TJRN - 0125907-96.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125907-96.2013.8.20.0001 APELANTE: LEO MOREIRA SILVA ADVOGADO: WASHINGTON ALVES DE FONTES, ANDRE FERREIRA DE FONTES APELADO: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que no Id. 21169459, as partes noticiam a celebração de acordo, com a finalidade de por fim a presente demanda. 2. É o relatório.
Decido. 3.
A respeito do termo de acordo constante no Id. 21169459, observo que foi subscrito pelas partes e por seus procuradores, os quais anuíram quanto a todas as questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis. 4.
Assim, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes e determino a remessa dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento do acordo. 5.
Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125907-96.2013.8.20.0001 Polo ativo LEO MOREIRA SILVA Advogado(s): WASHINGTON ALVES DE FONTES, ANDRE FERREIRA DE FONTES Polo passivo PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes. 2.
Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantenho a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de sentença proferida (Id. 4860948) pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0125907-96.2013.8.20.0001), ajuizada por LEO MOREIRA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a demandada ao pagamento da quantia R$ 2.936,20 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) referente ao acréscimo da diferença havida entre o valor devido em dezembro de 2012, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês de aluguel a partir de agosto de 2012 a data do habite-se reconhecida no AI nº 2013.018648-9, além da quitação do IPTU até a efetiva entrega do bem ao autor. 2.
Em suas razões recursais (Id. 34860951), a apelante pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel. 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 4860952). 4.
Com vista dos autos, Dra.
Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 5647602). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
A questão trazida ao debate nos autos concerne na condenação do apelante ao pagamento dos lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel. 8.
Tem-se que as partes celebraram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, na data de 18/11/2008 do Condomínio Residencial Smille Village Lagoa Nova, no valor de R$ 129.980,00 (cento e vinte e nove mil novecentos e oitenta reais), com data de entrega prevista para dezembro de 2011. 9.
Analisando o contrato de compra e venda, nas suas cláusulas estabelece como data de entrega do empreendimento dezembro de 2011, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, conforme estipulado no contrato, porém por força maior, em razão da falta de mão o prazo de entrega do empreendimento foi prorrogado para agosto de 2012. 10.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 612: "No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a conhecida cláusula de tolerância. É certo que a esses contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei n. 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família.
De qualquer modo, apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância.
Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Assim, a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão, conforme previsão do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964.
Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).
Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.
Por seu turno, no tocante ao tempo de prorrogação, deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Assim, a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes para fins de não responsabilização do incorporador." 11.
Portanto, a construtora não adimpliu com obrigação contratual, deixando de entregar o empreendimento no prazo previsto com a tolerância de 180 dias, conforme a emissão do habite-se em 28/12/2012, restando inadimplente de setembro de 2012 a dezembro de 2012. 12.
Além disso, a indenização por lucros cessantes consiste na perda do ganho patrimonial que se auferiria com a entrega do imóvel no prazo estabelecido, conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil de 2002, vejamos: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 13.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afirma que os lucros cessantes, nessas situações, são presumidos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de atraso na entrega da obra implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 14.
Portanto, não merece reforma a decisão do magistrado a quo, que reconheceu a configuração dos lucros cessantes durante o período de setembro de 2012 até 28/12/2012, data da expedição do habite-se. 15.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0125907-96.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
08/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:29
Encerrada a suspensão do processo
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08/05/2023 08:29
Juntada de termo
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26/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 02:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 12:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 2017.011735-2/0003.00)
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02/04/2020 14:42
Conclusos para decisão
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31/03/2020 09:35
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 13:59
Conclusos para decisão
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20/02/2020 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/02/2020 07:05
Outras Decisões
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05/12/2019 14:29
Recebidos os autos
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05/12/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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