TJRN - 0807122-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807122-65.2022.8.20.5001 Polo ativo IVETE TEIXEIRA BATISTA ITO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXCLUIU LITISCONSORTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MEIO IMPUGNATIVO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PORQUE CONFIGURADO O ERRO GROSSEIRO QUANTO À VIA ELEITA.
DECIDIDO ESCORREITO E CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida decisão (Id 16892604) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto por Ivete Teixeira Batista Ito, Ivoneide Justino Alves Ferreira e Izabel Gomes de Oliveira, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à primeira exequente porque não juntada procuração atualizada, e determinando o prosseguimento com relação às demais.
Inconformada, Ivete Teixeira Batista Ito interpôs apelação (Id 16892611), que não foi conhecida por decisão monocrática (Id 20752737) em face da inadequação da via eleita.
A apelante protocolou agravo interno (Id 21290748) sustentando “a possibilidade de conhecimento da apelação nos casos em que o(a) litisconsorte é excluído(a) da demanda, tendo em vista que, para aquela pessoa, o provimento jurisdicional proferido pelo magistrado põe fim ao processo”, devendo ser observado, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, daí pediu a reforma do decidido.
Mesmo intimado, o Ente Federativo não apresentou contrarrazões (Id 22319144). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Insurge-se a apelante contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença somente com relação a sua pessoa, referente à Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por não ter sido juntada procuração atualizada, conforme determinado pelo Magistrado monocrático.
No meu entendimento, a decisão que negou seguimento ao recurso apelatório por inadequação da via eleita não merece reforma, posto que o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. […] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] VII - exclusão de litisconsorte; Inclusive, julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu o seguinte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU UMA LITISCONSORTE E, QUANTO ÀS DEMAIS, REMETEU O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, VII, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES. - A decisão de Primeiro Grau trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a 4 (quatro) litisconsortes (remeteu o processo à Contadoria Judicial - COJUD para realização dos cálculos em relação a essas quatro partes) e excluiu 1 (uma) das litisconsortes exequentes do processo, a ora recorrente - ver decisão no ID 18354864. - Segundo previsão do art. 1.015, VII, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. - Nessa linha, de acordo com a jurisprudência do STJ, ‘o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). - Somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão extinguindo o processo em relação a todos os exequentes, o que não ocorreu. - No caso, todavia, houve exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela, prosseguindo a ação em relação às quatro demais, situações que permitem a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como equivocadamente fez a recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805458-96.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte é induzida a erro, consoante destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2.
No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional.
Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) Ocorre que, no caso, a apelante não foi induzida a erro, porquanto o provimento judicial prolatado na origem foi uma decisão, onde o Magistrado, obviamente, determinou a adoção de medidas visando o prosseguimento do feito com relação às outras 2 (duas) exequentes remanescentes.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão que não conheceu do recurso apelatório, nego provimento ao agravo de interno.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berencie Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo Interno em Apelação Cível nº 0807122-65.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimar o Estado do Rio Grande do Norte para em 30 (trinta) dias apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Depois, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
18/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807122-65.2022.8.20.5001 Apelante: Ivete Teixeira Batista Ito Advogadas: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e Ana Cláudia Lins Fídias Freitas Apelado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Foi proferida decisão (Id 16892604) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto por Ivete Teixeira Batista Ito, Ivoneide Justino Alves Ferreira e Izabel Gomes de Oliveira, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à primeira exequente porque não juntada procuração atualizada, e determinando o prosseguimento com relação às demais.
Inconformada, Ivete Teixeira Batista Ito interpôs apelação (Id 16892611) alegando que a intimação da sentença não foi direcionada às causídicas indicadas exclusivamente para tanto (Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e Natália Raiana da Costa Alves), e mais, as procurações contidas nos autos são suficientes à devida instrução da causa, daí requereu a nulidade da intimação e do provimento judicial combatido, determinando-se a continuidade do feito na origem.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 16892617), e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 17075933).
A recorrente se manifestou (Id 20519748) sobre a possibilidade de não conhecimento da irresignação por inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO.
Insurge-se a apelante contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença somente com relação a sua pessoa, referente à Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por não ter sido juntada procuração atualizada, conforme determinado pelo Magistrado monocrático.
No meu pensar, o inconformismo não merece seguimento, posto que o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. […] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] VII - exclusão de litisconsorte; É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte é induzida a erro, consoante destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2.
No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional.
Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) Ocorre que, no caso, não houve indução a erro, porquanto o provimento judicial prolatado na origem foi uma decisão, onde o Magistrado, obviamente, determinou a adoção de medidas visando o prosseguimento do feito com relação às outras 2 (duas) exequentes remanescentes.
Assim, diante da inadmissibilidade do apelo por inadequação da via eleita, transcrevo norma pertinente sobre as atribuições do relator contida no Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:53
Não recebido o recurso de Ivete Teixeira Batista Ito.
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24/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807122-65.2022.8.20.5001 DESPACHO Considerando que o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é agravo de instrumento (art. 1.015, inciso VII, do CPC), intimar a apelante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo por inadequação da via eleita.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/12/2022 14:54
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
07/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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