TJRN - 0800847-88.2014.8.20.6001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 09:39
Decorrido prazo de executada em 11/09/2025.
-
12/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TAVARES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TAVARES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800847-88.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: ROMULO UBIRAJARA GONCALVES DE LACERDA LINARD e outros Parte Executada: Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Patrimônio Incorporadora) e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 09:45
Processo Reativado
-
24/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:48
Juntada de acórdão
-
22/07/2020 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2020 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 20:58
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/05/2020 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 03:54
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 02/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 30/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
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08/08/2019 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2019 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:55
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2018 10:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/07/2018 13:08
Conclusos para decisão
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02/10/2017 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 16:08
Conclusos para julgamento
-
16/09/2015 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2015 12:54
Juntada de termo
-
16/09/2015 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2015 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2015 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2015 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2015 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2015 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2015 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2015 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2015 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2015 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2015 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2015 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2015 13:13
Juntada de Certidão
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08/09/2015 11:32
Audiência instrução realizada para 08/09/2015 10:00.
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08/09/2015 11:22
Audiência instrução designada para 08/09/2015 10:00.
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08/09/2015 11:20
Audiência instrução realizada para 08/09/2015 10:00.
-
08/09/2015 11:04
Audiência instrução designada para 08/09/2015 10:00.
-
14/07/2015 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2015 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2015 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2015 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2015 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2015 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2015 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 15:51
Audiência instrução designada para 08/09/2015 10:00.
-
19/03/2015 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2015 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2015 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2015 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2015 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2015 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2015 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2015 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2015 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2015 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2015 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2015 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2015 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2015 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2014 13:28
Audiência conciliação designada para 19/03/2015 09:00.
-
24/09/2014 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2014 00:03
Decorrido prazo de PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2014 23:59:59.
-
18/09/2014 00:02
Decorrido prazo de PATRIMONIO INCORPORADORA em 17/09/2014 23:59:59.
-
16/09/2014 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2014 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2014 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2014 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2014 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2014 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2014 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2014 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2014 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2014 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 10:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2014 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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