TJRN - 0800257-08.2020.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800257-08.2020.8.20.5159 Polo ativo JOANA PAULINA SOUZA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0800257-08.2020.8.20.5159 Embargante: Joana Paulina de Souza Advogado: Dr.
Francisco Nádson Sales Dias Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Dr.
Rafael de Lacerda Campos e Outros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joana Paulina de Souza em face do acórdão (Id nº 18832331) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, para declarar a nulidade contratual.
Em suas razões, alega que o acórdão seria omisso e contraditório, haja vista que, no caso de nulidade contratual, o dano moral é in re ipsa, configurando a má-fé da instituição financeira.
Prequestiona o art. 595 do Código Civil, art. 93, IX da Constituição Federal, devendo ser revista a decisão para fins de que seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos 595 e 927 do Código Civil, 42, parágrafo único do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, para sanar o vício demonstrado.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ou, caso assim não entenda, pelo desprovimento (Id nº 19462424). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão e contradição no acórdão (Id nº 18832331) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, para declarar a nulidade contratual. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso e contraditório.
A propósito, o aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
CONTRATO ANEXADO SOMENTE COM A IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
NEGOCIAÇÃO QUE CARECE DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
ART. 595, CC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INDEVIDO.
ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a validade da relação jurídica celebrada com pessoa analfabeta, o contrato firmado deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC. - Ausente a comprovação de má-fé da instituição bancária, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. - A jurisprudência aponta ser indevida a indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de abalo moral à honra e à imagem do consumidor”.
Depreende-se do acórdão que foi analisada a controvérsia existente, restando esclarecido, na oportunidade, que: “Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente porém, na forma simples, vez que: “Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos”. (TJMS – Relator Desembargador Juiz Geraldo de Almeida Santiago – j. em 21/09/2015)”. (destaque contido no original).
Com relação ao dano moral, no caso concreto, esta Câmara Cível adotou o posicionamento de que: “(…), o eventual dissabor ocasionado pela cobrança indevida não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral”. (destaque contido no original).
Nesse contexto, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2016 e EDAC nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2016.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositado o recurso, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
16/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:49
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:46
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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