TJRN - 0834434-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834434-16.2022.8.20.5001 AUTOR: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA RÉU: LDRN SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:16
Outras Decisões
-
20/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
26/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834434-16.2022.8.20.5001 AUTOR: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA RÉU: LDRN SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o levantamento de valores, oriundos de bloqueio judicial.
Conforme já esboçado na decisão de ID. 130917449, foi corrigido o valor a ser levantado, por meio de alvará em favor da parte exequente, tendo em vista que somente foi transferido para conta judicial a quantia de R$2.290,47 (dois mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), conforme se observa no documento de ID. 119713405.
Logo, com relação ao bloqueio realizado em 15/04/2024 somente há que se falar em expedição de alvará do valor de R$2.290,47 (dois mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos).
Por sua vez, quanto ao montante bloqueado posteriormente, em 23/07/2024, somente agora pode se proceder a análise quanto ao pedido de liberação de valores, ante a necessidade de observância do prazo para a manifestação quanto a impenhorabilidade dos valores.
Assim, considerando a ausência de manifestação nesse sentido, autorizo a expedição de alvarás, observados os comandos da decisão anterior quanto a expedição de alvará do valor de R$2.290,47 (dois mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), bem como do valor de R$1.665,43 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com correções, sendo R$394,59 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a honorários da fase de cumprimento de sentença e R$3.551,31 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), com correções, em favor da parte exequente, a serem liberados na conta do patrono.
Por sua vez, determino a intimação da parte executada para que se manifeste sobre a petição de ID. 132801832, em 10 (dez) dias.
Determino, também, nova apresentação de planilha de débitos pela parte exequente, em 10 (dez) dias, uma vez que se percebe, na planilha de ID. 132801836, a incidência, novamente, de multa pelo descumprimento do acordo e multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, o que somente se admite uma vez, após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário do débito.
Diante disto, caberá ao exequente apresentar planilha do débito inicial, ou seja, logo após a inadimplência, com incidência de multa, seja da fase de cumprimento de sentença, seja pelo descumprimento do acordo, e honorários da fase de cumprimento, apenas uma vez, devendo o remanescente do débito ser apenas atualizado e acrescido de juros de mora, sob pena de se praticar bis in idem.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:54
Outras Decisões
-
09/10/2024 08:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:49
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 03:02
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:12
Outras Decisões
-
25/06/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0834434-16.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 162, § 4º , do Código de Processo Civil) INTIMO a parte executada, através de seus respectivos advogados, da indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo ( art. 854, §3º, CPC).
Natal, 23 de abril de 2024.
JOYCE DREYCE BATISTA SANTANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de ldrn em 14/12/2023.
-
15/12/2023 00:57
Decorrido prazo de LDRN SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 05:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:20
Processo Reativado
-
12/06/2023 12:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:55
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:48
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:38
Homologada a Transação
-
27/09/2022 15:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 16:03
Juntada de custas
-
27/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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