TJRN - 0874627-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 08:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:13 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 11:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874627-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição do agravo de instrumento n° 0801952-75.2025.8.20.0000, mantenha-se o valor depositado em conta e suspenda-se o presente feito até o julgamento do referido agravo.
 
 Intime-se pelo DJEN.
 
 Natal, 24 de março de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 20:02 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801952-75.2025.8.20.0000 
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                                            13/03/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:34 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/03/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 12:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2025 09:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/02/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 01:39 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 01:39 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:22 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:22 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:05 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874627-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Houve o bloqueio total do valor da dívida (id. 141370423) Intimada a manifestar-se acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, a parte executada informou que apresentará agravo de instrumento em relação a decisão de determinou a penhora nas suas contas bancárias.
 
 A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará.
 
 Tendo em vista que o valor a ser liberado corresponde a quantia incontroversa considerada devida pela réu em sua impugnação ao cumprimento de sentença, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para liberação do valor depositado.
 
 Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 8.231,90 (oito mil duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, Maria Conceição Palhano Moreira, CPF *75.***.*31-53, a ser depositada no banco CEF, conta 584211628-2, operação 3701, ag. 1069.
 
 Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Thiago Marques Calazans Duarte, no valor de R$ 4.703,94( quatro mil setecentos e três reais e noventa e quatro centavos) para a conta do Banco cooperativo Sicredi S.A (748), ag. 2207, conta 14.775-3, de titularidade de Barros D M -S advogados, CNPJ 26.543.896/0001.
 
 Em seguida, não tendo havido decisão em agravo de instrumento concedendo suspensividade, proceda-se, em conformidade com o artigo 854 do CPC, à penhora na conta e aplicações da executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, no valor remanescentede R$ R$ 11.037,38 (onze mil trinta e sete reais e trinta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10% sobre o saldo remanescente, e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/02/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 07:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 04:21 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:37 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 14:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/02/2025 14:54 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:45 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            03/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874627-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC).
 
 Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
 
 Natal, 30 de janeiro de 2025.
 
 Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/01/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 10:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/01/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 00:23 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 09:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874627-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em que pretende a execução da quantia de R$ 22.133,66 (vinte e dois mil cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
 
 A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a operação correta a ser feita é o recálculo das parcelas de acordo com a correção monetária e juros fixados na sentença, cujo resultado deverá ser subtraído do valor pago à UP Brasil, que, por sua vez, também deve ser corrigido monetariamente.
 
 Efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.935,84 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
 
 A parte exequente manifestou-se alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença trata de matéria preclusa e que a sentença de mérito determinou a anulação do contrato com restituição do todo os valores debitados no contracheque do autor e após minorado o valor recebido do exequente.
 
 Alega que a planilha do réu diz respeito à revisão do contrato e não a anulação determinada em sentença.Solicitou que o réu seja condenado em litigância de má fé e que sejam aplicadas as penalidades do artigo 523 do CPC. É o relatório.
 
 A matéria contida na impugnação deve ser apreciada, não se verificando preclusão da matéria alegada.
 
 Em sua impugnação, o executado pede que os cálculos sejam elaborados considerando uma revisão contratual.
 
 Entretanto, na sentença de Id. 117043910 houve reconhecimento da invalidade do contrato com determinação de restituição de todos os valores que foram indevidamente descontados no contracheque do autor: "Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO PALHANO MOREIRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro inexistente todos os contratos questionados pela autora e condeno a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a proceder a restituição, dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração da demandante no período de 19/12/2013 a 19/12/2023, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se configura na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (09/01/2024 – art. 405/CC)." O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alterou a sentença tão somente para autorizar a compensação de eventual saldo devedor.
 
 Entretanto, o que o executado pede em sua impugnação é que o valor das parcelas calculadas com juros e correção fixados na sentença seja subtraído do valor total pago à UP Brasil.
 
 Tal cálculo teria cabimento se tivesse sido proferida sentença determinando a revisão dos encargos de juros e correção monetária, mas não foi esse o caso, porque a sentença considerou inválidos os contratos e determinou a restituição de todos os valores pagos, autorizando-se, conforme TJRN, a compensação de saldo devedor.
 
 Não tendo o réu apontado saldo devedor a ser compensado, e não tendo a sua fórmula de cálculo base na sentença e no acórdão, improcede a impugnação.
 
 Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Diante do pagamento efetuado, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 8.231,90 (oito mil duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, Maria Conceição Palhano Moreira, CPF *75.***.*31-53, a ser depositada no banco CEF, conta 584211628-2, operação 3701, ag. 1069.
 
 Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Thiago Marques Calazans Duarte, no valor de R$ 4.703,94( quatro mil setecentos e três reais e noventa e quatro centavos) para a conta do Banco cooperativo Sicredi S.A (748), ag. 2207, conta 14.775-3, de titularidade de Barros D M -S advogados, CNPJ 26.543.896/0001.
 
 Tendo em vista que o valor da dívida era de R$ 22.133,66 e foi paga a quantia de R$ 12.935,84, resta um saldo de R$ 9.197,82.
 
 Verifico que decorreu o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, o débito reconhecido pelo juízo deve ser acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 523 do CPC, devendo o processo prosseguir com a penhora de bens suficientes ao pagamento de R$ 11.037,38 (onze mil trinta e sete reais e trinta e oito centavos).
 
 Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (artigo 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (artigo 782), autorizo a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo.
 
 Proceda-se, em conformidade com o artigo 854 do CPC, à penhora na conta e aplicações da executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, no valor de R$ R$ 11.037,38 (onze mil trinta e sete reais e trinta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10% sobre o saldo remanescente, e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Havendo revelia, intime-se a parte executada pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/01/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 21:01 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/12/2024 00:45 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:35 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:25 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:19 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 08:04 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            02/12/2024 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            27/11/2024 09:07 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            27/11/2024 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            26/11/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 09:09 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            26/11/2024 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874627-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 13 de novembro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/11/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 21:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874627-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CONCEICAO PALHANO MOREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Aguarde-se decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Apresentando-se impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Natal, 8 de novembro de 2024.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/11/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2024 19:02 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/10/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 18:29 Decorrido prazo de executado em 27/09/2024. 
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                                            28/09/2024 05:18 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:38 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 14:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/08/2024 06:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 06:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:18 Outras Decisões 
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                                            22/08/2024 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 12:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2024 12:46 Processo Reativado 
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                                            22/08/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 13:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/05/2024 09:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/04/2024 10:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 08:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/04/2024 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 17:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/03/2024 15:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/03/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/03/2024 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 13:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/02/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 12:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/02/2024 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/02/2024 14:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2024 10:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/01/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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