TJRN - 0811761-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811761-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0811761-34.2024.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM ADVOGADO(S) DO AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE POLO PASSIVO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(S) DO REU: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Sentença FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição.
Afirma que os descontos tiveram início em dezembro de 2023 e vêm se repetindo mensalmente, totalizando R$ 174,54 até o momento.
Aduz que é pessoa idosa, com baixa instrução, e só percebeu os descontos após orientação de parentes e conhecidos.
Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a realização de perícia para comprovar a veracidade da assinatura; g) a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Decisão (ID nº 121857229) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu que: a parte autora assinou regularmente um termo de filiação, estando ciente de todos os termos e condições pactuados; que a cobrança dos descontos é legítima, pois decorre do termo de filiação firmado; que realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação de multa, pois tomou todas as medidas cabíveis para o cancelamento; que não houve má-fé na cobrança, de modo que o pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar; que a parte autora age com litigância de má-fé ao alegar desconhecer a filiação, quando assinou o termo; que não há dano moral indenizável, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação (ID nº 128219386).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 140689329), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de crédito do INSS (ID nº 121839658).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Ocorre que, a autora afirmou que se trata de filiação em associação que não celebrou.
Todavia, o ensejo probatório indica o contrário, que houve a filiação pela apresentação do termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 133345526) sobre o qual a parte requerente não impugnou.
Outrossim, apesar do termo de filiação (ID nº 133345526) ter sido juntado em momento posterior à contestação, é víavel a admissibilidade para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má- fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
Dessa forma, não vislumbro a má-fé da parte ré no tocante à juntada do termo de filiação em momento após a contestação e sendo necessária para a resolução da lide, admito a utilização da prova juntada de forma extemporânea aos autos.
Compulsados os autos, em especial o termo acostado, verifico que há assinatura.
O autor não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura.
Ressalte-se que não é possível perceber alteração grosseira entre a rubrica do documento da autora, procuração e do contrato entabulado.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da filiação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a filiação da parte autora pela apresentação do termo de filiação com assinatura da parte autora, autorização para descontos no seu benefício previdenciário, com documento pessoal do autor (ID n° 133345526).
Destarte, devido comprovação da legalidade da filiação firmada entre as partes, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, revogo a liminar deferida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 05:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:38
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811761-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM em face da ASSOCIAÇÃO APDAP ACOLHER, alegando o autor em resumo que: ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição; que os descontos tiveram início em dezembro de 2023 e vêm se repetindo mensalmente, totalizando R$ 174,54 até o momento; que é pessoa idosa, com baixa instrução, e só percebeu os descontos após orientação de parentes e conhecidos.
Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a realização de perícia para comprovar a veracidade da assinatura; g) a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu que: a parte autora assinou regularmente um termo de filiação, estando ciente de todos os termos e condições pactuados; a cobrança dos descontos é legítima, pois decorre do termo de filiação firmado; realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; não há que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação de multa, pois tomou todas as medidas cabíveis para o cancelamento; não houve má-fé na cobrança, de modo que o pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar; a parte autora age com litigância de má-fé ao alegar desconhecer a filiação, quando assinou o termo; não há dano moral indenizável, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré não requereram produção de provas.
Declaro o processo saneado.
A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 22/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811761-34.2024.8.20.5106 FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN.
Assinado e datado pela magistrada conforme certificado abaixo.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juiza de Direito, em substituição legal - 
                                            
19/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 08:02
Juntada de termo
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21/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811761-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125274152 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125274152 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
18/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 09:45
Juntada de termo
 - 
                                            
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:31
Juntada de termo
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23/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 08:00
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811761-34.2024.8.20.5106 FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão Vistos etc.
FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ASSOCIAÇÃO APDAP ACOLHER, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: possui benefício de aposentadoria por idade, NB 186.616.623-6, recebendo-o desde junho de 2018 perante a previdência social - INSS; compulsado o histórico de créditos junto ao MEU INSS, o autor se deparou com um desconto denominado de “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, o qual desconhece completamente, tendo em vista que não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição; Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato que a vincula ao réu, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças das parcelas contratuais.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades do contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado ASSOCIAÇÃO APDAP ACOLHER se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato objeto da lide, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a) – FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM – CPF (MF) nº *08.***.*39-91, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Oficie-se ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO - 
                                            
22/05/2024 07:18
Recebidos os autos.
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22/05/2024 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM.
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21/05/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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