TJRN - 0812557-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
22/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
22/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0805773-87.2025
-
14/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0812557-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: GABRIEL GOMES MONTE Parte Ré: GENESIS SOCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por GABRIEL GOMES MONTE em face de GENESIS SOCIAL LTDA.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o argumento de que, houve o seu encerramento ou transferência irregular, caracterizando abuso da personalidade jurídica.
Devidamente citados, os sócios FREDERIC CLAUDE LOUIS WERNER VICTOR DE MARCHANT ET D’ANSEMBOURG e LUKASZ JAKUB STANISLAWCZYK apresentaram defesa em conjunto argumentando que não restaram configurados os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados.
Relatei.
Passo a decidir.
Inicialmente registro que fica dispensado o recolhimento das custas, uma vez que o pedido foi apresentado nestes autos e não através de incidente autônomo.
O valor do incidente é o mesmo que já está sendo executado pela parte autora.
A hipótese que se afigura é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GENESIS SOCIAL LTDA para atingir bens dos sócios, a fim de satisfazer o crédito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho: "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude.
Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito.
Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio” (Curso de Direito Comercial, Ed.
Saraiva, 2º volume, 2007, p. 45/46).
Há elementos nos autos que demonstram que a empresa executada não está mais funcionando regularmente, conforme os próprios documentos apresentados pelos sócios em sua defesa, diante da comprovação de que a empresa foi baixada.
Assim, a empresa está baixada, não tendo mais capital para solver a dívida executada, tendo sido fechada por liquidação voluntária, devendo o patrimônio dos sócios arcar com a dívida executada.A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Ora, se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCERN, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GENESIS SOCIAL LTDA, para determinar a inclusão no polo passivo dos sócios FREDERIC CLAUDE LOUIS WERNER VICTOR DE MARCHANT ET D’ANSEMBOURG e LUKASZ JAKUB STANISLAWCZYK.
Intimem-se os sócios para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor de R$ 111.272,49 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:52
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUKASZ JAKUB STANISLAWCZYK em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FREDERIC CLAUDE LOUIS W VICTOR DE MARCHANT ET D ANSEMBOURG em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
22/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/11/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 05:22
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0812557-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: GABRIEL GOMES MONTE Parte Ré: GENESIS SOCIAL LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GABRIEL GOMES MONTE em face de GÊNESIS SOCIAL LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 92.727,08 (noventa e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 11:36
Processo Reativado
-
10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:15
Juntada de despacho
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/03/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:56
Juntada de custas
-
19/12/2022 05:36
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
18/12/2022 03:13
Decorrido prazo de GENESIS SOCIAL LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:12
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MONTE em 10/11/2022.
-
11/11/2022 02:04
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850390-72.2022.8.20.5001
Maria Helena Domingos dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 08:49
Processo nº 0818283-19.2020.8.20.5106
Benigna Neta de Aquino Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 15:06
Processo nº 0853970-47.2021.8.20.5001
Francisco Evilasio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 13:29
Processo nº 0853970-47.2021.8.20.5001
Francisco Evilasio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 14:03
Processo nº 0801853-36.2022.8.20.5004
Karliane Cristina Soares Lopes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 14:35