TJRN - 0800409-84.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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02/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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02/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MICARLA JANAINA DA SILVA MELO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 09:00
Juntada de diligência
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08/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:42
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:48
Juntada de diligência
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25/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800409-84.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MICARLA JANAINA DA SILVA MELO, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Robson Cardoso de Azevedo pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia que, no dia 14 de novembro de 2020, por volta das 14h00min, na Rua Raimundo Nonato Fernandes, nº 116, Bairro Vingt Rosado, Mossoró/RN, o denunciado, durante uma discussão motivada por ciúmes excessivo, agrediu sua esposa, Micarla Janaina da Silva Melo, com um tapa no rosto, ocasionando sua queda.
Além disso, ele a agrediu com um chute e um murro na perna esquerda, resultando em equimoses.
A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2021.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.
No mérito, afirmou que os fatos narrados na denúncia ainda necessitam ser devidamente esclarecidos no curso da instrução processual, não havendo, naquele momento, elementos suficientes para afastar as alegações do Ministério Público.
A defesa, no entanto, não identificou nulidades processuais, causas de extinção da punibilidade ou excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
Em 25 de agosto de 2022, foi realizada a audiência de instrução.
Na ocasião, foram ouvidas a vítima, Micarla Janaina da Silva Melo, e dispensada a oitiva da testemunha Patricia Aparecida Marques, conforme requerido pelo Ministério Público.
Em seguida, o réu foi interrogado, mas optou por permanecer em silêncio.
Ao final, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, o que foi deferido pelo juiz, determinando a suspensão do processo até a conclusão do incidente.
O acusado foi submetido a perícia, a qual atestou a existência de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas – síndrome de dependência (CID 10 F19.2).
O perito concluiu que o acusado “era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
O laudo pericial foi devidamente homologado.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memorais.
Reiterou os fatos descritos na denúncia e sustentou que, durante a instrução, ficou comprovada a materialidade e autoria do crime.
Ressaltou que a vítima confirmou em juízo as agressões sofridas, descrevendo que o acusado estava "descontrolado" no momento do crime.
Ainda que a vítima não tenha se recordado de todos os detalhes, a prova testemunhal e o laudo de lesão corporal corroboraram a versão acusatória.
Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais afirmando que, embora o réu tenha confessado a agressão, tal confissão deveria ser utilizada como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Destacou que a confissão não estava desalinhada com as provas dos autos e que o réu, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, fazia jus à fixação da pena no mínimo legal, com base no princípio da individualização da pena. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado art. 129, §9º, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, em 14 de novembro de 2020, por volta das 14h00min, na Rua Raimundo Nonato Fernandes, nº 116, Bairro Vingt Rosado, Mossoró/RN, o denunciado Robson Cardoso de Azevedo ofendeu a integridade corporal de sua esposa Micarla Janaina da Silva Melo Cardoso.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, o acusado, durante uma discussão motivada por ciúmes excessivo de sua parte, agrediu a vítima com um tapa no rosto, ocasionando sua queda.
Além disso, ele também a agrediu com um chute e um murro, ambos atingindo a perna esquerda, deixando-a com equimoses.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal está satisfatoriamente evidenciada pelo laudo de lesão corporal de ID. 64316113, fls. 07.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Ademais, a materialidade da lesão corporal resta sobejamente comprovada pelo Atestado nº 23291/2020, comprovando a existência de lesões de natureza leve na vítima, compatíveis com os fatos narrados.
Equimose de coloração arroxeada medindo 90mm de comprimento, disposta em sentido obliquo, localizada na panturrilha esquerda.
Com base no relatório e nas versões apresentadas pelas partes durante a audiência, passo a analisar as provas de forma fundamentada.
A vítima, Micarla Janaina da Silva Melo, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Ela relatou que, no momento dos acontecimentos, o denunciado, Robson Cardoso de Azevedo, estava completamente descontrolado, circunstância que deu início à agressão.
A vítima declarou que, devido ao seu estado emocional, acabou caindo ao chão, tendo sido auxiliada pelo acusado.
Confirmou, contudo, que o denunciado lhe desferiu um tapa no rosto.
No que se refere às demais agressões, como os chutes e murros que teriam atingido a sua perna, a vítima afirmou que não se recorda com clareza dos detalhes, em razão do nervosismo e do mal-estar que sentiu na ocasião.
Adicionalmente, a ofendida relatou que permaneceu com manchas arroxeadas na panturrilha, corroborando a agressão física sofrida.
O depoimento da vítima é de suma importância, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais, muitas vezes, não há outras testemunhas presenciais.
A palavra da vítima, nesses casos, assume especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial.
Durante a audiência de instrução, o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, assim como não foi ouvido na seara policial, posto ter deixado de comparecer na data agendada.
O silêncio do acusado, por si só, não pode ser considerado como elemento de prova contra ele, tampouco isenta o julgador de formar sua convicção com base nos demais elementos do processo.
Portanto, ainda que o réu tenha optado por não se manifestar em audiência, a avaliação das provas deve se pautar pelos demais meios disponíveis nos autos.
A defesa do acusado solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi acolhido pelo juízo.
O laudo pericial, emitido no curso desse incidente, concluiu que o acusado possui o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (F19.2), o que caracteriza uma síndrome de dependência química.
No entanto, o periciado, à época dos fatos, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com tal entendimento.
Portanto, a perícia afastou a possibilidade de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, concluindo pela capacidade do réu de responder pelos seus atos.
A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos, incluindo o laudo de lesão corporal, que atesta a existência de equimoses na vítima, confirmando as agressões sofridas.
O depoimento da vítima, ainda que não tenha fornecido detalhes exatos sobre todas as agressões, especialmente os chutes, é suficientemente claro em confirmar a prática do crime de lesão corporal, especialmente no que concerne ao tapa no rosto, que motivou sua queda.
Quanto à autoria, não há dúvida de que o réu foi o autor das agressões.
Além disso, o laudo pericial afastou a hipótese de que o acusado estivesse sob efeitos de substâncias psicoativas que pudessem comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação no momento dos fatos.
A defesa, ao apresentar suas alegações finais, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
No entanto, tal pleito não merece acolhimento, conforme será exposto a seguir.
O referido dispositivo legal dispõe que deve ser reconhecida a atenuante "quando o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".
A confissão que gera o benefício da atenuante deve, portanto, ser espontânea, completa e ocorrer em momento processual adequado, preferencialmente diante de autoridade judicial, corroborando as demais provas dos autos e auxiliando no esclarecimento dos fatos.
No caso em análise, não compareceu para prestar depoimentos em sede policial, e exerceu, durante a instrução processual, o direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme lhe assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Esse direito, embora legítimo e inviolável, não pode ser confundido com uma confissão judicial válida, especialmente para fins de reconhecimento de atenuante.
Portanto, considerando que o réu não reafirmou sua confissão em juízo, optando por permanecer em silêncio, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da referida atenuante.
Em vista do exposto, afasta-se a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por não ter o réu confessado o crime de forma espontânea e completa em juízo, tendo optado pelo silêncio no momento processual oportuno. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
Deixo, ainda, de proceder com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, em razão do quantitativo de pena dosada indicar que a medida não é benéfica ao acusado.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
No Direito Penal também incide a denominada prescrição retroativa, aplicada com base na pena concreta, em que deve ser observado os lapsos temporais decorridos ao longo da instrução processual.
No caso dos autos, em razão da quantidade de pena aplicada, o prazo prescricional aplicado a espécie é de três anos (artigo 109, VI, CP).
Considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional, tem-se o recebimento da denúncia em 26/01/2021 e decreto condenatório proferido na data de hoje, ou seja, com o transcurso de um lapso temporal de mais de 03 (três) anos.
Não obstante o feito tenha sido suspenso em razão da instauração do incidente de insanidade mental, ele não tem o condão de suspender o curso da prescrição, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO, nos termos do artigo 107, IV, 1ª figura, do Código Penal.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800409-84.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MICARLA JANAINA DA SILVA MELO, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO, qualificado nos autos da ação penal nº 0800409-84.2021.8.20.5106 onde se lhe imputa a pratica em tese do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, I também da Lei Maria da Penha, apontados como ocorridos em 14 de novembro de 2020, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID126146441.
Ministério Público e defesa se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID126281261 e ID127358074, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado atestou que De acordo com a Classificação Internacional de Doenças na sua 10ª edição (CID 10), o periciando apresenta sinais e sintomas compatíveis com o seguinte quadro: F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência).
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cabe salientar que o periciado teve uma evolução negativa após esse episódio, adquirindo um estado de dependência química grave que indica tratamento em ambiente hospitalar.” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID126146441, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino que se acoste a presente sentença ao processo principal, retornando-se o seu curso regular.
Após o cumprimento das formalidades legais, deve ser retomado o curso da ação penal principal, abrindo-se ainda o prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais iniciando com o Ministério Público e encerrando com a Defesa, uma vez que foi encerrada a instrução processual(ID87525286).
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 7 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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17/08/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800409-84.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MICARLA JANAINA DA SILVA MELO, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO, qualificado nos autos da ação penal nº 0800409-84.2021.8.20.5106 onde se lhe imputa a pratica em tese do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, I também da Lei Maria da Penha, apontados como ocorridos em 14 de novembro de 2020, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID126146441.
Ministério Público e defesa se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID126281261 e ID127358074, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado atestou que De acordo com a Classificação Internacional de Doenças na sua 10ª edição (CID 10), o periciando apresenta sinais e sintomas compatíveis com o seguinte quadro: F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência).
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cabe salientar que o periciado teve uma evolução negativa após esse episódio, adquirindo um estado de dependência química grave que indica tratamento em ambiente hospitalar.” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID126146441, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino que se acoste a presente sentença ao processo principal, retornando-se o seu curso regular.
Após o cumprimento das formalidades legais, deve ser retomado o curso da ação penal principal, abrindo-se ainda o prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais iniciando com o Ministério Público e encerrando com a Defesa, uma vez que foi encerrada a instrução processual(ID87525286).
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 7 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800409-84.2021.8.20.5106 AUTOR: MICARLA JANAINA DA SILVA MELO, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÚMERO: 017, de 5 de outubro de 2022.
O(a) Exmo(a).
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do processo/procedimento 0800409-84.2021.8.20.5106, instaurado em desfavor de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO, pela imputação da prática do crime previsto no artigo XX, do Código Penal Pátrio; 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo/procedimento criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando o Bel.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, OAB/RN 6121 como curador processual do réu; 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 - Dispensar a formação de novos autos para o incidente de sanidade mental, uma vez que o processo eletrônico permite a visualização simultânea de todos os envolvidos (partes, servidores e peritos).
Ademais, as peças de eventual procedimento incidental seriam juntadas a este processo principal, o que revela ser desnecessário e custoso formar novo processo. 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Mossoró-RN, data da assinatura.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 09:13
Juntada de diligência
-
18/06/2024 09:56
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:56
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:21
Juntada de diligência
-
10/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 156/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 19/06/2024, às 09:30 horas, no Setor de Psiquiatria no Itep/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 3 de maio de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2023 11:34
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
20/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
04/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:46
Decorrido prazo de MICARLA JANAINA DA SILVA MELO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:46
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MARQUES em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:02
Publicado Notificação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
07/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 21:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 21:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:44
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
03/06/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 20:15
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DE AZEVEDO em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:24
Outras Decisões
-
16/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/01/2021 15:33
Recebida a denúncia
-
26/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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