TJRN - 0804429-44.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804429-44.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E NA MEDIDA DOS VALORES DESCONTADOS.
ARBITRAMENTO A OCORRER COM MODERAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0804429-44.2023.8.20.5108, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “...1) Declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” determinando que o banco demandado suspenda os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; 2) Condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido;...”; bem assim indeferiu o pedido de danos morais (id 24568744).
Outrossim, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 24568746), defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta, mormente “... por tratar-se de descontos sobre verba alimentar, frustrando a saúde financeira da recorrente, o qual necessita da integralidade de sua aposentadoria...”.
Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso, com reforma parcial do julgado, “... a fim de condenar a Recorrida ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), de acordo com o pedido deduzidos na petição inicial, em caráter punitivo-pedagógico...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 24568752.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação da “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, a qual a parte autora alega não haver pactuado, todavia, deixou de condenar a Instituição Bancária em danos morais, sendo esta a insurgência autoral.
Limita-se o mérito recursal a saber se existiu dano moral pelos dois descontos nos proventos da autora no valor de R$ 15,45 ( id 24567912 ( TARIFA BANCÁRIA) Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida em parte.
Embora o réu tenha juntado cópia da identidade do filho da autora, com assinatura semelhante à contida no contrato apresentado pelo réu, observa-se que o contrato não preencheu os requisitos legais.
O caso trata-se, pois, não se trata de fraude, mas de contratação irregular, sem o preenchimento das formalidades legais.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer que a ilicitude dos descontos implementados, a redundar na condenação do Banco Apelado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais, tendo sido determinada a repetição do indébito em sua forma sobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Destaco, neste ponto, que a Instituição Bancária Recorrida não trouxe ao caderno processual documentação hábil e legítima a comprovar relação contratual válida entre as partes (pactuação formal do produto bancário) ou comprovou a utilizou de serviços além dos ditos essenciais.
Logo, escorreita a sentença, ao ressaltar (id 24568744): “...Cabe destacar que o “Termo de Adesão” anexado pela demandada (ID nº 112194866), por si só, não é capaz de corroborar as alegações da defesa, tendo em vista tratar-se de contratação por pessoa não alfabetizada e no referido documento consta, tão somente, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sem representante a rogo e a documentação dessas testemunhas ilegíveis, ou seja, não atendimento às exigências legais do art. 595 do CC (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ainda para este tipo de contratação, é do Banco o ônus de trazer ao processo prova a efetiva contratação, do contrário, não consta no termo de adesão sequer a representante a rogo ou mesmo reconhecimento facial, o quê revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, sobretudo, em um cenário de disseminação de vazamento de dados pessoais.
Ressalta-se que a parte autora é analfabeta, motivo pelo qual deveria a promovida observar o dever de cuidado ao contratar com pessoa de pouca instrução.
Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva.
A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do pacote de serviços, com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil)...”.
Logo, restou provado que os dois descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram licitamente pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a fixação da indenização de acordo com os danos.
In casu, observa-se que os débitos impugnados foram engendrados por anos seguidos, em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência.
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, dadas as particularidades do caso concreto ( dois descontos nos proventos da autora no valor de R$ 15,45) e em razão da parte Autora não ter demonstrado aqui a maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a ausência de comprovação formal do pacto, pois o caso dos autos não se trata de fraude, mas de contratação irregular, sem o preenchimento das formalidades legais, conforme registrou com acerto a sentença de id, cujo fundamento se renova transcrição: “...Cabe destacar que o “Termo de Adesão” anexado pela demandada (ID nº 112194866), por si só, não é capaz de corroborar as alegações da defesa, tendo em vista tratar-se de contratação por pessoa não alfabetizada e no referido documento consta, tão somente, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sem representante a rogo e a documentação dessas testemunhas ilegíveis, ou seja, não atendimento às exigências legais do art. 595 do CC.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso, a redundar na reforma da sentença no respeitante aos danos morais, redimensiono os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804429-44.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 08:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:12
Conclusos 5
-
30/04/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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