TJRN - 0804598-52.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 16:19
Decorrido prazo de recorrida em 10/07/2024.
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11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804598-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CECILIANE DE LIMA FELIX Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CECILIANE DE LIMA FELIX, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que notou que o seu benefício previdenciário estava apresentando diminuições inexplicáveis, ao passo que descobriu tratar-se de descontos mensais de R$42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos) efetuados pelo requerido em sua conta bancária, provenientes de um empréstimo consignado de contrato nº 355214277-4.
Sustentou que jamais formalizou contrato com o demandado, de modo que os descontos realizados são indevidos.
A decisão de ID 108663252 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Em ID 114472655, a audiência de conciliação restou infrutífera.
Na contestação (ID 115973337), o banco requerido aduziu, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a falta de interesse de agir.
No mérito alegou, em suma, inexistência de vício de consentimento em razão da contratação legítima, e, portanto, a ausência de responsabilidade para indenizar.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 118389264). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na vida administrativa, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que a parte busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Pelos fundamentos acima, REJEITO a preliminar arguida.
Resolvidas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
A questão controvertida diz respeito se há irregularidade da instituição financeira nos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que o requerente alega não ter pactuado nem tampouco recebido o valor referente ao suposto empréstimo.
Inicialmente, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No caso em apreço, o banco requerido apresentou o contrato em ID 115973341, apontando como sendo um contrato eletrônico assinado por reconhecimento facial, bem como demonstrando a geolocalização e o IP do telefone utilizado, qual seja: IP 177.37.156.232/443, do celular modelo Samsung SM-A307GT.
Ademais, o demandado apresentou recibo de transferência de valores referente ao empréstimo, conforme ID 115973345.
Por sua vez, em que pese o endereço do contrato remeter ao município de Extremoz/RN e o aparelho celular e IP da autora serem distintos da época do contrato, por se tratar de bem móvel é possível ter havido uma troca de celular, tendo em vista que a contratação foi feita no ano de 2022.
Além do mais, o banco requerido comprovou a transferência do empréstimo e a parte autora não trouxe elementos que demonstrassem não ser aquela sua conta bancária.
Nesse sentido, o entendimento é de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELO RÉU - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO AUTOR COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada pelo réu a autorização por meio eletrônico (selfie) para desconto em benefício previdenciário do autor, com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50533571220218240038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Dessa forma, o banco requerido conseguiu comprovar a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, diante da assinatura eletrônica por meio do reconhecimento facial, o qual apresenta total compatibilidade com o documento de identificação juntado pela requerente em ID 108624763, bem como pela transferência feita pelo banco na conta bancária da autora. À luz dessas considerações, estando ausente o primeiro elemento necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta ilícita, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar.
Outrossim, também observo que, na espécie, torna-se necessária a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil no seu artigo 80, inciso II, estabelece como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. É certo que a parte autora da presente ação deve ser considerada como litigante de má-fé, pois evidentemente alterou a verdade dos fatos.
Mesmo tendo celebrado contrato com a empresa demandada, o autor ingressou com ação judicial afirmando que jamais firmou avença com a ré.
Assim, a condenação da parte requerente nas penalidades do art. 81 do CPC é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, diante do disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, salientando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:05
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 11:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:14
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/12/2023 15:34
Recebidos os autos.
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06/12/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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