TJRN - 0803074-11.2023.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803074-11.2023.8.20.5104 RECORRENTE: ALDENIZA BEZERRA LACERDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuida-se de análise do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos ao ID. 152337855 , no qual se convenciona a retenção de 49% do proveito econômico da ação, devidamente atualizado, em favor do patrono da Parte Autora.
 
 Sem desconsiderar a essencialidade da atuação do advogado para a administração da Justiça, conforme consagrado no art. 133 da Constituição Federal, mesmo assim, não pode este Juízo anuir com cláusulas que se afastem dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do contrato, sobretudo quando se observa que o documento foi assinado em 22 de maio de 2025, quase 2 anos após a distribuição do feito.
 
 Ademais, ressalte-se que as demandas submetidas aos Juizados Especiais são, por natureza, menos complexas, com procedimentos simplificados e voltados à celeridade, informalidade e efetividade.
 
 Nesse contexto, o valor da indenização costuma ser modesto, o que torna ainda mais desarrazoado admitir que quase metade dele seja destinado ao causídico.
 
 A remuneração contratual, apesar de ser pactuada entre as partes, deve observar parâmetros de moderação e justiça, sob pena de comprometer o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
 
 No caso em apreço, o percentual de 49% revela-se excessivo e incompatível com a simplicidade do feito, encontrando-se, inclusive, acima dos padrões usualmente sugeridos pela própria Tabela de Honorários da OAB.
 
 Diante disso, indefiro a pretensão de retenção de 49% da quantia devida a título de honorários e determino que a Parte Autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, novo cálculo de ‘liquidação’, observando agora o repasse de 80% da indenização para ela, e 20% para seu patrono, em atenção à simplicidade da causa e aos pressupostos de equidade e moderação que devem reger este Juizado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 23:30 Outras Decisões 
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                                            27/06/2025 20:03 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            27/06/2025 00:29 Decorrido prazo de ALDENIZA BEZERRA LACERDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 12:59 Desentranhado o documento 
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                                            25/06/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2025 09:00 Juntada de diligência 
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                                            11/06/2025 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 18:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/05/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0803074-11.2023.8.20.5104 RECORRENTE: ALDENIZA BEZERRA LACERDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Indefiro, com fundamento no dever geral de cautela, o pedido de expedição de alvará conforme formulado pelo autor.
 
 Isso porque, com a atual regra de liberação de valores de forma eletrônica, sem necessidade de comparecimento ao banco ou diligências complementares, não há justificativa para que o crédito não seja liberado diretamente ao detentor do direito; especialmente com fulcro em poder inserto em instrumento procuratório que, em boa parcela dos casos julgados nesta unidade (Juizado Especial em comarca interiorana), o outorgante não compreende.
 
 Nesse cenário, intime-se a parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, indicar dados bancários de titularidade do próprio litigante; ou justificar a impossibilidade de fornecimento de tais dados – devendo, nesse caso, trazer aos autos termo de autorização assinado pelo pleiteante, no qual a parte expresse ciência e consentimento acerca da liberação do alvará em favor do constituinte.
 
 Fica ciente, ainda, que caso pretenda pugnar pela liberação dos honorários contratuais diretamente em favor do advogado, deverá juntar, nesse mesmo prazo, contrato com cláusula de retenção expressa, ou termo de autorização assinado pelo autor, no qual a parte expresse ciência e consentimento acerca da liberação dos honorários advocatícios contratuais diretamente em favor do constituinte, com suporte no art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
 A inércia do intimado implicará na expedição de alvará em favor do autor, para levantamento presencial em agência bancária.
 
 Ultimado o prazo, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 04:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 04:04 Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            25/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 05:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 05:00 Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 05:02 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            04/08/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 10:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/04/2024 09:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/04/2024 07:40 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2024 01:19 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:39 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/03/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2024 16:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2024 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 13:44 Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara. 
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                                            27/02/2024 13:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara. 
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                                            26/02/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 18:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2023 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2023 19:12 Audiência conciliação designada para 27/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara. 
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                                            11/12/2023 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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