TJRN - 0802178-95.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/06/2025 15:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:40, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 17:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:56
Juntada de diligência
-
02/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:54
Juntada de diligência
-
02/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802178-95.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN e outros Polo Passivo: JOSE DANIEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e julgamento REAPRAZADA para o dia 26/06/2025 15:40h, a ser realizada na sala de audiências do(a) 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
PAU DOS FERROS, 30 de abril de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 13:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 26/06/2025 15:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:22
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:10
Juntada de diligência
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
16/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/04/2025 15:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:28
Juntada de diligência
-
26/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:47
Juntada de diligência
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 23:34
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN em 21/05/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
29/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/10/2024 09:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2025 15:40 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/10/2024 09:04
Outras Decisões
-
15/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 21:05
Juntada de diligência
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09/07/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2024 16:13
Recebida a denúncia contra JOSE DANIEL DA SILVA
-
20/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:15
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de denúncia
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03/06/2024 23:00
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0802178-95.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN FLAGRANTEADO: JOSE DANIEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de José Daniel da Silva pela prática do delito tipificado no art.129, §13, do Código Penal praticado em contexto de violência doméstica e familiar.
A autoridade policial informou que deixou de arbitrar fiança em razão do risco à integridade física da ofendida (ID 121266653, pág. 28).
Foi realizada a comunicação ao Juiz, ao MP e à Defesa, bem como colhidos os depoimentos da vítima, dos condutores e realizada a oitiva do flagranteado.
O Ministério Público se manifestou em ID 121307708 pela homologação da prisão em flagrante, revogação da prisão cautelar e, consequentemente, pela concessão de liberdade provisória ao custodiado.
A Defesa, por sua vez, no ID 121308850, pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que se afigura dispensável a realização da audiência de custódia, tendo em vista que a liberdade é mais benéfica do que manter o autuado preso, esperando a audiência.
Quanto à prisão em flagrante, o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, assim estabelece, in verbis: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, o art. 302 e seus respectivos incisos disciplinam tal modalidade de constrição da liberdade cautelar, explicitando o conceito constitucional de flagrância, vejamos: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No presente caso, o policial condutor, Paulo Pereira Neto, afirmou que é policial civil e estava na Delegacia de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros, quando a vítima, Clarice Nobre Diniz, chegou e relatou que havia sido agredida pelo seu companheiro.
Relatou que a vítima foi conduzida ao Instituto de Perícia para a realização de exame de corpo de delito e que restou comprovado, através do exame, as lesões.
Posteriormente, os policiais empreenderam diligências para encontrar o autuado, tendo este sido encontrado em sua residência (ID 121266653, pág. 7).
A vítima, por sua vez, afirmou que faz 08 meses que convive com o autuado e que está gestante deste.
Relatou que não é a primeira vez que foi agredida fisicamente.
Contou que na data do fato, quis acabar com seu relacionamento, porém o autuado não aceitava o fim.
Disse que ia para a festa na cidade de Água Nova e que o autuado, revoltado, lhe deu um murro na nuca e uma tapa no seu rosto (ID 121266653, pág. 11).
Requereu as medidas protetivas de urgência.
Assim, as circunstâncias da prisão caracterizam o estado de flagrância, uma vez que o autuado foi preso, logo após ter cometido a infração penal descrita.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto de prisão em flagrante em desfavor de José Daniel da Silva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal praticado em contexto de violência doméstica e familiar.
Passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória e dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito, realizada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e lavratura do ato pelo Delegado de Polícia Civil competente, sendo encaminhado os autos a este Juízo sem que houvesse representação pela prisão preventiva pela autoridade policial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o órgão ministerial se manifestado pela homologação do flagrante, revogação da prisão cautelar e, consequentemente, pela concessão de liberdade provisória ao custodiado.
Ressalto, a princípio, que me filio ao entendimento firmado pelo STJ, extraído do HC 590.039/GO, no sentido de que a lei nº 13.964/2019, excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, pelo magistrado.
Sobre o tema: EMENTA: HABEAS CORPUS Nº 590039 - GO (2020/0146013-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS MARCIO ROSA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO - GO041382 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : DAIANE DE FREITAS SANTOS CHAGAS (PRESO) PACIENTE : CLAUJOANEI DAMIAO DOS SANTOS (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO […] Não obstante os fundamentos elencados pelo magistrado de primeiro grau e confirmado em sede liminar pela Desembargadora de plantão, verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que "Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP".
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019.
Assim, é forçoso concluir que a pretensão do impetrante reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar postulada, razão pela qual a liberdade provisória, ao menos nesse primeiro momento, é medida que se impõe. À vista do exposto, defiro a liminar postulada para garantir aos pacientes a liberdade provisória até o julgamento definitivo deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, determinando ao magistrado de primeiro grau a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos da Lei n. 12.403/2011.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de Primeiro Grau.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas Relator. (STJ - HC: 590039 GO 2020/0146013-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 25/06/2020) Dessa forma, não cabe a este Juízo analisar, de ofício, a presença ou não dos requisitos para conversão do flagrante em prisão preventiva, mas apenas a necessidade de aplicação de medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
No caso sob análise, tem-se que a conduta do autuado foi reprovável, uma vez que lesionou sua companheira grávida, colocando em risco a sua integridade física.
Outrossim, conforme formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra mulher no ID 121266653, pág. 16/22, a vítima relata que o autuado já sofreu atos de violência anteriormente, colocando em risco a sua integridade física, psicológica e moral.
D’outra banda, verifica-se que há expresso requerimento de medida protetiva pela ofendida.
Nesta senda, por ora, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva do flagranteado com base no artigo 313, III, do CPP, notadamente porque não existiu requerimento, nem houve descumprimento de medida protetiva anterior, sendo razoável adotar outras meios postos à disposição do juízo para resguardar a paz social, assegurar a integridade física e psíquica da vítima e evitar a reiteração delitiva, devendo-se, portanto, primeiro aplicar medidas cautelares diversas (art. 319) e, no caso de descumprimento e havendo requerimento, aí sim determinar a prisão do autuado (art. 313, III c/c art. 282,§4º).
A Lei nº 11.340/2006 traz em seu bojo uma série de medidas a serem tomadas pela autoridade policial e pelo juiz a fim de garantir à mulher, vítima de violência doméstica, direitos fundamentais, como a vida, a segurança, a saúde e a alimentação.
Nesse contexto, o legislador enumerou no art. 22 as medidas protetivas de urgência que poderão ser aplicadas ao agressor pelo juiz de forma imediata, sejam em conjunto ou separadamente.
Diante das informações constantes nos autos, sobretudo a alegação de que o autuado já agrediu a vítima por outras vezes, é altamente recomendável que o requerido seja impedido de se aproximar da ofendida para fins de resguardar sua integridade física e do nascituro.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de José Daniel da Silva e CONCEDO a liberdade provisória em seu favor, a teor do art. 310, inc.
III, do Código de Processo Penal, ao passo que APLICO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: 1) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; 2) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, whatsapp, instagram, etc), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; 3) Proibição de frequentar a residência onde a vítima reside, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Advirta o autuado de que o eventual descumprimento de qualquer das medidas judicialmente impostas ou em caso de nova violência contra a vítima poderá resultar na imediata decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006.
Comunique-se à autoridade policial responsável para a fiscalização do cumprimento das medidas impostas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Expeça-se alvará no BNMP.
Expedientes necessários.
A presente decisão servirá como Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais.
Luís Gomes/RN, 14 de maio de 2024. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:56
Concedida a Liberdade provisória de JOSE DANIEL DA SILVA.
-
14/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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