TJRN - 0804134-20.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/01/2025 14:18
Determinado o Arquivamento
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804134-20.2022.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Parte Ré: PAULINO FIRMINO DE SOUZA DINIZ DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de Paulino Firmino de Souza Diniz, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público requereu a remessa do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal, uma vez que foi imputado ao investigado delito de menor potencial ofensivo (Id 118982963). É o relatório.
DECIDO.
O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais, estabelece: "Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Na hipótese, foi imputado ao investigado a prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. É sabido que são considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
In casu, o crime teoricamente praticado pelo investigado se amolda ao conceito de infração de menor potencial ofensivo estampado no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Assim, a competência para processar e julgar o feito será do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
ISTO POSTO, e em harmonia com o entendimento ministerial, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tendo em vista a incompetência desta unidade judiciária para apreciar a causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:15
Declarada incompetência
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22/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:05
Decorrido prazo de 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN em 01/12/2023.
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 01/12/2023 23:59.
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06/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 05:54
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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03/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 09:16
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2022 17:39
Juntada de diligência
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12/10/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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12/10/2022 14:57
Audiência de custódia realizada para 12/10/2022 13:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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12/10/2022 14:57
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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12/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 12:23
Audiência de custódia designada para 12/10/2022 13:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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12/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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12/10/2022 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 05:55
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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