TJRN - 0805336-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805336-80.2024.8.20.0000 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE CONFERIDO AO AUTOR/AGRAVADO PLENO ACESSO À SUA CONTA JUNTO À PAGSEGURO, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LIMINAR, SOB PENA DE MULTA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
 
 EMPRESA-RÉ QUE PERMANECEU INERTE, DIANTE DOS COMANDOS JUDICIAIS.
 
 ASTREINTE.
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFORMADOS PELO RECORRIDO.
 
 MATÉRIA QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0807205-13.2024.8.20.5001), proposta por CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO, determinou a sua intimação para, no prazo de 2 (dois) dias, conferir pleno acesso ao autor, cumprindo a determinação liminar, inclusive, oferecendo suporte técnico em tempo real, ou utilizar dos métodos necessários para cumprimento da medida, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que a probabilidade do seu direito residia no fato de a obrigação se mostrar impossível de ser cumprida, já que o autor não enviou novos documentos válidos, o que se tratava de medida prevista em contrato.
 
 Defendeu tratar-se de medida de segurança, bem como questionou o valor da multa aplicada.
 
 Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
 
 Em decisão de id. 24648717, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 A parte Agravada peticionou informando que a conta ainda encontrava bloqueada e o desinteresse na realização da audiência de conciliação.
 
 Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que fosse conferido ao Autor/Agravado pleno acesso à sua conta na PAGSEGURO, cumprindo a determinação liminar, sob pena de multa.
 
 Alega a parte Agravante que não caberia ao Juízo o acatamento da alegação de descumprimento da liminar, já que o desbloqueio da conta só seria possível através do fornecimento de documentos válidos por parte do Agravado.
 
 Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base, além da alegação da parte Autora, a omissão da empresa quanto a qualquer pronunciamento nos autos, não obstante sua devida intimação para tanto.
 
 Ademais, é de se enfatizar que está a empresa Recorrente a sobrepor regras administrativas ao efetivo cumprimento da ordem judicial, o que certamente não pode ser acatado.
 
 Logo, considerando o contexto apresentado, comungo do mesmo entendimento do julgador originário quanto à ocorrência de descumprimento, fazendo-se necessário, em prestígio à efetivação da decisão judicial, a imposição de multa, que entendo estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, máxime pelo considerável porte econômico da agravante.
 
 Por fim, quanto as alegações do Agravado, de descumprimento da decisão de primeiro grau, bem como do desinteresse em realizar a audiência de conciliação, entendo que tais suplicas devem ser direcionadas, primeiramente, ao juízo a quo, para que este decida sobre os pedidos, assegurando as partes contrária o direito interpor recurso, de modo que uma eventual analise neste momento implica em supressão de instância.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805336-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2024.
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                                            21/06/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:11 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 00:03 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            18/05/2024 01:05 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            18/05/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            18/05/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805336-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0807205-13.2024.8.20.5001), proposta por CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO, determinou a sua intimação para, no prazo de 2 (dois) dias, conferir pleno acesso ao autor, cumprindo a determinação liminar, inclusive, oferecendo suporte técnico em tempo real, ou utilizar dos métodos necessários para cumprimento da medida, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de a obrigação se mostrar impossível de ser cumprida, já que o autor não enviou novos documentos válidos, o que se trata de medida prevista em contrato.
 
 Defende tratar-se de medida de segurança, bem como questiona o valor da multa aplicada.
 
 Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a sua intimação para, no prazo de 2 (dois) dias, conferir pleno acesso ao autor, cumprindo a determinação liminar, inclusive, oferecendo suporte técnico em tempo real, ou utilizar dos métodos necessários para cumprimento da medida, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Alega a parte Agravante que não caberia ao Juízo o acatamento da alegação de descumprimento da liminar, já que o desbloqueio da conta só seria possível através do fornecimento de documentos válidos por parte do agravado.
 
 Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base, além da alegação da parte autora, a omissão da empresa quanto a qualquer pronunciamento nos autos, não obstante sua devida intimação para tanto.
 
 Ademais, é de se enfatizar que está a empresa recorrente a sobrepor regras administrativas ao efetivo cumprimento da ordem judicial, o que certamente não pode ser acatado.
 
 Logo, considerando o contexto apresentado, comungo, pelo menos neste instante de cognição sumária, do mesmo entendimento do julgador originário quanto à ocorrência de descumprimento, fazendo-se necessário, em prestígio à efetivação da decisão judicial, a imposição de multa, que entendo estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, máxime pelo considerável porte econômico da agravante..
 
 Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 8 de maio de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            15/05/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 14:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2024 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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