TJRN - 0830626-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830626-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA, ANA ALUCILDE ATAIDE DE OLIVEIRA, A.
F.
D.
O.
N.
REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Verificando a presença de interesse de menor incapaz nos autos, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830626-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA e outros (2) Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Natal, 9 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830626-32.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,5 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:04
Juntada de diligência
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830626-32.2024.8.20.5001 AUTOR: MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA, ANA ALUCILDE ATAIDE DE OLIVEIRA, A.
F.
D.
O.
N.
REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Mayra Ataide de Oliveira Ferreira, por si, e representando seu filho Antônio Fernandes de Oliveira Neto e Ana Alicilde Atraide de Oliveira, ambos devidamente representados por advogada, ajuizaram a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que: A primeira autora é usuária do plano de saúde demandado desde 17/06/2009, na qualidade de agregada de sua mãe (terceira autora), servidora pública federal aposentada.
Ocorre que, no dia 18/04/2024, deu à luz ao seu filho Antônio Fernandes de Oliveira Neto e, ao solicitar a inscrição do infante no plano da operadora de saúde demandada, recebeu como resposta a negativa sob o argumento de que “o órgão da servidora titular do plano é ex-conveniado desta GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE não havendo possibilidade de prosseguir com a inclusão do menor".
Ressaltou ainda que: "na qualidade de segurada de Plano de Saúde com cobertura obstétrica (Conforme se depreende do art. 8º 1¹ do Regulamento do Plano GEAP Família), tem o direito peremptório de inscrever seu filho recém-nascido no mesmo Plano de Saúde, com dispensa do cumprimento do período de carência, desde que requeira tal inscrição no prazo máximo de trinta dias do nascimento)".
Baseados nos fatos narrados, requereram em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a incluir o autor Antônio Fernandes de Oliveira Neto no Plano de Saúde GEAP Família, sob pena de multa.
Pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos à exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Na espécie, primeiramente, verifica-se a existência da relação contratual entre as partes (ids. 120806971 e 120806972), bem como o vínculo familiar entre os autores (mãe e filho), o segundo nascido em 18/04/2024 id.120806965, e a negativa do ingresso do infante pela ré, sob o argumento de que o órgão da servidora titular do plano (Ana Alicilde Atraide de Oliveira) é ex-conveniado da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, não havendo possibilidade de prosseguir com a inclusão do agregado. É cediço que, embora não seja possível a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as demandantes buscaram tutela de direito em face de Operadora de Saúde que administra plano de saúde sob a modalidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se ser a demanda apreciada à luz do caput do art. 113 e do art. 422, ambos do Código Civil, cuja redação transcrevo: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (…)” “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Pois bem, do passeio realizado nos autos, constata-se que o menor nasceu em 18/04/2024 e a sua genitora requereu a inclusão deste no plano de saúde demandado em 25/04/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 12, III, a) da Lei nº 9.656/98.
Logo, em que pese a demandada tenha justificado sua negativa sob a fundamentação que o órgão da servidora titular do plano (Ana Alicilde Atraide de Oliveira) é ex-conveniado da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, não havendo possibilidade de prosseguir com a inclusão do agregado, este não assiste razão, uma vez que, a demandada tem o dever legal de manter a relação jurídica com os seus dependentes, consoante preceitua o princípio legal de boa fé e seus deveres anexos, conforme artigo 5º do CPC.
Ademais, ressalta-se que o vínculo contratual foi estabelecido originalmente pela autora ANA ALUCILDE ATAÍDE OLIVEIRA, a qual era servidora da FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA), órgão que foi extinto, de modo que a relação daquela passou a ser com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, no qual se aposentou, e que na ocasião a sua filha e também autora MAYRA ATAÍDE DE OLIVEIRA FERREIRA, já estava inscrita no grupo familiar, inclusive com cobertura obstetrica, ou seja, a mãe do menor já estava incluída no grupo familiar quando da aposentadoria da autora ANA ALUCILDE ATAÍDE OLIVEIRA.
Portanto, em analogia ao CDC, a inclusão de recém-nascido, seja natural ou adotivo, é assegurada por lei se requerida dentro de 30 (trinta) dias de seu nascimento quando o plano contratado tiver cobertura obstétrica, como ocorre na hipótese dos autos.
Deste modo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano irreparável, visto que o documento anexo id. 121158420, informa que o autor recém nascido foi internado dia 10/05/24 com quadro de desidratação e diagnosticado com hérnia inguinal, necessitando de procedimento cirúrgico para a devida correção. É certo que, impedir o acesso ao tratamento referenciado implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, de forma imediata, a contar da intimação da presente decisão, inscreva o recém-nascido, e ora autor, Antônio Fernandes de Oliveira Neto, no do Plano de Saúde da GEAP Família, na condição de dependente, com isenção de carência, desde o seu nascimento.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por Oficial de Justiça.
Pelo não cumprimento, fixo multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, dê-se vistas ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA FERREIRA.
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15/05/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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