TJRN - 0801270-74.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Homologada a Transação
-
12/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
10/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:23
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801270-74.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se do INVENTÁRIO dos bens deixados pela pessoa referida no atestado de óbito colacionado (ID 117819357), requerido por TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Recebo a inicial por estarem presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como pela presença das condições da ação, ficando, desde já, a autora designada na inicial como inventariante.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, e com o fim de dar andamento ao feito, determino o seguinte: a) intimem-se o(a) inventariante para apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em petição assinada pela parte e advogado(a), observadas as formalidades legais pertinentes, especificamente de acordo com os requisitos do art. 620, I a IV, do Novo CPC.
Ressalte-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas da respectiva prova documental da propriedade e titularidade do BEM IMÓVEL REFERIDO NA INICIAL - DEVENDO O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS INFORMAR EM NOME DE QUEM ESTÁ REGISTRADO O IMÓVEL (ID 117819360), bem como de certidões referentes às dívidas com o município, Estado e União.
Tratando-se de bem imóvel, deverá vir acompanhada de Certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente - a DECLARAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A PREFEITURA DE CURRAIS NOVOS NÃO É DOCUMENTO VÁLIDO PARA PROVAR PROPRIEDADE (a desobediência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito); b) após certificar se os documentos referidos no item anterior foram juntados no prazo concedido (deve a Secretaria verificar se existem provas dos bens descritos na inicial, bem como se o inventariante juntou aos autos as certidões referentes à possíveis dívidas com o município, Estado e União), CITEM-SE, para os termos de inventário e partilha, por mandado, as partes domiciliadas na Comarca, se houver, bem como o representante da Fazenda Estadual e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais herdeiros, quando for o caso.
Cumpra-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 626 do Novo Código de Processo Civil; c) havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intimem-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações (art. 628, CPC) em 10 (dez) dias e, em seguida, intimem-se todas as partes que apresentaram manifestação nos autos para, caso entendam necessário, impugnar as últimas declarações (art. 1.012, CPC); d) em caso de ausência de manifestação, providenciem-se a abertura de vista ao Ministério Público, caso existam interesse de incapazes a tutelar no presente processo.
Inexistindo incapazes, conclusos. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:27
Outras Decisões
-
01/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:24
Outras Decisões
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25/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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