TJRN - 0806028-94.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:34
Publicado Notificação em 23/05/2024.
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06/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:50
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:23
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806028-94.2023.8.20.5600 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JEFFERSON MATEUS DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação Penal onde o Ministério Público propôs ao final da denúncia a suspensão condicional do processo ao acusado.
Este Juízo recebeu a denúncia, momento em que verificou o preenchimento das condições necessárias para a concessão da suspensão condicional do processo ao denunciado e determinou o aprazamento da audiência de suspensão condicional do processo.
Audiência aprazada para o dia 20/06/2024, contudo, ante a ausência do réu e de seus Advogados, este Magistrado, que ora subscreve, determinou o prosseguimento do feito, com a contagem do prazo para apresentação de resposta à acusação (Termo - ID 124034611).
A defesa, por sua vez, peticionou informando que o acusado aceita as condições estabelecidas por este juízo, requerendo a dispensa da audiência para oitiva do acusado sobre a suspensão condicional do processo.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pela homologação da suspensão condicional do processo e o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para acompanhamento das condições.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
No presente caso, verifico que o denunciado é primário e a infração tem pena mínima igual a um ano, estando, portanto, preenchidas as condições necessárias para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo ao réu.
Desse modo, considerando que o acusado informou, através de sua defesa, a aceitação das condições a serem estabelecidas por este juízo, ocasião em que requereu a dispensa da audiência para sua oitiva acerca das condições, e considerando o parecer favorável do Ministério Público pela homologação do sursis processual, homologo a suspensão condicional do processo nos seguintes termos, para que tenha seus jurídicos e legais efeitos: I - Comparecer mensalmente à Secretaria Judiciária deste Juizado para assinar Livro de Comparecimento, justificar suas atividades e atualizar o seu endereço, pelo período de 02 anos; II – Não se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 08 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; do mesmo modo comunicar ao Juízo caso haja mudança de endereço; III – Prestar 20 (vinte) dias de serviços à comunidade, de acordo com indicação, após entrevista com a equipe multidisciplinar deste Juizado, a razão de 07 (sete) horas semanais; IV – Não se aproximar a menos de 50 (cinquenta) metros da ofendida; V – Não ter contato com a ofendida ou seus familiares, seja por telefone ou qualquer outro meio; VI – não frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida; Encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar para aprazar entrevista, ficando suspensos os presentes autos junto com a prescrição.
Expedientes necessários.
Intime-se a vítima por telefone (art. 21 da Lei Maria da Penha).
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
MOSSORÓ/RN, 4 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:18
Suspensão Condicional do Processo
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30/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:56
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 20/06/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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20/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 12:28
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:06
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:30
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:14
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 20:40
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0806028-94.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JEFFERSON MATEUS DE SOUZA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 20/06/2024, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY0YzdjMDQtOWQ1OS00NGZhLTgxMjMtZmZmNzgyMmUzY2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/zhs41 MOSSORÓ/RN, 21 de maio de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:52
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo redesignada para 20/06/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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17/04/2024 12:12
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 11/06/2024 08:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:08
Juntada de diligência
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06/03/2024 12:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 15:06
Recebida a denúncia contra JEFFERSON MATEUS DE SOUZA CARNEIRO
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05/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:33
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON MATEUS DE SOUZA CARNEIRO.
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12/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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