TJRN - 0805853-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0805853-85.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogados: Roberto Fernando de Amorim Júnior.
OAB/RN 7.235 e outros Relator: Desembargador Cláudio Santos em substituição DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do cumprimento de sentença n.º 0010995-67.2005.8.20.0001 ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e IDALÉCIO RODRIGUES DA SILVA, nos termos a seguir transcritos: “(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DO NATAL e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID105795787 ), com base na Ação Originária: 0010995-67.2005.8.20.0001, devendo o pagamento ser efetuado nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Condeno a parte exequente, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, importância essa a ser paga diretamente pelo devedor ou a ser subtraída do crédito quando do efetivo pagamento do Precatório ou RPV, em favor da entidade representativa dos Procuradores Municipais.
Quanto à atualização dos valores, até 08/12/2021, deve-se adotar o IPCA-E para fins de correção monetária; mais os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR.
A partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Segundo o art. 98, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não obstante a concessão de gratuidade da justiça não afastar a responsabilidade do beneficiário por custas e honorários, a obrigação decorrente de sucumbência ficará suspensa de exigibilidade durante 5 (cinco) anos, extinguindo-se no final do prazo se mantiver a mesma condição financeira do favorecido.
Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, emitir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir o alvará judicial correspondente.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 9 de abril de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito” Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão impugnada.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma do julgado “em razão da perda do objeto da ação de cumprimento de Sentença de 0912853-50.2022.8.20.5001 devido ao posicionamentos consolidados do STF e deste e.
TJRN, sobre o tema REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157 - ARE 1306505), POR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, tendo em vista a Impossibilidade de concessão do provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de os autos sejam remetidos para a contadoria deste Tribunal – COJUD, como única forma de o Erário ser protegido, pois os profissionais lá atuantes possuem a expertise necessária para apreciação dos valores determinados por sentença.
Subsidiariamente, pugnou que a Autora seja compelida a refazer os cálculos, respeitando as disposições constantes na sentença.” Juntou documentos. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, em razão de sua inadequação.
Com efeito, a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais de acordo com a doutrina majoritária se dividem em: a) intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e b) extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida.
Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação.
A adequação constitui pressuposto objetivo, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena do seu não conhecimento.
Diante da situação fática vertida nesses autos, entendo não ser possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que ao exame do pronunciamento recorrido, constato que a prestação jurisdicional foi tida por exaurida.
Ao tratar sobre os pronunciamentos judiciais, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Adiante, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao pedido executivo, homologando o valor tido como devido e ordenado à expedição de instrumentos requisitórios de pagamento respectivos (fase administrativa).
Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro, que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
No mesmo sentido, destaco a existência de precedentes oriundos desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO RECORRIDA COM NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.698.344.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0801893-34.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
PRETENSÃO PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0801881-20.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, j. 14/05/2019). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0801875-13.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 18/06/2019).
Ademais, por esgotar com absoluta propriedade o presente entendimento, mister transcrever as lições de Luiz Renato Avezum: "Atualmente, o sincretismo processual está em seu estágio mais avançado, sendo que existe um único processo com diversas possíveis fases: fase de conhecimento, fase de liquidação e fase de cumprimento de sentença.
A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.” (Natureza Jurídica da Decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. disponível em www.emporio do direito).
Por fim, ressalto ser este o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, das decisões lançadas nos Agravos de Instrumento n.ºs 0801874-28.2018.8.20.0000 (Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 18.07.2018), 0801885-57.2018.8.20.0000 (Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. em 18.04.2018), 0801704-56.2018.8.20.0000 (Des.
Dilermando Mota, j. em 18.07.2018), 0801604-04.2018.8.20.0000 (Desª.
Judite Nunes, j. em 14.06.2018), 0801519-18.2018.8.20.0000 (Des.
João Rebouças, j. em 31.07.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE NATAL
-
10/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805713-51.2024.8.20.0000
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Anna Gabriella Silva de Souza
Advogado: Ronald Castro de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 18:50
Processo nº 0801811-50.2023.8.20.5101
Maria de Fatima Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Alberto Clemente de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 14:37
Processo nº 0105279-42.2020.8.20.0001
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Jepherson Alcaniz Maia Pereira
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2020 00:00
Processo nº 0805672-84.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Arthur Guilherme da Silva Gomes
Advogado: Arnon Dutra Dantas Targino Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 13:40
Processo nº 0803330-95.2021.8.20.5112
Jose do Monte da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 13:55