TJRN - 0800927-89.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 13:05
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/09/2024 23:59.
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23/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024.
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11/04/2024 05:49
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:49
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024 13:06.
-
03/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:50
Juntada de diligência
-
25/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:10
Juntada de diligência
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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10/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800927-89.2021.8.20.5101 AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que: 1) é portador de neoplasia maligna de pâncreas (CID 10 C25), metastático para fígado, consoante laudo médico de responsabilidade da médica oncologista Marcele Aurea Lourenço (CRM/RN 5667), que instrui a exordial; 2) em razão da doença que a acomete e tendo em vista que o tumor não apresenta resposta adequada à quimioterapia, tem como melhor opção terapêutica o uso de terapia alvo molecular, razão pela qual necessita do medicamento Afinitor (Everolimo) 10mg, a ser administrado 01 (uma) vez ao dia, enquanto houver controle da doença e toxicidade limitante, consoante tratamento indicado na referida prescrição médica; 3) o referido fármaco consta na lista da UNICAT, porém na dosagem de 5mg, tendo o autor tentado, sem sucesso, o fornecimento do medicamento na via administrativa; 4) em consulta realizada em sítios eletrônicos, foram encontradas ofertas do medicamento nos montantes de R$ 6.739,13 e R$ 10.500,00, sem contabilizar o custo do frete; 5) o requerente não aufere renda mensal líquida, tendo, inclusive, postulado a concessão de benefício assistencial junto ao INSS, o qual ainda não fora deferido, consoante documentação acostada aos autos; Visando a continuidade do tratamento, em petição de ID 67223381, a parte exequente requereu o bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 78.321,53 (setenta e oito mil e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), referente ao tratamento por 06 meses, conforme prescrição médica anexa (ID 115910590). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de medicamentos, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos anexados (ID 115910590) atestam que a exequente necessita do medicamento EVEROLIMO 10 mg 28 CPRS e continuação do tratamento por mais 06 (seis) meses, será necessário de, no mínimo, o montante de R$ 78.321,53 (setenta e oito mil e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), conforme orçamento de ID 115910588.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 78.321,53 (setenta e oito mil e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada a empresa demandada para fins de aquisição do medicamento EVEROLIMO 10 mg 28 CPRS e continuação do tratamento, na quantidade necessária para 06 (seis) meses, perfazendo, consoante orçamento de ID 115910588.
Necessário levar em consideração que o valor do orçamento de ID 115910588, refere-se a uma caixa do medicamento, sendo deferido o tratamento com 07 (sete) caixas do medicamento.
Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Bradesco, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta da empresa responsável pelo fornecimento da medicação, qual seja, "Centro de Oncologia Clínica do RN S/A - CNPJ: 021503420001-13 (PIX), Bradesco – agência: 2864 C/C: 174255-8, cujos dados bancários constam no ID 115910588." Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:07
Juntada de diligência
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27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800927-89.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar 03 (três) orçamentos atualizados.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:28
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-89.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição.
Mantenho a liminar deferida pelos seus próprios fundamentos (Id 67223381), cuja decisão já foi agravada pelo ente público réu, restando negado o provimento ao recurso (ID 81469704 - Pág. 10).
A bem verdade, sobreveio nota técnica do e-NATJUS informando que a utilização do medicamento pleiteado não trará a cura da doença nem ganhos na sobrevida global do paciente, no entanto, o parecer restou favorável a sua disponibilização como tratamento para a doença que acomete o autor.
Ato contínuo, há nos autos pedido para bloqueio de verbas, em Id 104199850.
Intime-se a parte autora para que anexe três orçamentos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, 22 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:05
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-89.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nota técnica de Id 102376260, bem como informem se ainda há provas a produzir e documentos a serem anexados à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem que hajam requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 26 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:07
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 07:31
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 16/11/2022.
-
18/01/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 17:51
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:11
Juntada de termo
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04/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2022.
-
21/09/2022 06:37
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2022 01:13.
-
22/08/2022 20:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2022 01:13.
-
19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:57
Juntada de termo
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 14:12
Outras Decisões
-
27/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 22:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:58
Outras Decisões
-
30/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 10:28
Outras Decisões
-
09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 21:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
09/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 00:57
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:21
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:41
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 04:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2021 19:27.
-
08/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 23:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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