TJRN - 0827565-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:44
Decorrido prazo de perita em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNA ZAMPIERI DE VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0827565-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ALEXSANDRA PEREIRA VIEIRA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (3) DECISÃO Consoante se depreende da análise dos autos, as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, a parte autora requereu uma perícia médica na área de oncologia a fim de apurar a suposta ocorrência de negligência, imperícia e imprudência médica no tratamento fornecido para a filha (id. 142258946).
A parte ré também requereu uma perícia técnica para análise acerca das condutas médicas realizadas e diagnósticos (id. 143216356).
Ante o exposto, considerando a controvérsia nos autos sobre a conduta médica adotada, defiro a realização de perícia médica na área de oncologia, a fim de que seja feita uma análise técnica dos prontuários e dos procedimentos médicos praticados.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo.
Assim, nomeio a perita Bruna Zampieri de Vasconcelos, profissional devidamente cadastrada na lista de peritos médicos especialidade Oncologia do NUPEJ, com endereço eletrônico [email protected] e telefone para contato (18) 99634-0444.
A perita deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da proposta, as partes deverão ser intimadas para realizar o depósito do valor devido, dividindo-se igualmente entre elas (50% para cada), considerando o interesse de ambas na perícia.
O prazo para o depósito será de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito à produção da prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestar, bem como informar se persiste o interesse em Audiência de Instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, caso persista o interesse das partes em sua realização.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0827565-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ALEXSANDRA PEREIRA VIEIRA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (3) D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:44
Juntada de diligência
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:36
Outras Decisões
-
11/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:54
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827565-03.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, acerca do documento de ID 121506647.
Natal, 16 de maio de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
16/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:52
Juntada de diligência
-
21/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:53
Juntada de diligência
-
12/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:50
Juntada de diligência
-
28/08/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:40
Juntada de diligência
-
11/08/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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