZAR OPERAÇÕES COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO DANO MORAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.1.
Na espécie, está comprovada a falha de segurança nas transações bancárias realizadas por ocasião da clonagem do cartão, recaindo em flagrante falha na prestação do serviço por parte do Banco recorrente e, por sua vez, evidente o seu dever de indenizar.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Por fim, quanto à repetição de indébito, configura-se o requisito da má-fé exigido pelo art. 42, do CDC, considerando que as compras realizadas pelos fraudadores assumiram o importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em 30 horas de utilização do cartão da consumidora/recorrida.4.
Não fosse o bastante, a apelada ainda teve recusado o pedido de ressarcimento, com o argumento de que as compras foram realizadas com a senha "pessoal e intransferível", todavia, posteriormente, o banco reconheceu a fraude e cumpriu a determinação de reembolsá-la do que havia sido pago indevidamente e, por sua vez, excluir as cobranças futuras.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833440-61.2017.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2020, PUBLICADO em 19/10/2020)” “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CARTÃO DE DÉBITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE O DA ENTIDADE FINANCEIRA PARA REDUZIR O QUANTUM DO DANO MORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais reconhecendo falha na prestação de serviço ao não comprovar a regularidade de compras contestadas pelo consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a responsabilidade objetiva do banco pelas operações impugnadas, a fixação de danos morais e materiais, bem como a redistribuição da sucumbência conforme pleito adesivo do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das operações e demonstrar a adoção de medidas de segurança eficazes, ônus do qual não se desincumbiu.4.
A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de prova da regularidade das transações e da adoção de cautelas necessárias, reforçada por evidências de movimentações atípicas em localidade diversa da residência do consumidor. 5.
Os valores fixados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, não ensejando redução.6.
Em relação ao recurso adesivo, a distribuição da sucumbência deve observar a regra da Súmula 326 do STJ, atribuindo exclusivamente à instituição financeira os honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e do resultado obtido.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos e provido o da parte autora para redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os exclusivamente em desfavor da instituição financeira. e parcialmente o apelo do banco para reduzir a reparação extrapatrimonial.Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira é objetivamente responsável por falha na prestação de serviço que resulte em prejuízos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.2.
A distribuição de honorários advocatícios em ações de indenização por dano moral deve considerar a Súmula 326 do STJ, afastando a sucumbência recíproca quando os valores fixados refletem parcial acolhimento do pedido inicial."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0801849-22.2024.8.20.5103, Terceira Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, julgamento em 21/10/2024.APELAÇÃO CÍVEL, 0804689-64.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800283-11.2024.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-08.2022.8.20.5152, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024)” Diante do exposto conheço de ambos os recursos, e dou provimento parcial apenas ao apelo do autor a fim de reconhecer a repetição do indébito em dobro e o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos consectários legais pela SELIC, a contar deste arbitramento.
Defiro o pedido de que todas as intimações relativas à representação processual do Banco do Brasil nesta lide sejam feitas em nome de Eduardo Janzon Avallone Nogueira, inscrito na OAB/SP sob n.º 123.199.
Em razão do insucesso recursal do banco apelante e da inexistência de sucumbência recíproca tal como fixada na origem, redistribuo os honorários sucumbenciais agora sob encargo exclusivo do réu, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829656-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:53
Determinada a citação de Jano de Carvalho Sérvio Ferreira
-
06/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0829656-37.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: JANO DE CARVALHO SERVIO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO, FERNANDA ALVES RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/09/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829656-37.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: JANO DE CARVALHO SERVIO FERREIRA Advogado(s): MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO, FERNANDA ALVES RODRIGUES APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
06/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:38
Juntada de termo
-
04/07/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2024 21:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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