TJRN - 0803905-68.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 WhatsApp (84) 3673-9605 Processo n.º: 0803905-68.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN 3ª Promotoria - Representante: Dra.
ULIANA LEMOS DE PAIVA Réu: ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS - Defesa: Advogado do(a) REU: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS - RN7385 Advogada/Assistente de Acusação: KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS - RN13350 TERMO DE AUDIÊNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (GRAVADA) Ao(s) 26/08/2025, 10:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Cabral Antas Câmara, presidindo o ato, presentes, também, a Promotora de Justiça, o denunciado e seu advogado e a advogada/Assistente de acusação, todos acima nominados.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual na plataforma Teams.
As mídias deste ato seguem anexadas aos autos.
Aberta a audiência, verificou-se a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Feitas as considerações, o Ministério Público e o Acusado formularam o Acordo de Não Persecução Penal disposto nos seguintes termos: 1 - O investigado confessou a prática dos fatos narrados na denúncia; 2 - Foi acordado o pagamento de 20 parcelas de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor das vítimas, a título de ressarcimento pelos danos causados, cujo pagamento será efetuado todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10 de setembro de 2025, ficando as próximas parcelas a vencerem na mesma data dos meses subsequentes, finalizando em 10 de abril de 2027. 3 - Os valores serão transferidos, via pix, para a conta de titularidade de Alane Shirley Silva de Medeiros, pelo CPF *58.***.*14-85.
Ato contínuo, o cidadão acusado aderiu voluntariamente à proposta.
Pela MM.
Juíza foi proferida a DECISÃO: "Tratam os autos de Ação Penal instaurado em desfavor de Arthur Cesar da Costa Santos.
Em audiência, verificada a possibilidade de Acordo de Não persecução Penal, verificou-se a voluntariedade do cidadão acusado em aderir ao instituto, bem como a legalidade deste.
Assim, nos termos do o art. 28-A, §§ 4º e 6º, do CPP, verificadas a voluntariedade e legalidade, homologo o acordo de não persecução penal formulado em audiência.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que o acusado comprometeu-se a efetuar o pagamento de 20 parcelas de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor das vítimas, cujo pagamento será efetuado todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10 de setembro de 2025, ficando as próximas parcelas a vencerem na mesma data dos meses subsequentes, finalizando em 10 de abril de 2027.
Os valores serão transferidos, via pix, para a conta de titularidade de Alane Shirley Silva de Medeiros, pelo CPF *58.***.*14-85.
Ademais, considerando que o acordo foi parcelado, nos termos do art. 28-A, §6º do CPP, e art. 311-A do Código de Normas da CGJRN, caberá ao Ministério Público promover o início da execução, pelo que determino vista dos autos ao Ministério Público, para que inicie a execução diretamente no sistema SEEU, perante o Juízo de Execução Penal.
Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5º, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Intimem-se”.
Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo.
Eu, Francisca de Fátima Medeiros Wanderley, digitei e segue assinado pela MM Juíza.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:54
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/08/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2025 12:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS
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27/08/2025 12:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 06:11
Juntada de diligência
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19/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 11:31
Juntada de diligência
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13/08/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:08
Juntada de diligência
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13/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 13:19
Juntada de diligência
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:55
Juntada de diligência
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12/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803905-68.2023.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como réu Arthur Cesar da Costa Santos, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, na forma do art. 71, também do Código Penal, por, no mínimo, 45 vezes.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogado habilitado (ID 126222300). É o que importa relatar.
Decido.
Apresentada a manifestação por parte da defesa acerca da peça acusatória, por meio de defensor, verificou-se que a defesa se reservou ao direito de analisar o mérito da causa por ocasião das alegações finais, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, estando a Denúncia amparada pelos elementos de convicção dos autos, convenientemente descritos.
Com efeito, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem assim aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a absolvição sumária é medida excepcional e somente tem lugar quando houver prova segura, incontroversa e previamente constituída, o que não ocorreu in casu.
Ato contínuo, designo a audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 10h, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara, no Fórum Municipal.
Intime-se as testemunhas arroladas ao ID 106518402.
As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/6x4kc.
Cientifique-se o MP e a Defesa do réu da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:49
Audiência Instrução designada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:07
Outras Decisões
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26/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803905-68.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS DESPACHO Intime-se o advogado do acusado, Dr.
ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, para no prazo de 10 dias, juntar instrumento procuratório e oferecer resposta à acusação.
Juntadas a procuração e a peça defensiva, desabilite-se a Defensoria Pública dos autos, procedendo a Secretaria nos demais termos da Decisão de ID 115629678.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:54
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:54
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803905-68.2023.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) e outros Polo Passivo: ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado tendo declarado não possuir condições de constituir advogado, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 dias (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
CAICÓ, 22 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:22
Juntada de diligência
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09/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2024 17:49
Recebida a denúncia contra ARTHUR CESAR DA COSTA SANTOS
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26/02/2024 17:49
Determinada a quebra do sigilo bancário
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18/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
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11/12/2023 21:16
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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