TJRN - 0806365-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:01
Juntada de decisão
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06/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
24/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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24/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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23/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA DESPACHO Proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:08
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos opostos por NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, em face da execução de título extrajudicial n.º 0856695-72.2022.8.20.5001 promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMANNA.
A embargante alega, em síntese, que o condomínio exequente busca a quitação de taxas condominiais que afirma estarem em débito, referentes aos períodos de julho a dezembro de 2013, janeiro a setembro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, fevereiro e março de 2017, janeiro a abril de 2019, setembro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022.
Segundo a embargante, o valor originalmente devido seria de R$ 27.702,61 (vinte e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e um centavos), calculado à data de ajuizamento da demanda em 28/07/2022.
Argumenta haver clara excessividade na execução, especialmente pela cobrança de um montante praticamente o dobro do efetivamente devido.
Alega que a planilha contábil anexada demonstra que deve apenas R$ 15.937,20 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme a última atualização apresentada pelo condomínio exequente no id n.º 90143011.
Requer o reconhecimento do excesso de execução, a homologação dos cálculos apresentados pela embargante e a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor excedente executado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, na ausência de concordância quanto ao valor devido, pleiteia que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça para elaboração de nova planilha de cálculos.
Em decisão proferida no id n.º 96843881, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando as teses expostas e alegando falta de especificidade quanto ao suposto excesso na execução apresentada pela embargante, além de criticar a ausência de informações claras sobre a taxa aplicada e a data de incidência de juros e multas na nova planilha de cálculos.
Destaca-se que a convenção do condomínio, em seu capítulo XIII, artigo 88, prevê a incidência dos juros e multas utilizados nos cálculos tanto na inicial quanto na planilha recentemente apresentada para atualização do débito.
Por fim, requer o embargado que os presentes embargos à execução sejam julgados improcedentes.
Intimadas as partes quanto ao interesse na conciliação ou à necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, transcorreu o prazo sem manifestação de ambas.
Em id n.º 102586549, fora proferida sentença, julgando improcedentes os presentes embargos e reconhecendo, de ofício, a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2017, 2015, 2014 e 2013.
Todavia, interposto Recurso de Apelação pela embargada, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento à instrução probatória, haja vista que não houve a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição, decretada de ofício quando da prolação da sentença.
Retornando os autos à este Juízo, promovendo regular prosseguimento ao feito, fora determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a (in) ocorrência de prescrição das taxas condominiais correspondentes a fevereiro e março de 2017 e as anteriores, isto é, as relativas aos anos de 2015, 2014 e 2013, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em id n.º 123773307, afirma a parte embargada que os débitos objeto da presente execução já haviam sido objeto de cobrança em outro processo anterior (0801730-48.2016.8.20.5004), movido contra a empresa que originalmente adquiriu o imóvel.
Pontua que, todavia, durante o curso daquele processo, ao tentar penhorar o próprio imóvel gerador do débito condominial, foi descoberto, por ordem judicial, a existência de um contrato de cessão de direitos firmado entre a empresa adquirente original e a atual executada.
Assevera que, em virtude dessa descoberta e da consequente falta de legitimidade da parte anteriormente cobrada, que já não detinha a propriedade do imóvel, foi necessária a propositura de uma nova execução que deu origem aos presentes Embargos, aproveitando-se da interrupção da prescrição obtida com a citação da parte anteriormente ilegítima, que compartilhava o mesmo sócio administrador da atual executada.
Requer a embargada o reconhecimento da não ocorrência de prescrição das taxas condominiais vencidas até março de 2017 e anteriores, com a rejeição integral dos Embargos à Execução ora impugnados, reconhecendo-se a obrigação do demandado em quitar todas as taxas condominiais vencidas conforme indicadas nos presentes autos.
Noutro vértice, afirma o embargante que as dívidas cobradas na Ação Executória ajuizada em 28/07/2022, se referem ao período de fevereiro e março de 2017, bem como aos anos de 2015, 2014 e 2013, todas já atingidas pela prescrição.
Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal do citado artigo 206, §5º, I, do Código Civil, com o provimento dos Embargos à Execução neste sentido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fundamento no artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem dirimidas estão devidamente comprovadas por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
II.2 – DO MÉRITO Nas suas considerações, a embargante/executada alega a ocorrência de excesso de execução, especialmente pela cobrança de valor quase duplicado do efetivamente devido.
Aduz que a planilha contábil anexada demonstra que deve apenas o montante de R$ 15.937,20 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme última atualização apresentada pelo Condomínio exequente no id n.º 90143011.
A embargante sustenta que há cobrança de encargos abusivos, com juros aplicados acima do limite legalmente estabelecido.
Não obstante essa alegação, cumpre salientar que a embargante deve especificar de maneira precisa, em planilha discriminada, a prova desse montante incontroverso.
Conforme disposto no § 2º do artigo 917 do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Com efeito, a embargante, além de apontar na exordial dos embargos o montante que reputa correto, tem o ônus de apresentar desde já um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como se observa: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente caso, o embargante protocolou uma planilha conforme consta no id n.º 94919557, o que inicialmente parece atender ao requisito legal.
Contudo, para a revisão dos atos jurídicos anteriores por meio dos embargos à execução, é imprescindível a identificação precisa das irregularidades alegadas, acompanhada de uma memória de cálculo que especifique o montante que a parte executada considera devido, conforme delineado nos §§ 3º e 4º do artigo 917 do CPC.
Entretanto, entendo que a embargante não logrou satisfatoriamente esse ônus, uma vez que, conforme arguido pelo embargado, ela não especifica onde ocorre o alegado excesso.
A planilha apresentada contém cálculos sem indicação da taxa aplicada ou da data de incidência dos juros e multas.
Ademais, a planilha de débito apresentada pelo embargado segue os preceitos estipulados no artigo 88 da convenção condominial, conforme documentado na petição executiva no id n.º 86116574, página 23, estipulando juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2%.
Portanto, a argumentação de excesso de execução carece de fundamentação suficiente para prosperar.
II.3 – DA PRESCRIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS CORRESPONDENTES AOS ANOS DE 2013, 2014 e 2015 E DAS TAXAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2017 O embargado/exequente busca o cumprimento de taxas condominiais que alega estarem pendentes, referentes aos períodos de julho a dezembro de 2013, janeiro a setembro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, fevereiro e março de 2017, janeiro a abril de 2019, setembro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022.
Observo que parte dos débitos encontra-se prescrita, uma vez que excedeu o prazo quinquenal para sua cobrança.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional aplicável aos débitos condominiais é de cinco anos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017).
Nessa esteira, considerando que a ação executiva foi ajuizada em 28/07/2022, verifica-se que houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos para as taxas vencidas em fevereiro e março de 2017, bem como para aquelas relativas aos anos de 2015, 2014 e 2013.
Por outro ângulo, as despesas condominiais vencidas em 2019 e subsequentes não foram alcançadas pelo lapso prescricional e devem ser objeto de perseguição nos presentes autos executivos.
Ademais, é possível a inclusão das prestações condominiais vincendas.
Não obstante, em que pese a embargante afirmar que o ajuizamento de ação anterior em face de parte ilegítima seja suficiente para configurar a interrupção da prescrição, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme entendimento consolidado em nossa jurisprudência, a interrupção da prescrição somente ocorre quando a ação é proposta contra a parte legítima.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal.
Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018) 3.
No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal.
Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1990473 CE 2022/0069142-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) grifos acrescidos A citação de parte ilegítima não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo necessário que o processo seja direcionado corretamente ao sujeito passivo da obrigação para que tal efeito ocorra.
Dessa forma, a pretensão da embargante de reconhecimento da interrupção da prescrição não pode ser acolhida, haja vista a inadequação da parte inicialmente demandada.
Se a ação é endereçada a parte ilegítima, não há interrupção da prescrição, posto que inobservada a forma da lei processual, uma das condições da ação.
Não se deve olvidar, noutro vértice, que não há que se considerar a procedência parcial dos embargos, haja vista o reconhecimento ex officio da prescrição das parcelas sobreditas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Reconheço, todavia, ex officio, a prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2017, 2015, 2014 e 2013, razão pela qual determino que a parte exequente, ora embargada, proceda a juntada de nova planilha de débito nos autos da adjacente demanda executiva, expurgando a cobrança das parcelas antecitadas.
Em razão da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da execução para a cobrança das despesas condominiais vencidas em 2019, das subsequentes e das vincendas, ainda que interposto recurso contra a presente sentença.
Expeça-se cópia desta sentença para juntada aos autos do processo executivo (n.º 0856695-72.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:47
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:47
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 05:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:40
Juntada de decisão
-
12/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 16:06
Juntada de custas
-
21/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Embargado: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos opostos por NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, à execução de título extrajudicial de nº 0856695-72.2022.8.20.5001, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMANNA.
Alega, em síntese que o condomínio exequente busca o adimplemento de taxas condominiais que informa estarem em aberto, do período compreendido entre julho a dezembro de 2013, janeiro e setembro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, fevereiro e março de 2017, janeiro a abril de 2019, setembro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, afirmando que o valor devido inicial seria de R$ 27.702,61 (vinte e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e um centavos), considerando a data de ingresso com a demanda, em 28/07/2022.
Sustenta que claramente houve excesso de execução, mormente a cobrança de valor correspondente a praticamente o dobro do realmente devido.
Aduz que a Planilha contábil em anexo demonstra que a embargante deve a quantia de R$ 15.937,20 (quinze mil, novecentos e trinta e sete e vinte), considerando a data em que foi juntada aos autos a última planilha pelo Condomínio exequente, no ID 90143011.
Pugna que seja reconhecido o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela ora embargante e condenando o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor excedente executado, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, em não havendo concordância acerca do valor devido, que sejam os autos enviados ao setor de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, para que se proceda com a emissão de cálculo.
Em decisão de ID 96843881 fora negado o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando as teses apresentadas, argumentando que o embargante alega haver excesso na execução devido ao valor juntado, porém não especifica onde está o excesso, e junta planilha com novos cálculos sem informar a taxa aplicada ou a data de contabilização dos juros e multas.
Aduz A própria convenção do condomínio trás em seu capítulo XIII, art. 88, a incidência dos juros e multas que foram aplicados nos cálculos usados pelo exequente, tanto na inicial quanto na planilha que foi juntada atualizando o débito.
Por fim, requer o embargado, que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação de ambas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DO MÉRITO Em suas considerações aponta a embargante/executada que houve excesso de execução, mormente a cobrança de valor correspondente a praticamente o dobro do realmente devido.
Aduz que a Planilha contábil em anexo demonstra que a embargante deve a quantia de R$ 15.937,20 (quinze mil, novecentos e trinta e sete e vinte), considerando a data em que foi juntada aos autos a última planilha pelo Condomínio exequente, no ID 90143011.
Defende a embargante haver a cobrança de encargos abusivos, com juros exigidos acima do limite legalmente estabelecido.
A despeito de tal alegação, em princípio, insta frisar que a embargante deve declinar, com precisão, em memória descriminada, a comprovação deste valor incontroverso.
Segundo o que disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
A embargante, além de indicar na inicial dos embargos o valor que entende correto, lhe incumbe apresentar desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, senão vejamos: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
In casu, o embargante apresentou planilha, consoante anexado em ID 94919557, o que em um primeiro momento atenderia o requisito legal.
Contudo, para a revisão dos negócios jurídicos antecedentes pela via dos embargos à execução, necessária a indicação precisa das abusividades existentes, bem como de memória de cálculo como valor que a parte executada entende devido, nos moldes do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.
Entendo que deste ônus, contudo, a embargante não se desincumbiu, porquanto, consoante defendido pelo embargado, a embargante não especifica onde está o excesso.
A planilha anexada apresenta cálculos sem informar a taxa aplicada ou a data de contabilização dos juros e multas.
Noutro vértice, a planilha de débito apresentada pelo embargado, segue a diretriz do art. 88 da convenção condominial, consoante anexado na demanda executiva em ID 86116574-pág. 23, isto é, juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2%.
Com efeito, a tese de excesso de execução não merece prosperar.
II.3 – DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO: PRESCRIÇÃO Por ser a prescrição matéria que pode ser apreciada de ofício, passo à sua análise.
O embargado/exequente busca o adimplemento de taxas condominiais que informa estarem em aberto, do período compreendido entre julho a dezembro de 2013, janeiro e setembro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, fevereiro e março de 2017, janeiro a abril de 2019, setembro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022.
Verifico que parte dos débitos encontram-se prescritos, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos para sua exigência.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo a ser aplicado, para débitos condominiais, é o quinquenal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017).
Nessa senda, considerando que a ação executiva fora proposta em 28/07/2022, já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos para as taxas de fevereiro e março de 2017 e as anteriores, isto é, as relativas aos anos de 2015, 2014 e 2013.
Por outro giro, as despesas condominiais vencidas em 2019 e as subsequentes não foram alcançadas pelo prazo extintivo e devem ser perseguidas nos autos executórios.
Ademais, poderão ser incluídas as prestações condominiais vincendas.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Todavia, reconheço de ofício a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2017, 2015, 2014 e 2013.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a em custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Prossiga-se com a execução, para a cobrança das despesas condominiais vencidas em 2019, as subsequentes, bem como as vincendas, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0856695-72.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 08:46
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Embargado: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos opostos por NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, à execução de título extrajudicial de nº 0856695-72.2022.8.20.5001, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMANNA.
Alega, em síntese que o condomínio exequente busca o adimplemento de taxas condominiais que informa estarem em aberto, do período compreendido entre julho a dezembro de 2013, janeiro e setembro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, fevereiro e março de 2017, janeiro a abril de 2019, setembro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, afirmando que o valor devido inicial seria de R$ 27.702,61 (vinte e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e um centavos), considerando a data de ingresso com a demanda, em 28/07/2022.
Sustenta que claramente houve excesso de execução, mormente a cobrança de valor correspondente a praticamente o dobro do realmente devido.
Aduz que a Planilha contábil em anexo demonstra que a embargante deve a quantia de R$ 15.937,20 (quinze mil, novecentos e trinta e sete e vinte), considerando a data em que foi juntada aos autos a última planilha pelo Condomínio exequente, no ID 90143011.
Pugna que seja reconhecido o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela ora embargante e condenando o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor excedente executado, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, em não havendo concordância acerca do valor devido, que sejam os autos enviados ao setor de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, para que se proceda com a emissão de cálculo.
Em decisão de ID 96843881 fora negado o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando as teses apresentadas, argumentando que o embargante alega haver excesso na execução devido ao valor juntado, porém não especifica onde está o excesso, e junta planilha com novos cálculos sem informar a taxa aplicada ou a data de contabilização dos juros e multas.
Aduz A própria convenção do condomínio trás em seu capítulo XIII, art. 88, a incidência dos juros e multas que foram aplicados nos cálculos usados pelo exequente, tanto na inicial quanto na planilha que foi juntada atualizando o débito.
Por fim, requer o embargado, que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação de ambas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DO MÉRITO Em suas considerações aponta a embargante/executada que houve excesso de execução, mormente a cobrança de valor correspondente a praticamente o dobro do realmente devido.
Aduz que a Planilha contábil em anexo demonstra que a embargante deve a quantia de R$ 15.937,20 (quinze mil, novecentos e trinta e sete e vinte), considerando a data em que foi juntada aos autos a última planilha pelo Condomínio exequente, no ID 90143011.
Defende a embargante haver a cobrança de encargos abusivos, com juros exigidos acima do limite legalmente estabelecido.
A despeito de tal alegação, em princípio, insta frisar que a embargante deve declinar, com precisão, em memória descriminada, a comprovação deste valor incontroverso.
Segundo o que disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
A embargante, além de indicar na inicial dos embargos o valor que entende correto, lhe incumbe apresentar desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, senão vejamos: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
In casu, o embargante apresentou planilha, consoante anexado em ID 94919557, o que em um primeiro momento atenderia o requisito legal.
Contudo, para a revisão dos negócios jurídicos antecedentes pela via dos embargos à execução, necessária a indicação precisa das abusividades existentes, bem como de memória de cálculo como valor que a parte executada entende devido, nos moldes do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.
Entendo que deste ônus, contudo, a embargante não se desincumbiu, porquanto, consoante defendido pelo embargado, a embargante não especifica onde está o excesso.
A planilha anexada apresenta cálculos sem informar a taxa aplicada ou a data de contabilização dos juros e multas.
Noutro vértice, a planilha de débito apresentada pelo embargado, segue a diretriz do art. 88 da convenção condominial, consoante anexado na demanda executiva em ID 86116574-pág. 23, isto é, juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2%.
Com efeito, a tese de excesso de execução não merece prosperar.
II.3 – DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO: PRESCRIÇÃO Por ser a prescrição matéria que pode ser apreciada de ofício, passo à sua análise.
O embargado/exequente busca o adimplemento de taxas condominiais que informa estarem em aberto, do período compreendido entre julho a dezembro de 2013, janeiro e setembro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, fevereiro e março de 2017, janeiro a abril de 2019, setembro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022.
Verifico que parte dos débitos encontram-se prescritos, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos para sua exigência.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo a ser aplicado, para débitos condominiais, é o quinquenal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017).
Nessa senda, considerando que a ação executiva fora proposta em 28/07/2022, já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos para as taxas de fevereiro e março de 2017 e as anteriores, isto é, as relativas aos anos de 2015, 2014 e 2013.
Por outro giro, as despesas condominiais vencidas em 2019 e as subsequentes não foram alcançadas pelo prazo extintivo e devem ser perseguidas nos autos executórios.
Ademais, poderão ser incluídas as prestações condominiais vincendas.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Todavia, reconheço de ofício a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2017, 2015, 2014 e 2013.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a em custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Prossiga-se com a execução, para a cobrança das despesas condominiais vencidas em 2019, as subsequentes, bem como as vincendas, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0856695-72.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
29/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806365-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA DESPACHO Vistos, etc.
Retornem-me conclusos para julgamento, em observância a ordem cronológica.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:38
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:38
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 16:34
Outras Decisões
-
16/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 17:59
Juntada de custas
-
10/02/2023 16:31
Juntada de custas
-
09/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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