TJRN - 0832497-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0832497-97.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE GIVANILSON DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSÉ GIVANILSON DA SILVA, igualmente qualificado(as), aduzindo, em suma, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 02/02/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Instruíram a petição inicial diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 121707202).
Foi deferida a medida liminar (Num. 121707313), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 128557841).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte ré tenha purgado a mora ou contestado a ação (Num. 130305432).
A parte ré contestou a ação (Num. 130521969).
Foi determinada a intimação da parte ré para regularizar a representação processual, a fim de juntar cópia do documento de identidade e o comprovante de endereço do réu, bem como a respectiva procuração (Num. 143520239), sob pena de revelia.
O réu deixou escoar o prazo sem sanar as irregularidades, conforme Certidão Num. 147213846. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré, embora tenha protocolado uma contestação, não sanou o defeito de representação no prazo que lhe foi concedido, caracterizando-se, pois, a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Ressalte-se que o demandado se limitou a peticionar informando o depósito em Juízo de quantia inferior ao valor devido, como garantia de futuro acordo extrajudicial, o que não ocorreu, requerendo então a liberação, o que não se caracteriza como contestação, tampouco como purgação da mora, uma vez que a restituição do veículo está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a tese firmada no REsp 1.418.593- MS (Tema 722), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim definida: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Com efeito, ante a revelia da parte demandada o magistrado está autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Prescreve o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o(a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do(a) devedor(a).
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) o contrato de alienação fiduciária do bem; b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora ficou evidenciada através da notificação extrajudicial, a teor do disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.
Desse modo, tanto ficou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas, de modo que o acolhimento da pretensão formulada na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0832497-97.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE GIVANILSON DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que junte cópia do documento de identidade e o comprovante de endereço do réu, bem como a respectiva procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo, na mesma oportunidade, juntar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros).
Decorrido o prazo sem o cumprimento das diligências pela parte ré, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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04/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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04/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/09/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GIVANILSON DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE GIVANILSON DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:26
Juntada de diligência
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15/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:23
Juntada de diligência
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09/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:06
Juntada de diligência
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22/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832497-97.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOSÉ GIVANILSON DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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