TJRN - 0812871-87.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812871-87.2019.8.20.5124 Polo ativo BRAVA MOTOS LTDA. e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 373, DO CPC.
NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS HÍGIDOS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BRAVA MOTOS LTDA E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, em sede de Embargos à Execução de nº 0812871-87.2019.8.20.5124, por si ajuizados em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou a pretensão nos seguintes termos (ID 21600737): “(...) No caso concreto, a capitalização encontra-se prevista expressamente no contrato (cláusula quarta - parágrafo terceiro).
Por fim, em relação à comissão de permanência, deve-se ter em consideração que possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Nos termos das Súmulas 294 e 296 do STJ, é possível a cobrança de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, limitada a taxa dos juros contratuais da normalidade e não cumulada com os demais encargos de mora (juros de mora, multa e correção monetária).
No caso, verifico que no contrato consta a previsão de comissão de permanência ou juros de mora (cláusula décima quarta), devendo incidir o maior desses índices.
Na planilha de cálculo apresentada pela instituição embargada, na execução, observo que não houve cumulação, restando clara a incidência de JUROS NOS ENCARGOS NORMAIS e COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO INADIMPLEMENTO, conforme tabela de ID Num. 50700476 – Pág. 21.
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, desacolho os embargos à execução.
Condeno a parte embargante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação executiva nº 0809915-06.2016.8.20.5124.
Após, resolvidas as custas, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido”.
Em suas razões, a parte embargante/apelante sustenta a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, dada a realização do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica.
Alega, ademais, excesso na execução por parte do embargado/apelado, assim como ressalta a crise financeira que acometeu a empresa, como elemento ensejador da aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus.
Defende que “a instituição financeira se utiliza de medidas abusivas e desproporcionais, a fim de cobrar encargos excessivos e levianos, além de utilizar uma metodologia de cálculos bem particular no escopo de se locupletar sem motivo justificado, deixando de apresentar os contratos quitados com o termo de renegociação e impedindo, assim, que se verificasse se foram aplicados encargos abusivos para a composição do saldo do presente contrato.” Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença, a fim de que o processo possa seguir sua instrução probatória, “realizando-se perícia técnica, considerando a aplicabilidade da teoria da imprevisão, à luz da boa-fé objetiva, para que seja justificada readequação contratual em função da superveniência de onerosidade excessiva, estabelecendo alternativas de pagamento do débito à embargante, ora apelante”.
Requer, ademais, a desoneração do ônus sucumbencial, de modo a recair apenas sobre a parte recorrida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 21600748. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente, em sede preliminar, obter a nulidade da sentença através do reconhecimento de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que se faz necessária a realização de perícia técnica. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Nesse desiderato, vê-se que não há necessidade da perícia pleiteada para apreciação da pretensão da parte recorrente, sendo suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa.
Saliente-se que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
No caso, a dívida baseia-se em Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 35.2015.4159.18005, celebrado em 21/10/2015, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago em prestações mensais com vencimento final em 19/10/2018.
Embora a parte embargante/apelante sustente o contrário, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a obrigação de que trata os autos consiste em contratos de abertura de crédito, sendo clara, líquida e certa a obrigação pactuada.
Não bastante isso, convém esclarecer também que os cálculos são meramente aritméticos, uma vez que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente, conforme relatado.
Diante disso, não sobram dúvidas acerca da desnecessidade de perícia contábil.
Na mesma toada, decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO E PLANILHA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806067-26.2015.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, 06/10/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
PRESENÇA NOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVÊ A METODOLOGIA DA APLICAÇÃO DOS JUROS.
ALEGAÇÃO DE TÍTULO INAPTO A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGANTE QUE AFIRMA EXISTIR NO CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 2015.010805-8, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 08.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DO PRESENTE FEITO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO.
INADIMISSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 235 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 2016.007762-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2016).
Portanto, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela recorrente.
Superada essa questão, tem-se que o mérito recursal igualmente não merece prosperar.
Com efeito, o título executado na origem preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando-se, por conseguinte, o alegado excesso, mormente em face de ilações, sem qualquer comprovação, acerca da abusividade contratual.
Ademais, nos termos do colacionado em sentença “a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 24,16 % ao ano”, enquanto que “a taxa média anual praticada pelo mercado no mês de outubro de 2015, ocasião na qual foi entabulado o contrato em litígio, restou consolidada em 27,82%, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, na consulta à série 207425 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas”, razão pela qual afasta-se a alegativa abusividade das taxas de juros contratadas, eis que a que fora entabulada entre os litigantes é inferior àquela praticada no mercado no período em questão.
De igual modo, não prospera a ilação de abusividade no concernente à capitalização de juros, a qual fora expressamente pactuada no caso dos autos (cláusula quarta - parágrafo terceiro), porquanto a restrição quanto a essa prática não se manteve após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), nos termos do entendimento do STJ, vaticinado no enunciado da Súmula nº 539.
Não obstante, extrai-se do entabulamento sob análise e dos cálculos apresentados que a parte adversa não previu a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os demais encargos atinentes à mora, sendo constatada somente a incidência de juros referente aos encargos normais com a comissão de permanência, o que se revela em conformidade com a disciplina legal e jurisprudencial.
Convém esclarecer também que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente, de modo que a sua revisão ocorre de forma excepcionalíssima. É que a teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, implicando no enriquecimento indevido do credor.
Na hipótese, todavia, em que a embargante/apelante lança fundamentos genéricos consubstanciados na crise econômica, mas não comprova a existência dos requisitos para a aplicação da referida teoria, não se afigura admissível a revisão do contrato.
Na mesma toada, decidiu este Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) – grifos acrescidos.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: TENTATIVA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA DEMANDADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PROMOVER O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA.
RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL QUE DEVE SER ASSUMIDO PELA PARTE DEVEDORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813442-92.2018.8.20.5124, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Em face do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812871-87.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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