TJRN - 0800660-41.2022.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Ativo
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800660-41.2022.8.20.5115 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo MARIA DA CONCEICAO MORAIS BEZERRA Advogado(s): LUIZ DIOGENES DE SALES, ERLON DA SILVA VALE Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em conta bancária.
Empréstimo consignado não contratado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.
Restituição em dobro dos valores cobrados.
Dano moral configurado.
Redução do valor da indenização.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou à devolução em dobro de valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, a título de empréstimos consignados não contratados, além de indenização por danos morais.
O recurso busca, principalmente, afastar a restituição em dobro e reduzir o valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado ou deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco possui legitimidade passiva, pois integra a mesma cadeia de fornecedores do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparar os danos causados pela prestação defeituosa do serviço, independentemente de culpa. 5.
A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, sendo risco inerente à atividade bancária, o que não exime a instituição financeira de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, e o fornecedor não demonstrou que o erro foi justificável. 7.
O dano moral é configurado pelo abalo psicológico e pela aflição causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos em sua conta, o que justifica a compensação financeira. 8.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes, de forma a evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639323/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, enquanto sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, e como parte recorrida a autora MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS BEZERRA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 28071686): Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos objetos dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos deles decorrentes (contratos nº 193156664 e nº 192783649), em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato securitário, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I do CPC.
O apelante alegou que “os contratos debatidos nº 193156664 e nº 192783649 foram firmados de maneira íntegra e legítima, ambos formalizados através de correspondente bancário, mediante assinatura da parte autora, com disponibilização de subsídios em conta corrente de sua titularidade.” Reputou ainda a ilegitimidade de parte, ausência de ilegalidade da contratação ou falha na prestação do serviço, além da ausência de dano moral e material.
Sem contrarrazões.
A controvérsia recursal trata da condenação do réu, BRADESCO S/A, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, referentes a empréstimos consignados, bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco possui legitimidade passiva ad causam, pois pertence à mesma cadeia de fornecedores do serviço (art. 7º, parágrafo único do CDC). É incontroverso que a instituição financeira promoveu os descontos baseados em contratos de empréstimos na conta de titularidade da parte autora, sendo assim responsável pelos eventuais danos a ela causados.
A ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que comprovada a existência de relação contratual entre as partes.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
No caso, verifico que os empréstimos questionados foram realizados em abril de 2020, e os referidos extratos comprovam que até o mês de maio de 2020 não houve o depósito dos valores supostamente solicitados pela parte autora.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800660-41.2022.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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