TJRN - 0805034-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0805034-51.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Embargante:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA Advogada: Leila do Bomfim Rolim (OAB/PB 17.568) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000097-34.1993.8.20.0124, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a tese de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal arguida pelo executado, determinando a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado e, em seguida, a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Nas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) Era sócio da empresa MOINHO TIMBIRA LTDA., a qual figura como executada na demanda no bojo da qual foi proferida a decisão agravada; b) A execução fiscal em tela foi ajuizada no dia 15.07.1993, havendo o Juízo a quo ordenado a citação da executada por meio do despacho prolatado em 15.12.1993; c) Em 29.05.1995, o ente público exequente pediu a suspensão do curso da execução e no dia 23.03.1998, o MM.
Juiz determinou a citação por edital da empresa, a qual ocorreu em 19.06.1998, decorrido o prazo em 29.07.1998 sem pagamento da dívida; d) Em 11.11.1999, o Estado requereu o arresto de bem imóvel pertencente ao Moinho Timbira Ltda., medida que foi deferida em 27.09.2000; e) No dia 11.04.2003, foi informado pelo Oficial de Justiça que o bem indicado pelo ente público já havia sido alienado em leilão judicial, tendo a Fazenda Pública, em 11.09.2003, pugnado novamente pela suspensão da execução fiscal, a qual restou determinada em 20.10.2003; f) O Estado pediu, em 18.09.2006, a penhora dos bens pertencentes aos sócios da empresa, mas esse pleito foi indeferido em razão da ausência de citação dos corresponsáveis; g) Após, mais precisamente em 24.08.2007, o Fisco apresentou nova petição pugnando pela citação dos corresponsáveis, bem como a penhora dos bens em nome dos sócios, mas sem apresentar argumentos para o redirecionamento da execução; h) Em 13.09.2007, foi ordenada a citação dos sócios da empresa, os quais não se manifestaram, ocasionando a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, recebida pelo agravante no dia 28.11.2008, sem a nomeação de bens; i) Em 11.09.2009, a Fazenda Pública apresentou nova petição, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal, bem como penhora de imóvel em nome do agravante, alegando que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, o que justificaria, supostamente, o redirecionamento do feito para os sócios; j) Posteriormente, no mês de março de 2010, o Juízo singular proferiu despacho, determinando intimação do Estado para apresentar a certidão de registro atualizada do imóvel, tendo a Fazenda Pública peticionado nos autos para informar o número do registro de propriedade; k) Em 17.08.2010, ordenou-se novamente a intimação do exequente para apresentar a certidão de registro atualizada do imóvel, a qual foi juntada em 04.11.2011.
Ato contínuo, em 30.09.2011, determinou-se a penhora do bem indicado e o registro da constrição junto ao cartório competente; l) Em 09.05.2022, certificou-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0020567-84.2012.8.17.0001 e 0100867-97.2014.4.8.20.0124; m) Diante da constrição, o agravante apresentou petição alegando a prescrição intercorrente e a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, mas a primeira foi considerada preclusa e a segunda rejeitada, ambas na decisão que ora se recorre; n) O tema da prescrição intercorrente não foi ventilado na peça dos embargos à execução, muito menos na sentença proferida nos autos do processo n.º 0100867-97.2014.8.20.0124, que enfrentou somente a questão da prescrição ordinária prevista no art. 174 do CTN, não havendo que se falar, portanto, em preclusão consumativa; o) Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, o tema discutido em sede de embargos à execução referiu-se somente à inobservância da Fazenda Pública em relação à sucessão empresarial, nada dizendo respeito à falta de intimação do executado para responder ao processo administrativo de cobrança, tampouco ao fato de que o mesmo só detinha 20% (vinte por cento) da participação societária, sem exercer qualquer atribuição administrativa ou de gerência na empresa; p) o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a possibilidade de apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade para abordar matéria de ordem pública não ventilada anteriormente, a qual não se sujeita à preclusão; q) Deve ser decretada a prescrição intercorrente no caso, pois entre o primeiro pedido de suspensão da execução fiscal (29.05.1995) e o segundo pedido (08.09.2003), decorreram mais de 08 (oito) anos, ultrapassando assim o prazo prescricional quinquenal; r) Ainda que se leve em consideração a citação por edital, realizada em 19.06.1998, o prazo prescricional também já estaria fulminado, visto que já teriam decorrido 14 (catorze) anos, sem uma efetiva penhora nos autos; s) Em 18.09.2006, 12 (doze) anos depois da constatação de que a empresa executada encerrou as suas atividades, o Fisco peticionou requerendo a constrição judicial dos bens dos seus sócios, sem, no entanto, adentrar nos requisitos exigidos para o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar para que fosse suspensa a execução fiscal até o julgamento deste agravo.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada no sentido de que fosse decretada a prescrição da pretensão executória, bem como reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente.
O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado para se pronunciar sobre o pleito de urgência e, por meio da petição de Pág.
Total 528/538, ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Na decisão de Pág.
Total 543/550, deu-se provimento monocrático ao recurso, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, reformando-se a decisão agravada por inobservância das teses fixadas nos Temas 526, 566, 567, 568, 569, 570, 571 do STJ.
Em seguida, o Estado opôs embargos de declaração, ocasião em que pediu a correção de vícios de obscuridade e omissão, ao mesmo tempo em que prequestionou o art. 40 da LEF.
A parte embargada ofertou contrarrazões aos aclaratórios.
Após, foi promovida a juntada aos autos deste agravo de cópia da sentença extintiva da execução fiscal, proferida em 14/06/2024, além de petição protocolada pelo ente público exequente contendo manifestação expressa da renúncia ao prazo recursal e informação de baixa da CDA objeto de cobrança; e, por fim, da certidão de trânsito em julgado do decisum, o qual ocorreu em 09/07/2024. É o relatório.
Decido.
O presente recurso perdeu o seu objeto.
Com efeito, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos deste agravo de instrumento, em 14/06/2024, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, a qual já transitou em julgado diante da manifesta renúncia do Estado do RN ao prazo para interposição de apelação.
Como se vê, em 09/07/2024, após a oposição dos embargos de declaração contra a decisão que julgou monocraticamente o presente agravo, o ente público, na demanda originária, apresentou petição de renúncia expressa ao prazo recursal contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, inclusive com a informação de que já havia sido baixada no sistema a CDA que respaldou a pretensão executória.
Nesse contexto, diante da prolação de nova decisão reconhecendo a prescrição intercorrente e decretando a extinção da execução fiscal, a qual já transitou em julgado, não mais subsiste o interesse do exequente quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo deste agravo de instrumento, que se encontra prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto de impugnação.
Além disso, deve ser ressaltado que o agravado praticou, de modo superveniente, ato processual incompatível com o prosseguimento da apreciação dos aclaratórios ao manifestar expressamente a sua renúncia ao prazo recursal para a interposição de apelo contra a sentença extintiva da execução fiscal, na demanda originária, ensejando o seu trânsito em julgado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804423-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito dos embargos de declaração opostos neste agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte nestes autos, eis que prejudicado tal recurso em face da perda superveniente do seu objeto.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:42
Prejudicado o recurso
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18/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0805034-51.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA Advogada: Leila do Bomfim Rolim (OAB/PB 17.568) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0805034-51.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA Advogada: Leila do Bomfim Rolim (OAB/PB 17.568) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000097-34.1993.8.20.0124, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a tese de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal arguida pelo executado, determinando a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado e, em seguida, a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Nas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: Era sócio da empresa MOINHO TIMBIRA LTDA., a qual figura como executada na demanda no bojo da qual foi proferida a decisão agravada; A execução fiscal em tela foi ajuizada no dia 15.07.1993, havendo o Juízo a quo ordenado a citação da executada por meio do despacho prolatado em 15.12.1993; Em 29.05.1995, o ente público exequente pediu a suspensão do curso da execução e no dia 23.03.1998, o MM.
Juiz determinou a citação por edital da empresa, a qual ocorreu em 19.06.1998, decorrido o prazo em 29.07.1998 sem pagamento da dívida; Em 11.11.1999, o Estado requereu o arresto de bem imóvel pertencente ao Moinho Timbira Ltda., medida que foi deferida em 27.09.2000; No dia 11.04.2003, foi informado pelo Oficial de Justiça que o bem indicado pelo ente público já havia sido alienado em leilão judicial, tendo a Fazenda Pública, em 11.09.2003, pugnado novamente pela suspensão da execução fiscal, a qual restou determinada em 20.10.2003; O Estado pediu, em 18.09.2006, a penhora dos bens pertencentes aos sócios da empresa, mas esse pleito foi indeferido em razão da ausência de citação dos corresponsáveis; Após, mais precisamente em 24.08.2007, o Fisco apresentou nova petição pugnando pela citação dos corresponsáveis, bem como a penhora dos bens em nome dos sócios, mas sem apresentar argumentos para o redirecionamento da execução; Em 13.09.2007, foi ordenada a citação dos sócios da empresa, os quais não se manifestaram, ocasionando a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, recebida pelo agravante no dia 28.11.2008, sem a nomeação de bens; Em 11.09.2009, a Fazenda Pública apresentou nova petição, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal, bem como penhora de imóvel em nome do agravante, alegando que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, o que justificaria, supostamente, o redirecionamento do feito para os sócios; Posteriormente, no mês de março de 2010, o Juízo singular proferiu despacho, determinando intimação do Estado para apresentar a certidão de registro atualizada do imóvel, tendo a Fazenda Pública peticionado nos autos para informar o número do registro de propriedade; Em 17.08.2010, ordenou-se novamente a intimação do exequente para apresentar a certidão de registro atualizada do imóvel, a qual foi juntada em 04.11.2011.
Ato contínuo, em 30.09.2011, determinou-se a penhora do bem indicado e o registro da constrição junto ao cartório competente; Em 09.05.2022, certificou-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0020567-84.2012.8.17.0001 e 0100867-97.2014.4.8.20.0124; Diante da constrição, o agravante apresentou petição alegando a prescrição intercorrente e a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, mas a primeira foi considerada preclusa e a segunda rejeitada, ambas na decisão que ora se recorre; O tema da prescrição intercorrente não foi ventilado na peça dos embargos à execução, muito menos na sentença proferida nos autos do processo n.º 0100867-97.2014.8.20.0124, que enfrentou somente a questão da prescrição ordinária prevista no art. 174 do CTN, não havendo que se falar, portanto, em preclusão consumativa; Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, o tema discutido em sede de embargos à execução referiu-se somente à inobservância da Fazenda Pública em relação à sucessão empresarial, nada dizendo respeito à falta de intimação do executado para responder ao processo administrativo de cobrança, tampouco ao fato de que o mesmo só detinha 20% (vinte por cento) da participação societária, sem exercer qualquer atribuição administrativa ou de gerência na empresa; o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a possibilidade de apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade para abordar matéria de ordem pública não ventilada anteriormente, a qual não se sujeita à preclusão; Deve ser decretada a prescrição intercorrente no caso, pois entre o primeiro pedido de suspensão da execução fiscal (29.05.1995) e o segundo pedido (08.09.2003), decorreram mais de 08 (oito) anos, ultrapassando assim o prazo prescricional quinquenal; Ainda que se leve em consideração a citação por edital, realizada em 19.06.1998, o prazo prescricional também já estaria fulminado, visto que já teriam decorrido 14 (catorze) anos, sem uma efetiva penhora nos autos; Em 18.09.2006, 12 (doze) anos depois da constatação de que a empresa executada encerrou as suas atividades, o Fisco peticionou requerendo a constrição judicial dos bens dos seus sócios, sem, no entanto, adentrar nos requisitos exigidos para o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar para que seja suspensa a execução fiscal até o julgamento do presente agravo.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada no sentido de que seja decretada a prescrição da pretensão executória, bem como reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente.
O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado para se pronunciar sobre o pleito de urgência e, por meio da petição de págs. 528/538, ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
Conforme relatado, almeja o recorrente a reforma da decisão recorrida para que seja decretada a prescrição intercorrente da pretensão executória, ou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.
De fato, tanto a questão da prescrição quanto o tema da ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal já foram objeto de enfrentamento no bojo dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0100867-97.2014.8.20.0124, que transitaram em julgado no dia 09.05.2022, como bem asseverou a MM.
Juíza a quo na decisão ora agravada.
Ocorre que, ao se proceder à leitura da sentença proferida naquele feito, é possível constatar que a matéria atinente à prescrição da pretensão executória não foi examinada levando-se em consideração a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, que sequer foi mencionado no decisum, de modo que se afigura possível a retomada da discussão do assunto para fins de aplicação do precedente qualificado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, porquanto a fundamentação da autoridade sentenciante cingiu-se à ausência de desídia da Fazenda Pública no trâmite processual, bem como à não implementação do prazo quinquenal a partir do término da suspensão do processo, questões diferentes daquelas albergadas pela decisão proferida no recurso repetitivo.
Nesse contexto, passo à análise da alegação do agravante de que a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente.
Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano.
Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente").
No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei.
No caso, para fins de exame do decurso do prazo prescricional, é importante registrar as datas dos seguintes atos processuais: Ajuizamento da execução fiscal: 15/07/1993; Despacho de citação: 15/12/1993; Pedido de suspensão do feito: 29/05/1995; Citação por edital: 19/06/1998; Pedido de arresto de bens da empresa: 11/11/1999; Deferimento do arresto: 27/09/2000; Novo pleito de suspensão: 11/09/2003; Suspensão determinada: 20/10/2003; Pedido de penhora: 18/09/2006; Pedido de citação dos sócios: 24/08/2007; Citação do sócio ora agravante: 13/09/2007; Pleito de redirecionamento da execução fiscal: 11/09/2009; Penhora do imóvel do sócio executado: 23/05/2012; Embargos à execução fiscal: 10/02/2014; Despacho determinando o aguardo do julgamento dos embargos do devedor: 19/07/2018; Trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal: 09/05/2022.
Consoante a Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que editalícia) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Na situação dos autos, não se constata o decurso de mais de cinco anos - sem contar com o prazo de suspensão do art. 40 da LEF - entre o ajuizamento da demanda e as causas interruptivas da prescrição verificadas até a data da efetiva penhora do imóvel pertencente ao sócio executado.
Portanto, de julho de 1993 a maio de 2012, houve eventos hábeis a suspender e até interromper o transcurso do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição intercorrente nesse interregno.
O mesmo, todavia, não se pode afirmar em relação ao período posterior à efetivação da constrição do bem imóvel do executado ora recorrente, pois não se constata nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição depois de maio de 2012.
A propósito, cumpre mencionar que o recorrente não tem razão quando pretende a aplicação do precedente qualificado definido quando do julgamento do Tema 444 pelo STJ, onde foram fixadas as seguintes teses repetitivas: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" – Grifei. É que não se verifica comportamento desidioso da Fazenda Pública antes do pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios corresponsáveis, havendo o exequente formulado sucessivos requerimentos de suspensão do processo e de constrição de bens após a infrutífera citação da empresa, não ficando o feito paralisado por tempo demasiado aguardando o cumprimento de diligências que cabiam ao Fisco.
Porém, depois da penhora do bem do sócio executado, da qual o Estado tomou conhecimento em outubro de 2012, não se constatou mais nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, de modo que a pretensão executória, na espécie, resta fulminada.
Com efeito, Tribunal da Cidadania, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 526), firmou o entendimento de que o art. 739-A, do CPC de 1973 (art. 919 do CPC de 2015) é aplicável às execuções fiscais.
Portanto, os embargos à execução fiscal opostos pelo executado, em regra, não possuem efeito suspensivo, a não ser que haja determinação judicial expressa nesse sentido, o que inexistiu no caso dos autos.
Sendo assim, percebe-se que o prazo prescricional voltou a correr em maio de 2012, não sendo suspenso ou interrompido pelos embargos à execução fiscal, que não foram recebidos no efeito suspensivo e cuja sentença transitou em julgado em maio de 2022, quando foi retomada a marcha processual da execução fiscal.
Destarte, tendo em vista o entendimento do STJ no sentido de que "[o] espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS), tenho que a pretensão executória veiculada nos autos da Execução Fiscal n.º 0000097-34.1993.8.20.0124 está fulminada pela prescrição intercorrente, verificada pelo decurso de mais de cinco anos contados da penhora do bem imóvel, em 23/05/2012.
Ante o exposto, uma vez que a decisão recorrida está em dissonância com o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) e no REsp 1.272.827/PE (Tema 526), dou provimento ao agravo com fundamento no que vaticina o art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, para reformar o decisum e decretar a extinção da execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que “o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação” (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
13/06/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:36
Conhecido o recurso de Francisco Carlos Campos Lima e provido
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0805034-51.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA Advogada: Leila do Bomfim Rolim (OAB/PB 17.568) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS CAMPOS LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000097-34.1993.8.20.0124, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado.
Visando à formação de um juízo de valor mais seguro a respeito do caso sob análise, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório, antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, intime-se o ente público agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
29/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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