TJRN - 0800664-35.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800664-35.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENÂNCIO NUNES DE ARAÚJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por VENÂNCIO NUNES DE ARAÚJO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A , todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 010119962822 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$1.154,74 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119962822; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 108694396 indeferiu a liminar pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que crédito fora contratado mediante aplicativo, com registro de biometria facial da autora e geolocalização e o crédito foi disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação reiterando os termos da inicial.
Fora determinada a realização de diligências acerca da conta bancária em que houve a TED e as partes apresentaram seus requerimentos finais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010119962822 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$1.154,74 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação.
Igualmente, restou demonstrado a realização de disponibilização dos valores decorrentes do indigitado contrato em conta bancária da parte autora, conforme faz prova comprovantes de TED (ver ID nº 111988514) juntado aos autos.
Quanto à regularidade da contratação, temos que esta se deu mediante aplicativo com identificação de biometria facial e indicação de geolocalização. É inquestionável a identificação de biometria facial da parte autora, pois a autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação (ID nº 108615748) com a self apresentada pelo banco réu no ID nº 111988512 – pág.14.
Logo, não há dúvidas de que se trata realmente da parte autora, que aderiu espontaneamente ao débito em tela.
Ademais, não há que se falar em contrato em meio físico, nem tampouco em assinatura de um contrato no formato físico, sobretudo porque a contratação ocorreu por meio de aplicativos instalados no celular da interessada, de modo que a prova da relação contratual pode ser feita de vários modos.
São esses os elementos de convicção, o que impõe a improcedência do pedido, sendo os descontos válidos e decorrentes do mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar condenação por danos morais e materiais.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE.
RECLAMADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 441, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL SUFICIENTE PARA EXPRESSAR A ANUÊNCIA DA RECLAMANTE COM A CONTRATAÇÃO.
VALORES DEVIDAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS TJPR.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003192-38.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 23.11.2020) RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 09/01/2018.
Recursos inominados interpostos em 08/05/2018 e 20/09/2018 e conclusos ao relator em 22/04/2019. 2.
No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 3.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 4.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000022-36.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008171-24.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada mediante aplicativo, com registro de biometria facial do autor e geolocalização, além de o crédito ter sido disponibilizado, conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 06:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de caixa economica federal em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de caixa economica federal em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:44
Juntada de Ofício
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27/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:49
Juntada de diligência
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08/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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07/12/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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06/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 12:12
Juntada de termo
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30/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:18
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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10/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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