TJRN - 0867801-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867801-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 DESPACHO Expeça-se mandado de penhora do valor executado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) do art.523,§3º do Código de Processo Civil, em desfavor do devedor, ora executado, no endereço indicado na inicial.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:51
Decorrido prazo de exequente em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867801-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 9 de julho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867801-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 9 de junho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867801-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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04/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867801-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 DESPACHO Defiro o pedido de a execução da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha” em nome da Executada NATAL VIAGENS – com o prazo de 20 (vinte ) dias, na quantia de R$ 3.551,34, conforme memória de cálculo apresentada.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867801-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/02/2025 10:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867801-94.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade da obrigação, por não ter sido constituído em mora.
Analisando detidamente o processo, vejo que não assiste razão à parte executada.
Ora, a parte exequente ajuizou ação indenizatória, tendo sido regularmente recebida a citação pela parte executada, que deixou o processo correr à revelia, até ser intimada para pagamento do título executivo judicial.
Ora, o recebimento ou não de anterior notificação extrajudicial não tem o condão de afastar a exigibilidade do valor cobrado pela parte exequente, posto que devidamente constituído por sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor pleiteado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze).
P.I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 11/06/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 em 11/06/2024 23:59.
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29/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867801-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136379690 (impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 09:07
Processo Reativado
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867801-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES REU: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais ajuizada por ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em face de FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que possui filial na Galeria Aurea Guedes, situada na Av.
Dep.
Antônio Florêncio de Queiroz, nº 2930, loja 02, Ponta Negra, em Natal/RN, CEP.: 59092-500, onde também se estabeleceu a parte ré, que realizou obras em seu espaço e, por imperícia e negligência, acabou acarretando danos materiais.
Relatou que a obra realizada pela parte ré ocasionou infiltração e danos ao piso laminado e ao móvel planejado da parte autora, causando várias avarias.
Alegou que notificou extrajudicialmente a parte ré, mas não foi possível uma composição amigável, levando ao ajuizamento da ação.
Sustentou a responsabilidade da ré pelo dano material causado, acarretando a obrigação de indenizar.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.333,32 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos.
Considerando a revelia, verificada nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral decorre de atos praticados pela parte ré, que ensejaram danos materiais para a parte autora, passíveis de reparação/indenização.
Analisando o processo, ante a ausência de contestação, aplica-se ao caso o efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pela parte autora são verdadeiras.
Além da aludida presunção legal, notórios os danos enfrentados pela parte autora, em razão dos atos praticados pela parte ré, tendo sido demonstrados os prejuízos a partir de imagens, notificação e orçamentos para reparação. É certo que os prejuízos devem ser suportados pela pessoa que deu causa.
Na forma dos arts. 186 e 927 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à repará-lo, estando configurados, na presente demanda, os requisitos para responsabilização civil, quais sejam a conduta, os danos e o nexo de causalidade entre eles.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a pagamento de R$ 2.333,32 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., a partir do evento danoso.
Por fim, condeno o réu ao pagamento do ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Decretada a revelia
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22/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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