TJRN - 0801520-81.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801520-81.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALICE MARIA DE SOUZA MARCOLINO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 144634260) alegando excesso de execução sob o qual houve manifestação apresentada pela parte exequente (ID 145116034).
Em seguida, diante da controvérsia acerca do valor da execução, determinou-se a realização de perícia contábil que foi anexada aos autos através do laudo de ID 145654792.
Por fim, esse Juízo homologou os cálculos da perita e determinou a expedição de alvarás para transferência de valores em favor dos exequentes dos valores já depositados, bem como a realização de penhora de ativos financeiros para saldar o valor remanescente (ID 153172024).
Após o novo bloqueio via SISBAJUD, foram expedidos os alvarás para transferência dos valores remanescentes, consoante certidão de ID 160439918. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o valor correto do cumprimento de sentença foi apurado através de perícia contábil.
Por sua vez, os alvarás para levantamento dos valores foram devidamente expedidos, não mais havendo valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo nem saldo remanescente constrito.
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801520-81.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ALICE MARIA DE SOUZA MARCOLINO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo para reduzir o quantum indenizatório, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença impugnada.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou (Id 25468621) que: a) consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito; b) “na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico”; c) “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração “ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.
A parte embargante defendeu que houve omissão/erro no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
O processo versou sobre descontos alusivos à tarifas que a parte autora afirmou não ter contratado.
Assim, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à cobrança das parcelas.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança das tarifas em questão.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Com relação a necessidade das devidas atualizações legais, o acórdão deixou claro a incidência da Súmula 54 do STJ, não havendo incompatibilidade com a Súmula 362 do STJ, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que alega inadvertidamente o embargante.
Neste sentido, recentemente decidiu este Tribunal de Justiça Estadual.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) (grifos) Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Desse modo, considerando que a hipótese trata de relação extracontratual, no que diz respeito à correção monetária, o valor deve ser corrigido pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros moratórios, controvertidos nestes embargos, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 –STJ).
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos somente com a finalidade de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801520-81.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801520-81.2023.8.20.5123 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801520-81.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ALICE MARIA DE SOUZA MARCOLINO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e APLIC INFEST FACIL”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Alice Maria de Souza Marcolino, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito (ID 24696283): “Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes às tarifas CESTA B.
EXPRESS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e APLIC INFEST FACIL , determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais (Id. 24696288), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a decadência.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Aduziu ainda que “a parte Recorrida realizou a abertura de conta corrente, com características diversas da conta salário, sendo disponibilizado outros serviços não essenciais, tais como transferências bancárias para outras instituições e depósitos, operações financeiras assiduamente realizadas pelo cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, a fim de que seja excluída a condenação em danos materiais além de ser afastada a condenação em dobro e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 24696293, pugnando pela rejeição do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, com relação à prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, esclareço que se aplica o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Em assim sendo, rejeito a dita prejudicial de mérito.
Sobre a alegação de decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, notadamente por envolver prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […] 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Portanto, correta a sentença ao afastar a tese de decadência.
Adentrando no mérito, insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Consoante relatado, busca o banco apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de título de capitalização efetuada na conta de titularidade do apelado.
Da atenta análise dos autos, em especial dos extratos bancários juntados, constata-se que a parte autora, ora apelada, fez prova de que houve descontos em sua conta bancária referente às tarifas CESTA B.
EXPRESS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e APLIC INFEST FACIL, que alega não ter solicitado ou contratado, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.
Sobre esse ponto, ainda, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco recorrente, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que o recorrido, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória.
Nesse sentir, cito recentes julgados: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS TEMAS ABORDADOS NA SENTENÇA.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E AUTORRETRATO DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRATO ILÍCITO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803161-52.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
ME´RITO: DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI EXARADA NA DECISÃO COMBALIDA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ENCARGO A TÍTULO DE MORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-71.2020.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021) Assim, verifica-se plausível reduzir o valor fixado em sentença a título de danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença impugnada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801520-81.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
08/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:37
Conclusos 5
-
08/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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