TJRN - 0829564-69.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
25/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:22
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 19:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 05:47
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:34
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:34
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:20
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829564-69.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE MARIA GUILHERME NETO Réu: MRV Engenharia e Participações S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSE MARIA GUILHERME NETO em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 8689275, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante ao cumprimento da obrigação, depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em petitório de Id.116030462, a parte exequente requereu a liberação dos valores adimplidos pela executada, inclusive informou dados bancários. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
DETERMINO que a secretaria, expeçam-se os alvarás, em favor do credor e do seu causídico, através do SISCONDJ, nos termos requerido no petitório retro de Id.116030462.
Após o trânsito em julgado, e expedidos os alvarás a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 13 de março de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 16:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829564-69.2015.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSE MARIA GUILHERME NETO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 70.703,04 (setenta mil e setecentos e três reais e quatro centavos) relativos aos débito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilhas anexas (Id.114036986 e Id.114036987).
Ademais, requer a OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, que o executado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, promova a juntada aos autos do comprovante de quitação dos encargos de IPTU e cotas do condomínio do imóvel anteriores à dezembro de 2012.
Destarte, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) do executado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumprir a obrigação determinada, qual seja: promova a juntada aos autos do comprovante de quitação dos encargos de IPTU e cotas do condomínio do imóvel anteriores à dezembro de 2012, sob pena de multa.
Já com relação a obrigação de pagar, INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2020 00:33
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 04/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 01:18
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 27/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 02:55
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 00:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/11/2019 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2019 16:45
Conclusos para julgamento
-
23/10/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2018 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2018 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:17
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 04/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 12:37
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 12:37
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 11:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/10/2018 08:30.
-
01/10/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 04:09
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 03:33
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 20/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 03:33
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 20/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:27
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:22
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:28
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 08:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:45
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 07/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 08:04
Audiência instrução e julgamento designada para 02/10/2018 08:30.
-
13/08/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 10/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 07:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 01:24
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 31/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 10:10
Outras Decisões
-
12/05/2017 12:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 12:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/10/2016 11:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2016 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 13/05/2016 23:59:59.
-
24/04/2016 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2016 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 05:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2016 23:59:59.
-
13/01/2016 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2015 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2015 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2015 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
10/07/2015 19:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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