TJRN - 0801251-41.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801251-41.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação (ID. 148325582).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, considerando que a parte exequente apresentou anuência ao valor depositado pela instituição financeira (ID. 148325582), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0801251-41.2024.8.20.5112 Exequente: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS Executado: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801251-41.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença que declarou a ilegalidade de desconto indevido em conta bancária do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à: (i) existência de coisa julgada entre a presente demanda e ação anterior; (ii) legalidade do desconto bancário impugnado e necessidade de restituição em dobro; e (iii) caracterização do dano moral e adequação do valor arbitrado a título indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a demanda anterior versava sobre a validade da contratação do empréstimo, enquanto a presente ação discute a legalidade do depósito e posterior desconto na conta do autor. 4.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para a obrigação de indenizar. 5.
A ausência de comprovação de anuência do autor com os descontos bancários configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé da instituição financeira para aplicação da sanção. 7.
O dano moral decorre da privação indevida de valores alimentares do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00, pois adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. 9.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de coisa julgada não se sustenta quando as demandas possuírem causa de pedir e pedidos distintos. 2.
A cobrança indevida de valores na conta bancária do consumidor sem comprovação de autorização caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos de caráter alimentar, sendo a indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
TJRN, Apelação Cível, 0802280-13.2023.8.20.5161, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801251-41.2024.8.20.5112, ajuizada por SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS em desfavor do banco ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto as demais preliminares e JULGO PROCEDENTE o presente feito, a fim de CONDENAR o BANCO C6 CONSIGNADO S/A: b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora no dia 05/11/2021 (agência 5870, conta 5817-3 – Banco Bradesco S/A), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), no valor de R$ 18.305,08 (dezoito mil trezentos e cinco reais e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir do desconto indevido, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora com relação ao BANCO BRADESCO S/A, condeno a requerente em honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3 º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 27286974), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação em razão de coisa julgada.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, destacando a existência de contrato assinado entre as partes.
Discorreu, ainda, sobre a inexistência de dano moral no caso concreto, assim como do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 27286977, pugnando pela rejeição do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 28109426) É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO/COISA JULGADA A instituição financeira apelante suscitou, em sede de preliminar, a perda do objeto da ação em virtude da suposta existência de coisa julgada na ação de nº 0801966-20.2023.8.20.5112, em que foi proferida sentença transitada em julgado, conforme Certidão de ID. 106001517, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a legalidade da contratação e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, ao revés das alegações recursais, diferentemente do processo anterior, o presente feito não versa sobre a declaração de inexistência do negócio jurídico, e sim sobre a regularidade do depósito e posterior desconto realizado na conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim sendo, rejeito a referida preliminar e passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Busca o banco apelante, consoante relatado, aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face de suposto depósito e posterior desconto indevido de quantia referente ao empréstimo consignado, firmado pelo apelado, em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Da atenta análise dos autos, em especial dos extratos bancários juntados no Id. 272869245, constata-se que a parte autora, ora apelada, fez prova de que houve desconto em sua conta bancária efetuado pelo Banco C6 consignado, que alega não ter autorizado.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe com a contestação qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da operação questionada, restando ilícito, assim, o desconto, eis que não amparado em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que o apelado tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Para melhor corroborar os fundamentos aqui delineados, colaciono trecho da sentença cujas razões me filio: "(...) há comprovação documental de que o BANCO C6 CONSIGNADO depositou na conta de titularidade da parte autora valor referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010111864121, no importe de R$ 9.152,54 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), todavia, sem motivos aparentes, a quantia foi devolvida em sua integralidade para a supracitada instituição financeira, ora ré, mesmo havendo cobrança mensal das parcelas do negócio jurídico.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar desconto indevido.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora".
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.
Sobre esse ponto, ainda, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco recorrente, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Vislumbra-se que o recorrido, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual inclusive se mostra aquém dos parâmetros indenizatórios adotados por este Colegiado, para casos assemelhados.
Nesse sentir: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.500,00).
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, suspendendo a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito na conta da autora, e condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a partir de outubro de 2018, além de pagar indenização por danos morais de R$ 2.500,00.
Os juros e a correção monetária foram fixados pela Taxa Selic, e o ônus de sucumbência foi dividido entre as partes na proporção de 75% para o réu e 25% para a autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) qual o índice aplicável para correção monetária e juros de mora; e (iii) se os honorários sucumbenciais devem ser arcados integralmente pelo réu, em virtude da sucumbência mínima da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fixação da indenização por danos morais visa compensar a vítima e desestimular o causador do dano, observando a proporcionalidade entre o prejuízo, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
O valor de R$ 2.500,00 é mantido, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, por estar dentro do padrão seguido por esta Câmara.4.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora, anteriormente fixados em 1% ao mês, agora seguem a nova regra do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da vigência da lei.5.
Dado que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, o ônus de sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte ré, conforme o art. 86, caput, do CPC.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 98; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STF, ARE nº 1317521/PE, 19/04/2021; TJRN, Apelação Cível, 0801438-36.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024; TJRN, Apelação Cível, 0801715-38.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802280-13.2023.8.20.5161, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por conseguinte, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados naquele decisum em desfavor do réu, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801251-41.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
15/11/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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