TJRN - 0802829-64.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:32
Juntada de guia
-
05/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:41
Juntada de intimação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802829-64.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: JOÃO MARIA RAFAEL ADVOGADAS: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO e CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27661208) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802829-64.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802829-64.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JOÃO MARIA RAFAEL ADVOGADOS: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 27068905) interposto por JOÃO MARIA RAFAEL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26598426) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, IV E VI, CP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA.
ROGO DE DECOTE DAS “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”.
VETORES NEGATIVADOS COM ESTEIO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INIQUIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado contrariou, ou negou vigência, a tratado ou lei federal, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27125845). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou, ou negou vigência, a tratado ou lei federal, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea c do permissivo constitucional pertinente.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802829-64.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802829-64.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARIA RAFAEL Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802829-64.2023.8.20.5600 Apelante: João Maria Rafael Advogadas: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) e outra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, IV E VI, CP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA.
ROGO DE DECOTE DAS “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”.
VETORES NEGATIVADOS COM ESTEIO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INIQUIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por JOÃO MARIA RAFAEL em face do veredicto do Tribunal do Júri de Extremoz, o qual, na AP 0800026-70.2021.8.20.5118, onde se acha incurso no art. 121, §2º, I, IV e VI do CP, lhe condenou à pena de 19 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado. (Id 24765235). 2.
Segundo a imputatória, “… Na manhã de 28.06.2023, no interior do imóvel localizado na Rua Merluza, 442, Redinha Nova, em Extremoz/RN, o denunciado JOÃO MARIA RAFAEL, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), por motivo torpe (ciúmes) e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, desferiu, com intenção de matar, 01 (um) golpe de arma branca (faca) na sua companheira Viviane Priscila Garcia da Silva que, em decorrência do ferimento, veio a óbito.
Apurou-se que o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há 01 (um) ano e que, no fatídico dia, estavam bebendo junto com amigos do casal e os filhos dessa, quando, em determinado momento, o denunciado começou a ter crises de ciúme e discutir com aquela, que tentava conversar e cessar as discussões…”. 3.
Sustentam, em resumo, equívoco dosimétrico, notadamente na idoneidade dos vetores “circunstâncias” e “consequências” (ID 124078826). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 26113713). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26169960). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Limitadas as razões da insurgência à dosimetria, não verifico traços de iniquidade no deslavor dos vetores “circunstâncias” e “consequências”, os quais, frise-se, estão embasados em argumentos concretos e desbordantes do tipo, como adiante se observa: “… As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido na casa em que estava o filho da vítima, Pedro Henrique da Silva Alves, o qual presenciou sua mãe esfaqueada e vindo à óbito em seus braços.
As consequências do crime também militam em desfavor do réu, tendo em vista que vítima deixou uma filha menor de idade, a qual não poderá mais contar com a assistência material e afetiva da mãe…”. 10.
No pertinente ao primeiro vetor, bem o esclareceu a douta PJ: “… as “circunstâncias do crime” não podem ser tidas como favoráveis, pois o delito foi praticado no interior do imóvel onde a vítima se encontrava com um de seus filhos, o qual presenciou toda cena.
Em audiência de instrução, o declarante Pedro Henrique, filho da vítima, afirmou que “ela tava em pé e com lesão no pescoço e saindo sangue na boca dela e no nariz, aí quando eu cheguei perto dela ela foi caindo nos meus braços” (cf. mídia audiovisual anexa).
Logo, referida circunstância deve sopesar em desfavor do acusado…”. 11.
Já quanto ao segundo, tem decidido o STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ORFANDADE.
ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
PRECEDENTES… O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 12.
Isto posto, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802829-64.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
30/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:33
Juntada de despacho
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802829-64.2023.8.20.5600 Apelante: João Maria Rafael Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) e outra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de suas Advogadas, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24765252), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim às advogadas até então habilitadas para manifestação, advertindo-as da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:53
Juntada de guia
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 15/04/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
22/04/2024 08:50
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/04/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
18/04/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:55
Juntada de diligência
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:48
Juntada de diligência
-
19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DONATO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DONATO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:47
Juntada de diligência
-
13/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:48
Juntada de diligência
-
13/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:39
Juntada de diligência
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 08:53
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
24/02/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:45
Mantida a prisão preventiva
-
20/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 18:33
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 08:40
Juntada de intimação de audiência
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02/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:34
Outras Decisões
-
31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/01/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 22:15
Juntada de diligência
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19/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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31/10/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 05:46
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:46
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:09
Mantida a prisão preventiva
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02/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DONATO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DONATO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:53
Audiência instrução realizada para 06/09/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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12/09/2023 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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04/09/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:02
Juntada de diligência
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28/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:15
Juntada de diligência
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28/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:12
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 20:25
Decorrido prazo de JULIETE DA SILVA XAVIER MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:04
Audiência instrução designada para 06/09/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2023 10:20
Outras Decisões
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18/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:05
Recebida a denúncia contra JOÃO MARIA RAFAEL
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11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/07/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 18:08
Juntada de devolução de mandado
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29/06/2023 14:39
Audiência de custódia realizada para 29/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/06/2023 14:39
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/06/2023 13:17
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:17
Audiência de custódia designada para 29/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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28/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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