TJRN - 0101546-86.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº.: 0101546-86.2016.8.20.0105 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: TAIRONIMO ANISTAINI ROCHA LEOCADIO Executado: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz/Juíza de Direito em exercício na 1ª./2ª.
Vara desta comarca, intima-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) de pagamento que segue(m) anexo(s); e, caso queira, poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macau, 7 de julho de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade -
08/05/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0101546-86.2016.8.20.0105 AUTOR: TAIRONIMO ANISTAINI ROCHA LEOCADIO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de obrigação de dar coisa certa c/c danos morais e pedido de tutela de evidência ajuizada por Taironimo Anistaini Rocha Leocadio em desfavor de Gmac Administradora De Consorcios Ltda., ambos qualificados nos autos do processo.
A parte autora, alegou, em síntese, que: a) Em maio de 2016, firmou um contrato de adesão com a parte ré, adquirindo uma cota do consórcio da série/grupo 084-508, cota 084-5, tendo em fito carta de crédito para aquisição de automóvel no valor de R$ 45.750,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), realizando o pagamento mensal de R$ 723,19 (setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos) as quais foram integralmente pagas. b) Dois meses após a adesão ao grupo, ofereceu lance em assembleia no valor de R$ 15.399,99 (quinze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo contemplado na carta de crédito objeto do contrato. c) Realizou o pré-cadastro e enviou suas informações aos representantes da administradora do consórcio, tendo sido aprovado, já pela Allan Veículos, sendo inclusive, aconselhado pelo consórcio a procurar o veículo a ser comprado com a citada carta de crédito. d) Na loja Allan Veículos encontrou o veículo do seu agrado, sendo emitida a autorização de faturamento e a documentação pertinente, além da emissão da nota fiscal em seu nome. e) Pelo fato do automóvel escolhido não pertencer a administradora do consórcio, várias trivialidades foram alegadas como inconsistência, perdurando o imbróglio mais de três meses, o demandado fez contato durante esse tempo informando que se utilizasse a carta de crédito nas agências autorizadas Chevrolet, o financiamento já estaria aprovado.
Escorada nos fatos narrados na inicial, em breve síntese, a parte autora postula, ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita. b) o deferimento do pedido para que o réu lhe entregue a carta de crédito no valor de R$ 45.750,00 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), utilizando se necessário da aplicação de multa diária. c) indenização à título de danos morais. d) a concessão da liminar de tutela de evidência.
Em decisão de Id. 86382671 (Pág. 3-20), a tutela de evidência restou indeferida.
Devidamente citada, a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, apresentou contestação (Id. 86382674 - Pág. 3), suscitando preliminarmente a falta de interesse processual por perda do objeto da ação por ter sido o veículo escolhido pelo autor faturado em 03/04/2017.
Aduziu que, o crédito só foi liberado no mês de Abril de 2017 em razão das pendências na documentação do requerente, não possuindo comprovação suficiente para comprovar a capacidade econômica para liberação de crédito, quando todos os requisitos foram preenchidos o crédito foi liberado.
Ao final, requereu pelo acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução de mérito, e, caso não havendo esse entendimento, que fossem todos os pedidos iniciais julgados improcedentes.
A parte autora não foi encontrada para ser intimada após a contestação. (Id. 103658795).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexadas aos autos mostram-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ab initio, cabe destacar que o cerne da demanda girava em torno da entrega do veículo fruto do consórcio pago pela parte autora, tendo em vista, não ter o autor recebido até a data do ajuizamento da ação.
Intimada para oferecer contestação, a parte ré demonstrou que a entrega do veículo aconteceu no dia 03/04/2017, conforme documentos acostados aos autos em Id. 86382674.
Quanto à preliminar da falta de interesse de agir, não vejo razão para acolhê-lá, tendo em vista que apesar da entrega do objeto, não há controvérsias quanto a demora injustificada para tal.
Desta feita, cumpre apreciar o pedido de indenização por danos morais e verifico clara quebra na expectativa do adquirente na medida em que firmou a carta de crédito na esperança de receber o veículo na data prevista.
Além do mais, não se pode afastar a resistência injustificada da demandada em resolver pacificamente o problema, apesar de ser a culpada pela demora da conclusão do negócio, forçando o demandante a se socorrer na esfera judicial.
Veja-se que se tratou de um razoável transtorno, ultrapassando as raias de um mero aborrecimento, a espera por mais de 08 meses, em receber um veículo comtemplado em consórcio.
Reitero, neste ponto, que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e independe da demonstração do dolo ou culpa do fornecedor para a sua configuração.
Portanto, considerando todo esse contexto, entendo pela configuração dos danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c Danos Morais – Contemplação em Consórcio – Demora na entrega do bem – Sentença que julgou extinto o pedido quanto a obrigação de fazer, ante a entrega do veículo – Improcedência do pleito de danos morais – Recurso do Autor – Cabimento – Danos morais caracterizados – Demora de quase 06 meses para entrega do veículo – Dobro do prazo estabelecido – Justificação da demora pelas empresas rés, ante a paralização da fabrica pela pandemia da Covid – Infactível – Isso porque as consequências da crise mundial já ocorriam quando da formação da relação jurídica entre as partes – Informação de demora maior que deveria ter sido informada ao autor desde o início ou concessão de prazo diferente do que foi proposto – Entrega do bem que só seu dera a partir da judicialização da questão – Situação que ultrapassa mero dissabor – Responsabilização solidaria das empresas rés, ante a cadeia estabelecida para fornecimento de serviços - Fixação de indenização no valor de R$5.000,00 – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035845420218260024 SP 1003584-54.2021.8.26.0024, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) ) Em relação a quantificação, entendo como suficiente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ou seja 10%(dez por cento) do valor do bem, tomando por fundamento a quebra da expectativa do demandante, a demora excessiva e injustificada para a entrega do veículo, bem como a função pedagógico-punitiva do dano moral alinhado a capacidade financeira das requeridas, além da vedação do enriquecimento ilícito. .
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Em face do exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Condeno ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Macau/RN, 04 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:25
Juntada de mandado
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07/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:34
Recebidos os autos
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03/08/2022 12:33
Digitalizado PJE
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23/03/2022 02:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/03/2022 02:52
Remessa
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23/03/2022 02:52
Remessa
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14/12/2021 12:18
Expedição de Mandado
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24/10/2021 03:01
Mero expediente
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10/10/2019 11:35
Certidão expedida/exarada
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30/04/2018 02:52
Juntada de mandado
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14/03/2018 05:45
Expedição de Mandado
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08/03/2018 04:23
Juntada de Contestação
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28/02/2018 08:54
Audiência Preliminar/Conciliação
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08/02/2018 02:34
Petição
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08/02/2018 02:33
Juntada de mandado
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08/02/2018 01:23
Juntada de AR
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14/12/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
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13/12/2017 04:00
Relação encaminhada ao DJE
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12/12/2017 11:19
Expedição de carta de citação
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07/12/2017 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2017 08:18
Audiência
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07/12/2017 02:48
Expedição de Mandado
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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25/11/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
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24/11/2016 03:26
Relação encaminhada ao DJE
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16/11/2016 12:03
Certidão expedida/exarada
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16/11/2016 11:56
Recebimento
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03/11/2016 02:38
Decisão Proferida
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20/10/2016 11:17
Certidão expedida/exarada
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20/10/2016 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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